Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5588780-08.2025.8.09.0020 COMARCA: CACHOEIRA ALTA AGRAVANTES: CARLOS EDUARDO MASSAFERA e OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Massafera, Luiz Antônio Massafera, Maria Sílvia de Carvalho Massafera, Roberto Massafera, Maria Cristina Hegg Massafera e Amália Acetozi Massafera (espólio) contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Cachoeira Alta, Dr. Filipe Luiz Peruca, nos autos da carta precatória (nº 5556618-91.2024.8.09.0020), expedida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara-SP, em cumprimento de diligência consistente na avaliação de imóveis rurais penhorados em sede de execução na qual os agravantes figuram como executados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) No tocante a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Sr. Carlos Eduardo Massafera, tenho por rejeitá-la.A avaliação judicial em questão foi conduzida por expert no assunto, profissional habilitado e equidistante das partes, cujas conclusões se mostram amparadas em critérios técnicos objetivos, com adequada descrição da metodologia empregada e análise circunstanciada das características dos bens avaliados. A inconformidade da parte com o valor atribuído não se reveste, ainda que embasada em alegações genéricas de incorreção dos procedimentos técnicos utilizados pelo perito, por si só, de força bastante para ensejar a renovação do ato pericial.Nos termos do art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil, a repetição da avaliação exige demonstração concreta de erro material ou má-fé do expert, o que manifestamente não se observa na presente hipótese. Do mesmo modo, no tocante ao disposto no inciso III do mesmo diploma legal, não evidencio fundada dúvida quanto ao valor atribuído na primeira avaliação apresentada nos autos.O laudo técnico apresentado pela parte impugnante, conquanto revele entendimento diverso, reflete apreciação unilateral de profissional contratado, carente da necessária imparcialidade que qualifica o perito nomeado pelo juízo.Não se verificam, portanto, vícios que maculem a avaliação constante nos autos, tampouco subsistem elementos hábeis a gerar fundada dúvida acerca da correção do valor apurado.Pelo exposto, REJEITO a impugnação à avaliação, HOMOLOGANDO o laudo pericial acostado ao evento 52.Findada a competência deste juízo deprecado para processar o feito, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo.” Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso suscitando, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que proferida com o encerramento prematuro da fase de impugnação, obstando o exercício do contraditório e o regular manejo dos meios impugnativos cabíveis. No mérito, os recorrentes apontam a ocorrência de erro na avaliação dos bens imóveis objeto de constrição judicial decorrente da inobservância de normas técnicas e metodológicas, que teria resultado em valoração subestimada. Argumentam que o laudo pericial homologado desconsiderou aspectos essenciais à sua correta avaliação, tais como benfeitorias implementadas, uso produtivo voltado à silvicultura e pecuária, e outros elementos objetivos que agregariam valor significativo às propriedades. Afirmam os recorrentes, ainda, que, por ocasião da impugnação, demonstraram a inadequação do valor apurado, corroborada por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, no qual se apontam as inconsistências na avaliação judicial. Por fim, pugnam liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento para acolher a preliminar de nulidade, cassando a decisão agravada por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requerem seja reformada a decisão agravada para acolher a impugnação ofertada e determinar a realização de nova avaliação. Preparo devidamente recolhido (evento 1, arquivo 3).... No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente os seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo reclama, portanto, o perfazimento cumulativo e simultâneo dos requisitos que se expressam na plausibilidade da pretensão recursal e na possibilidade de risco de difícil ou de impossível reparação caso a medida postulada venha a ser deferida somente ao final. Em exame de cognição não exauriente, identifiquei, na espécie, a presença dos pressupostos indispensáveis a viabilização do deferimento da tutela provisória. A decisão agravada, ao rejeitar de plano a impugnação ao laudo pericial e determinar a imediata devolução dos autos ao juízo deprecante para realização de hasta pública, sem aguardar o exaurimento do prazo legal para interposição de recurso, apresenta-se, em juízo perfunctório, como potencialmente ofensiva aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Ademais, verifica-se que os agravantes colacionam elementos técnicos que, ao menos em sede de cognição sumária, revelam a plausibilidade de erro na avaliação judicial homologada, tendo em vista a possível omissão de dados objetivos que impactam diretamente na valoração patrimonial dos imóveis penhorados, tais como a existência de benfeitorias, aptidão produtiva específica e características intrínsecas das propriedades rurais. Tais alegações, reforçadas por laudo técnico particular, ainda que elaborado por profissional não imparcial, apontam para a existência de dúvida fundada sobre a correção do laudo judicial, nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando prematura e potencialmente lesiva a realização de leilão com base em avaliação que se encontra sob questionamento técnico razoável. De outro lado, afigura-se patente o risco de dano irreversível, consistente na possibilidade de alienação judicial dos bens por valor inferior ao real, em evidente prejuízo ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), bem como à garantia patrimonial dos executados. Ressalte-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e impedir o prosseguimento do procedimento de alienação judicial dos imóveis penhorados, até o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a agravada (art. 1019, II, CPC) para, em quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1)