Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5601722-81.2022.8.09.0051 Promovente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Promovido(s): Gps Comércio Atacadista E Varejista De Eletro-eletronicos Ltda D E S P A C H O / M A N D A D O De início, esclareço ser incabível a presunção de validade da intimação da executada Gekiciane Pereira da penhora realizada nos autos. A presunção prevista no art. 274, parágrafo único e no § 3º do art. 513, ambos do CPC/2015, ocorre quando a parte deixa de informar previamente nos autos a mudança de endereço. In casu, a intimação deixou de ser cumprida pelo motivo “ausente 3x” (evento nº 86) e não por eventual “mudança de endereço”, caso em que seria possível inclusive a presunção da intimação da parte. Ademais, a tentativa de intimação do evento nº 113 restou igualmente infrutífera, tendo o Sr. Oficial de Justiça consignado que encontrou o imóvel fechado. Em sendo frustrada a intimação por carta (caso dos autos), a parte deve ser intimada via Oficial de Justiça, em consonância com a regra prevista no caput do art. 275 do CPC/15. Por essa singela razão, indefiro o pedido de validade da intimação da penhora, formulado pela exequente no evento nº 131. Noutro passo, defiro o pedido do evento nº 131 de citação do executado Keslly Duarte. Dessa forma, após o recolhimento das despesas de locomoção: 1 – expeça-se mandado para a citação do executado Keslly Duarte de Souza no endereço informado no evento nº 131; 2 – intime-se a executada Gekiciane Pereira, via Oficial de Justiça, no mesmo endereço que consta da carta do evento nº 52, para se manifestar sobre a penhora efetivada no evento nº 32, em 05 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a pesquisa do endereço e de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc). I. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito