Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5719137-74.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GIGAFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A. RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. DECISÃO GIGAFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A., regularmente representada, na mov. 67, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 64, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação cautelar de sustação de protesto em razão do não pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do CPC. A apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença, sustentando que teria requerido a disponibilização das guias para pagamento antes do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação; (ii) analisar se houve justa causa para a ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora; (iii) aferir a legalidade do cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado nas razões recursais, mostra-se incabível, conforme disciplina o art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento próprio e em autos apartados; 4. Embora a apelante alegue ter requerido a guia para pagamento, verifica-se nos autos que as guias foram disponibilizadas na mesma data do pedido, inexistindo comprovação de qualquer impedimento ao seu acesso; 5. A inércia da parte, devidamente intimada, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento próprio e em autos apartados, sendo incabível sua inclusão nas razões recursais; 2. A disponibilização da guia para pagamento das custas judiciais, sem posterior recolhimento no prazo legal, configura inércia apta a ensejar o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 290 e 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5432020-37.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, j. 18/03/2024, DJe 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5558971-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, j. 01/11/2023, DJe 01/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5441241-96.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, j. 21/03/2022, DJe 21/03/2022.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 4º, 6º, 10, 11, 290, 317, 485, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 67. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 70. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. À exceção dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, os demais dispositivos legais apontados, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJii, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). No que concerne aos dispositivos legais ressalvados, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que a – A disponibilização da guia para pagamento das custas judiciais, sem posterior recolhimento no prazo legal, configura inércia apta a ensejar o cancelamento da distribuição do feito – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., EDcl no AgInt no AREsp 1955088/MGiii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 05/05/2025), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MGiv, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/5 __________________________________ i“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 5. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) iii“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.” iv“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)