Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Protocolo: 5516456-76.2022.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: SUB CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ITALIAPolo Passivo: SOLAR AGRONEGOCIOS LTDADECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sub Condomínio do Residencial Itália em desfavor de Solar Agronegócios Ltda., todos devidamente qualificados na petição inicial.Avançado o trâmite processual, observa-se que, no arquivo 2 do evento 66, o exequente acostou aos autos termo de composição amigável celebrado entre as partes, requerendo a respectiva homologação.Na decisão proferida no evento 67, determinou-se a intimação do exequente para apresentar a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes.Regularmente intimado, o exequente esclareceu que a minuta já acostada no evento 66 contém as assinaturas das partes, razão pela qual ratificou o pedido de homologação da composição (evento 70).Autos conclusos. Decido.No curso do feito, o exequente requereu o reconhecimento da validade da assinatura do executado, realizada por meio da plataforma GOV.Br (evento 70). Ocorre que a assinatura digital realizada por referido meio, ainda que admitida em interações com a Administração Pública, não se equipara ao reconhecimento de firma, seja por semelhança, seja por autenticidade, efetivado em cartório, tampouco substitui a certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.Nesse sentido, a assinatura digital pelo GOV.Br, embora dotada de validade em interações com entes públicos (Lei nº 14.063/2020, art. 2º, I, II e III¹), não se sujeita ao regime da ICP-Brasil, razão pela qual não produz os mesmos efeitos no âmbito de relações privadas ou em processos judiciais, em expressa previsão no parágrafo único², incisos I e II do mesmo dispositivo acima citado. Desta feita, não há como lhe atribuir a mesma eficácia jurídica do reconhecimento de firma cartorário ou assinartura digital com certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sobretudo quando, como no presente caso, sequer houve a citação do executado.Tal circunstância impõe redobrada cautela, a fim de resguardar a autenticidade da assinatura do executado que figura como acordante, sob pena de comprometer a higidez do título que servirá de base para eventual expedição da carta de adjudicação.Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para, em derradeira oportunidade, cumprir integralmente a determinação constante do evento 67, devendo acostar aos autos o acordo devidamente assinado pelo executado, com reconhecimento de firma em cartório, ou, mediante a juntada de documento de identificação oficial que possibilite a conferência gráfica, ou ainda por assinatura digital certificada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Deverá, ainda, apresentar o contrato social atualizado da empresa executada, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta e o efetivo poder de representação do sócio subscritor para a celebração do ajuste.Advirto que o descumprimento desta determinação implicará a não homologação do acordo, devendo o exequente promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Com o decurso do prazo, autos conclusos.Intime-se. Cumpra-seLuziânia, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito em auxílio(Decreto Judiciário n°4056/2025)¹Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.²Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:I - aos processos judiciais;II - à interação:a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;