Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO O exequente pugnou pela penhora por termo nos autos dos direitos que a executada possui sobre imóvel gravado com alienação fiduciária Ao se constituir a alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é transferida para o credor fiduciário, ficando os devedores apenas na posse direta do bem pelo período que durar o financiamento. No presente caso, tratando-se de imóvel sob alienação fiduciária a penhora não pode recair sobre o próprio bem pelo período que durar o financiamento, mas é possível a realização da penhora sobre os direitos aquisitivos que devedor fiduciante possui sobre o bem alienado, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do atual Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre contrato de alienação fiduciária, a qual estabelece que:“(...) a penhora não pode recair sobre o próprio imóvel alienado fiduciariamente, mas admite-se a constrição dos direitos do fiduciante, inclusive para futura alienação judicial (AgInt no REsp 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/06/2021; REsp 2.086.846/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 12/09/2023).." Ou seja, é admissível a penhora dos eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com a realização de leilão, independentemente da anuência do credor fiduciário (Súmula 64 do TJGO). A propósito, destaco o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INVIABILIDADE ECONÔMICA. 1. A legislação processual civil é clara ao dispor que a penhora e a alienação judicial pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC). Quando se trata de obrigações condominiais (hipótese da execução originária), é possível penhorar os direitos aquisitivos até mesmo em relação aos imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedente do STJ. 2. A conclusão adotada pela decisão agravada -de que a alienação seria economicamente inviável -teve como fundamento o valor da avaliação da coisa imóvel. Contudo, o que deve ser objeto de avaliação são os direitos aquisitivos (bens incorpóreos), isto é, a expressão econômica que se atribui aos elementos que lhes são inerentes, tais como: a prerrogativa de exercício da posse, o direito real de aquisição e os créditos relativos à amortização do saldo devedor. 3. Por se tratar de bem incorpóreo, a alienação judicial dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária de coisa imóvel configura verdadeira cessão da posição contratual. Nesse caso, o arrematante assume a posição contratual outrora ocupada pelo devedor fiduciante, razão pela qual sub-roga-se não apenas nos direitos, mas também nas obrigações inerentes ao negócio fiduciário (art. 29 da Lei nº 9.514/97). 4. Agravo de instrumento provido para deferir a alienação judicial dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária do imóvel gerador das despesas condominiais, e determinar a continuidade dos atos expropriatórios a partir da avaliação judicial do referido bem incorpóreo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5746663-90.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade de bens imóveis é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta dos bens, pelo período que durar o financiamento. 2. É possível a penhora, não de bem imóvel em si, que está alienado fiduciariamente em garantia à instituição financeira, mas sim dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC, bem como da Súmula nº 64 do TJGO. 3. No caso, defere-se a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis matriculados sob os nºs 35.089, 29.248, 29.249, 29.251 e 61.438, gravados com cláusulas de alienação fiduciária. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50739766720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023)". Assim, reputa-se devida a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel alienado, pois não se confunde com a penhora do imóvel em si, porque o pleito não se vincula ou condiciona ao domínio do bem. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos eventuais direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel informado no evento retro, não implicando leilão direto do imóvel, cuja propriedade é do credor fiduciário. Expeça-se o termo de penhora nos autos, intimando-se o executado da penhora por meio de seu advogado (art. 841, §1°, do CPC) e expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Não havendo advogado, intime-se pessoalmente, via AR. Intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Oportunamente, registro que incumbe à parte credora providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC Oficie-se o credor fiduciário da penhora realizada sobre os direitos que o executado possui sobre o bem alienado, requisitando que preste a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, informações sobre o extrato atualizado da dívida referente ao imóvel alienado, bem como para que se manifeste sobre a penhora. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga