Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 15:22
Documento
31/03/2026, 15:15
Custas
31/03/2026, 15:13
Definitivo
16/03/2026, 16:05
Desarquivamento
12/03/2026, 17:02
Documento
12/03/2026, 14:58
Expedição de documento
02/03/2026, 16:26
Desarquivamento
02/03/2026, 16:25
Definitivo
25/11/2025, 14:25
Expedição de documento
18/11/2025, 14:25
Expedição de documento
18/11/2025, 14:11
Documento
10/11/2025, 15:26
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 15:14
Documento
10/11/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5751155-35.2023.8.09.0178 Requerido (a): Carlos Donizete Dos Santos DESPACHO Ciente da manifestação ministerial (movimentações n.º 206 e 204). Em tempo, HOMOLOGO a guia de recolhimento expedida em desfavor de Carlos Donizete Dos Santos e Silvio Cesar Ferreira nas movimentações n.º 196 e 199, para que surta seus efeitos jurídicos. Alimente-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI. Cumpram-se as disposições finais da sentença (movimentação n.º 174). Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5751155-35.2023.8.09.0178 Requerido (a): Carlos Donizete Dos Santos DESPACHO Ciente da manifestação ministerial (movimentações n.º 206 e 204). Em tempo, HOMOLOGO a guia de recolhimento expedida em desfavor de Carlos Donizete Dos Santos e Silvio Cesar Ferreira nas movimentações n.º 196 e 199, para que surta seus efeitos jurídicos. Alimente-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI. Cumpram-se as disposições finais da sentença (movimentação n.º 174). Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 19:51
Expedida/certificada
07/11/2025, 18:28
Mero expediente
07/11/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 09:16
Petição (Parecer)
04/11/2025, 20:45
Confirmada
03/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 13:53
Confirmada
22/10/2025, 13:46
Documento
22/10/2025, 13:38
Documento
22/10/2025, 13:30
Documento
03/10/2025, 12:59
Documento
03/10/2025, 12:56
Expedição de documento
02/10/2025, 15:18
Expedição de documento
02/10/2025, 15:18
Expedição de documento
02/10/2025, 14:02
Expedição de documento
02/10/2025, 13:53
Expedição de documento
02/10/2025, 13:50
Expedição de documento
02/10/2025, 13:48
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2025, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 09:24
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo nº: 5751155-35.2023.8.09.0178Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusados: Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar FerreiraImputações: Artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. S E N T E N Ç A RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de:a) CARLOS DONIZETE DOS SANTOS, brasileiro, união estável, natural de Rio Verde-GO, nascido aos 25/12/1957, filho de Juraci Borges dos Santos e Eurípedes Moises dos Santos, portador do RG n.º79811 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º296.464.216-87, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal; b) SILVIO CESAR FERREIRA, brasileiro, casado, natural de Guaira-SP, nascido aos 22/01/1972, filho de Joana Darc Venâncio Ferreira e Luiz Ferreira portador do RG n.º 23227028 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 134.543.778-11, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 9 de novembro de 2023, os denunciados Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, agindo em comunhão de vontades, subtraíram quatro pranchas de madeira da Fazenda Rio dos Bois, localizada no município de Porteirão/GO, avaliadas em R$ 13.000,00 (treze mil reais), pertencentes à vítima Danillo Gomes Guimarães.Consta, ainda, que no interior do veículo Ford Ranger, cor branca, placa ONT 1B47, utilizado na empreitada criminosa, foi localizada 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, de calibre nominal 9mm, de uso restrito e 13 (treze) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação de Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, para submetê-los às sanções previstas no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.Os denunciados foram presos em flagrante delito no dia 9 de novembro de 2023 (movimentação n.º1). Em análise à situação flagrancial, fora concedida a liberdade provisória, mediante fiança (movimentação n.º 20).Autos de prisão em flagrante, notas de culpa, registro de atendimento integrado, termos de depoimento, termos de declarações, autos de exibição e apreensão, relatórios médicos, termos de entrega, registro de ocorrência, laudo de exame pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições, termo de declarações, relatório de investigação criminal e relatório final, todos do inquérito policial incluso (movimentações n.º 66 e 67).Concluído o inquérito policial e encaminhado ao crivo ministerial, a denúncia foi ofertada em 24 de outubro de 2024 (movimentação n.º70).A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2024, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados (movimentação n.º72).Citados (movimentações n.º 79 e 87), os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defesa técnica constituída (movimentação n.º83).Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 97) e realizada com as formalidades legais em 26/5/2025, oportunidade em que foi procedida a oitiva da vítima, a inquirição de 2 (duas) testemunhas de acusação e de 4 (quatro) testemunhas de defesa, ouvidas na condição de informantes, sendo dispensada uma delas, sem objeções. Na sequência foi feita a leitura da denúncia aos acusados, passando-se aos seus interrogatórios (gravações audiovisuais – movimentações n.º 161 e 162). As partes dispensaram quaisquer outras diligências (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (gravação audiovisual – movimentação n.º 162), oportunidade na qual manifesta pela procedência dos pedidos formulados na denúncia para condenar os acusados Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal; (gravação audiovisual – movimentação n.º 162). Por fim, as alegações finais defensivas foram convertidas em memoriais, sendo intimada a defesa para a sua apresentação.A defesa técnica, em memoriais escritos, requer a absolvição dos réus Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, sob o argumento de ausência de provas da participação delitiva. Subsidiariamente, pleiteia: a) desclassificação do crime de furto qualificado para receptação culposa; b) decote da qualificadora do concurso de pessoas; c) reconhecimento da confissão espontânea quanto ao denunciado Carlos Donizete dos Santos; d) a fixação do regime aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) isenção da reparação dos danos e g) direito de recorrer em liberdade (movimentação n.º 171).Certidão e informação de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 8, 75, 76 e 172.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.O feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade). O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas.2.1. Do tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.Pertinente à materialidade delitiva, esta resulta comprovada por meio dos autos de prisão em flagrante, notas de culpa, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, termo de entrega (movimentações n.º 66 e 67), bem como pela prova oral colhida em juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 160, 161 e 162).Com relação à autoria, reputo plenamente demonstrada em relação ao acusado Silvio Cesar Ferreira, cuja participação direta na subtração dos bens encontra respaldo não apenas nos depoimentos das testemunhas policiais, como também nas declarações firmes e coerentes da vítima, que não autorizou a retirada das pranchas de madeira da propriedade e reconheceu os bens como de sua titularidade.Perante este Juízo, a vítima Danillo Gomes Guimarães narrou que, por volta das 21 horas do dia dos fatos, recebeu ligações de vizinhos e do caseiro da propriedade ao lado informando sobre movimentação estranha nas imediações de sua fazenda; disse que, ao verificar as imagens do sistema de monitoramento, visualizou uma caminhonete S-10, com adesivo da “Usina Vale do Verdão”, transitando diversas vezes em frente à sua propriedade e aparentemente dando suporte a uma caminhonete branca (Ford Ranger) com uma carretinha acoplada; afirmou que imediatamente acionou a Polícia Militar e, enquanto se deslocava até o local, encontrou os suspeitos trafegando pela rodovia, nas proximidades de um posto de combustíveis, oportunidade na qual informou a equipe policial, a qual efetuou a abordagem dos suspeitos; pontuou que somente a caminhonete branca, que tracionava a carretinha com as pranchas de madeira, foi interceptada pelos policiais e que, na ocasião, foi localizada uma pistola com algumas munições no interior do veículo; afirmou que as madeiras estavam depositadas junto à cerca da fazenda há cerca de dois ou três meses, e que havia contratado um guindaste para remover as peças; por fim, declarou que não conhecia os acusados Silvio César Almeida e Carlos Donizete de Souza, tampouco havia autorizado qualquer retirada do material (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).Ouvida em Juízo, a testemunha PM/GO Nivaldo Mendes da Silva declarou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento de rotina, momento no qual recebeu ligação telefônica da vítima, via número funcional relatando o furto de pranchas de madeira e que estava acompanhando, à distância, o veículo utilizado pelos suspeitos; afirmou que, ao se dirigir ao local indicado, deparou-se com uma caminhonete transportando as pranchas em uma carretinha, nas proximidades da Prefeitura de Maurilândia/GO. Na ocasião, os ocupantes do veículo foram identificados como Silvio César Almeida e Carlos Donizete de Souza; acrescentou que a vítima chegou em seguida e reconheceu o material como sendo de sua propriedade; narrou que, durante a busca veicular, localizou uma arma de fogo e munições. Pontuou que o condutor do veículo era Carlos Donizete. Afirmou que os acusados alegaram que a madeira estaria abandonada e que Silvio, em especial, disse acreditar que o material poderia ser recolhido, pois trabalhava em fazendas e imaginou que estivesse largado à beira de uma cerca (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).No mesmo sentido, a testemunha PM/GO Yure Benicio da Costa, o qual acrescentou que os acusados afirmaram que desconheciam o proprietário das tábuas de madeira, tampouco o proprietário da fazenda de onde foram retirados os bens (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).As testemunhas de defesa Weslei Henrique Marangoni, Edvaldo Pierazzo Vieira, Andreza Vieira da Silva e Adgere Ribeiro, ouvidas na condição de informantes não acrescentaram maiores detalhes sobre os fatos (gravação audiovisual – movimentação n.º 161).Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Silvio César Almeida negou a prática delitiva; afirmou que um homem, cuja identidade não soube precisar, lhe ofereceu pranchas de madeira pelo valor de quinhentos reais, alegando que estariam disponíveis em área próxima à cerca da propriedade; contou que, diante do interesse, pediu ajuda a seu sogro, Carlos Donizete, para transportar o material, uma vez que este possuía caminhonete e carretinha; narrou que, ao chegar ao local indicado, encontrou as pranchas dispostas ao solo, sem qualquer cerca, vigilância ou identificação, presumindo que estivessem abandonadas; declarou que não conhecia o proprietário da fazenda e que não imaginava estar cometendo qualquer ilegalidade (gravação audiovisual – movimentação n.º 161).Durante o interrogatório, o denunciado Carlos Donizete de Souza negou a autoria delitiva; sustentou que apenas atendeu ao pedido de seu genro, Silvio César, para auxiliá-lo no transporte do material, sem conhecimento da origem ou da destinação das madeiras; relatou que se limitou a conduzir o veículo, não tendo participado da retirada do material da propriedade (gravação audiovisual – movimentação n.º 162).Inicialmente, saliento que, apesar do representante ministerial ter denunciado os réus Silvio César Almeida e Carlos Donizete de Souza pela subtração das pranchas de madeira pertencentes à Danillo Gomes Guimarães, verifico que não há elementos suficientes para afirmar que o acusado Carlos Donizete de Souza tenha aderido dolosamente à empreitada criminosa.Nesse ponto, registre-se que a versão apresentada pelo imputado, no sentido de que apenas prestou auxílio à Silvio César Almeida no transporte do material, desconhecendo sua origem, encontra respaldo nas declarações do corréu, não tendo sido infirmada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Inexistente, portanto, liame subjetivo que o vincule à subtração dos bens.Desse modo, em que pese as alegações ministeriais, nota-se a ausência de liame subjetivo entre os réus relativamente à subtração das pranchas de madeira.Portanto, nota-se que, in casu, a ausência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não proporcionaram a este Juízo outra opção que não a impositiva absolvição do acusado Carlos Donizete de Souza, visto que, na esteira no raciocínio delineado neste decisum, me parece bastante temerário ignorar a completa escuridão das provas angariadas aos autos.Saliento que não está a se dizer que o réu não praticou a infração penal que lhe é imputada, mas apenas que pelas provas amealhadas aos autos não foi possível inferir com Juízo de certeza a prática delitiva ao denunciado Carlos Donizete de Souza.Desta forma, verifica-se que não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa elementos concretos, coesos e harmônicos que comprovem a autoria do crime de furto qualificado imputado ao acusado.Não é demais relembrar que a condenação para prevalecer deve se lastrear em um Juízo de certeza, o que não se verifica na hipótese diante da fragilidade do conjunto probatório. Nesse ponto, pertinente é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho2, in verbis: Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.No entanto, o que resulta do cenário reconstruído pelas provas amealhadas nos autos, é uma insuperável dúvida acerca da autoria do crime de furto qualificado, em relação ao acusado Carlos Donizete de Souza.Como é cediço, para uma condenação, não bastam meros indícios, devendo-se o convencimento do magistrado se amparar em provas seguras e escorreitas. E essa certeza não emerge das provas constantes nos autos, havendo apenas meros indícios da participação do réu Carlos Donizete de Souza no crime em apuração, não corroborados pelos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, cito o pertinente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL CONSIDERADAS NEUTRAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. 1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. Concernente à circunstância da conduta social, saliento que o argumento referente à prática de crimes pelo acusado não constitui fundamentação suficiente para majorar a pena inicial, máxime diante do disposto na Súmula 444 do STJ. 3. Muito embora a mentira possa revelar traço psicológico negativo, não pode servir para penalizar o acusado, que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, com base no princípio do nemo tenetur se detegere. 4. Impossível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06, em virtude da reincidência do réu, o que impede a aplicação do dispositivo. 5. Não assiste razão o recorrente quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade imposta, por restritivas de direito, sobretudo por não preencher os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. 6. Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação da segunda apelante, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, a absolvição da mesma por ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO PRIMEIRO ACUSADO E, ABSOLVER, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A SEGUNDA ACUSADA. (TJGO, Apelação Criminal nº 0157536-18.2017.8.09.0078, 1ª Câmara Criminal, Des. Fébio Cristóvão de Campos Faria, Julgado em 17/03/2022). Grifei.O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, em estudo sobre o tema, escreveu3:Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.Num esforço de síntese, só pode haver condenação na seara criminal em face da certeza de culpabilidade, e está não é obtida através de conjecturas ou suposições, provas contraditórias ou pouco esclarecedoras, e sim por intermédio de um escorço probatório sólido.Logo, se não foi provado cabalmente que o acusado Carlos Donizete de Souza concorreu para a prática do crime de furto imputado na denúncia, impõe-se a sua absolvição, à míngua da certeza total que exige o sistema penal, que veda a prolação de édito condenatório em desfavor de quem tem a seu favor a presunção da não culpabilidade.Lado outro, em relação ao acusado Silvio Cesar Ferreira, reputo que a condenação é a medida que se impõe. Prefacialmente, considerando que não restou comprovada a participação do acusado Carlos Donizete de Souza na empreitada criminosa, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, procedendo-se à desclassificação da conduta de Silvio Cesar Ferreira para o crime de furto simples, previsto no caput do referido dispositivo legal.In casu, a versão de Silvio Cesar Ferreira, consubstanciada na suposta aquisição dos materiais (pranchas de madeira) de um terceiro não identificado carece de mínima verossimilhança, especialmente quando confrontada as declarações da vítima, a qual de forma segura, asseverou que os bens estavam na fazenda pelo período de dois ou três meses, e que havia contratado um guindaste para remover as peças. Declarou, ainda, que não conhecia os acusados Silvio César Almeida e Carlos Donizete de Souza, tampouco havia autorizado qualquer retirada do material (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).Ademais, não há, nos autos quaisquer elementos comprobatórios da versão apresentada pelo acusado, tais como: contrato ou recibo que justificasse a retirada do material do local.A corroborar as declarações prestadas pela vítima, constam nos autos, as palavras dos policiais militares que flagraram Silvio César Almeida em poder dos bens subtraídos.Em que pese a negativa de autoria, consubstanciada no sentido de que houve uma negociação com um terceiro não identificado, não merece credibilidade, visto que não possui coerência e veracidade com os fatos apurados. Ademais, noto que o réu, busca, sem convicção, afastar a sua responsabilidade sem apresentar qualquer elemento satisfatório.Desta forma, reputo comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Guilherme de Souza Nucci4, em análise do núcleo do tipo do delito de furto afirma: […] subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no artigo 155, caput, do Código Penal está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade em subtrair, para si, coisas alheias móveis. Assim, o acusado Silvio César Almeida com a intenção de subtrair coisas alheias móveis (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio da vítima (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do artigo 155, caput, do Código Penal, concretizado o tipo em questão.No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo5, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli6 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Silvio César Almeida praticou o crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.Pertinente ao pleito defensivo de desclassificação do delito de furto para o de receptação culposa, entendo que não merece prosperar, uma vez que, em detida análise dos autos, constata-se que Silvio César Almeida tinha plena ciência da origem ilícita das pranchas de madeira, conforme revela o contexto fático-probatório coligido ao feito, especialmente pelos depoimentos da vítima e policiais militares, evidenciando, claramente, a inequívoca intenção de subtrair os bens móveis alheios. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre aquisição de boa-fé ou desconhecimento da origem ilícita, circunstâncias indispensáveis para afastar o dolo inerente ao crime imputado; ao contrário, a dinâmica dos fatos evidencia participação ativa do acusado no evento criminoso, razão pela qual afasto expressamente a tese de desclassificação aventada pela defesa técnica.Nesse toar, considerando que a defesa não comprovou a tese suscitada e tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus probatório, imperioso se faz a condenação, nos termos do artigo 155, “caput”, do Código Penal.2.2. Do tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudos de exame pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições, relatório final da autoridade policial, todos do inquérito policial incluso (movimentações n.º 66 e 67), além dos depoimentos prestados em sede judicial ((gravação audiovisual – movimentações n.º 160, 161 e 162).Há que se registrar que o laudo pericial supracitado foi conclusivo, indicando que a arma de fogo e munições apreendidas encontravam-se eficientes para uso. Confira-se:“4. ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EFICIÊNCIA 4.1 Da arma descrita no subitem 3.1: Verificou-se que o estado geral da arma descrita no subitem 3.1 era bom. Foram constatados desgastes no acabamento superficial de suas partes metálicas, além de discretas avarias daquelas compostas por outros materiais. Não havia nenhuma anomalia individual nem falhas de interação entre as peças da arma examinada que impossibilitassem seu funcionamento em condições convencionais de uso. Achava-se, pois, apta à realização de disparos e tiros no estado em que nos foi encaminhada 4.2. Dos cartuchos calibre nominal 9mm: Os cartuchos descritos no subitem 3.2 foram testados com a arma de fogo descrita no subitem 3.1 e apresentaram correto funcionamento (grifei). Registro que a prova oral produzida em juízo está em perfeita harmonia com os demais elementos dos autos, corroborando a materialidade do delito e a regularidade da apreensão.Pertinente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, imputado ao acusado Silvio Cesar Ferreira, nota-se a ausência de síntese conclusiva quanto à sua conduta.Consoante se extrai dos autos, não há elementos probatórios suficientes a demonstrar que o denunciado tivesse ciência da existência da arma de fogo no interior do veículo em que se encontrava na condição de passageiro. A arma, localizada sob o banco do motorista, estava sob a posse e domínio direto de Carlos Donizete de Souza, proprietário do automóvel, o qual, inclusive, admitiu ser o responsável pelo armamento, alegando tê-la esquecido no local após uma atividade de caça.Durante o interrogatório, o réu Silvio Cesar Ferreira negou a prática delitiva, oportunidade na qual asseverou o desconhecimento do artefato.Com efeito, a versão apresentada por Silvio César Almeida encontra respaldo na confissão do corréu Carlos Donizete, o qual assumiu a propriedade da arma e afirmou que o objeto lhe pertencia, isentando Silvio Cesar Ferreira de qualquer participação ou ciência.Nesse cenário, ausente o liame subjetivo entre os acusados no tocante ao porte do artefato, mostra-se incabível a imputação do tipo penal a Silvio Cesar Ferreira, uma vez que não comprovada sua anuência ou participação na conduta típica.Logo, remanescendo dúvida a respeito da autoria delitiva, ante a ausência de provas conclusivas e induvidosas, preferível a edição de um decreto absolutório, a uma condenação baseada em conjecturas e suposições.Desse modo, as provas produzidas, em função de sua fragilidade e ausência de robustez, não se afiguram firmes e seguras para embasar uma condenação, circunstância essa que se ajusta perfeitamente ao disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Diversamente, no que se refere ao acusado Carlos Donizete dos Santos, o conjunto probatório aponta de forma segura para a prática do referido delito.No presente caso, conforme se infere dos elementos de prova reunidos nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, não verifico indício de dissimulação ou contradição que permita suspeitar da seriedade e idoneidade de suas declarações, as quais convergem para a comprovação do delito e da autoria delitiva do acusado Carlos Donizete dos Santos.A testemunha PM Nivaldo Mendes da Silva declarou que, ao proceder à abordagem do veículo, encontrou sob o banco do motorista uma arma de fogo e munições, sendo o condutor do automóvel identificado como Carlos Donizete. Relatou, ainda, que no momento da revista pessoal, foi localizado um carregador no bolso do acusado, o qual confirmou que levava o armamento para segurança pessoal (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).Em juízo, a testemunha PM/GO Yure Benicio da Costa corroborou as declarações, asseverando que a arma se encontrava sob o assento do condutor e que Carlos Donizete admitiu sua posse, reiterando que a portava para autoproteção (gravação audiovisual – movimentação n.º 160). Em seu interrogatório judicial, o acusado Carlos Donizete dos Santos confessou a prática delitiva.Diante de tais elementos, reputo suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.Ademais, não subsiste a tese defensiva de ausência de dolo. Em que pese a versão apresentada por Carlos Donizete dos Santos no sentido de esquecimento da arma no interior do veículo, trata-se de argumento que não se sustenta diante do conjunto probatório. Ressalte-se que o tipo penal em análise consuma-se com o simples fato de portar ou transportar arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica ou intenção de uso.Outrossim, tratando-se o réu de caçador habilitado, presumem-se dele conhecimentos mínimos sobre os requisitos legais para o transporte e acondicionamento de armamento. Logo, a justificativa de mero esquecimento revela-se inverossímil, evidenciando-se a conduta dolosa necessária à configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03.Quanto à tipicidade, o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 possui a seguinte redação: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci7, em análise do núcleo do tipo do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito afirma: possuir (ter a posse ou desfrutar de algo), deter (conservar em seu poder, ainda que passageiramente), portar (carregar consigo), adquirir (comprar mediante o pagamento de certo preço), fornecer (abastecer, prover), receber (aceitar algo de alguém), ter em depósito (possuir algo armazenado), transportar (carregar de um lugar a outro), ceder (transferir a posse) – mediante remuneração ou de modo gratuito, ou seja, sem qualquer ônus – emprestar (ceder por tempo determinado), remeter (enviar de um lugar a outro), empregar (servir-se de algo, utilizar), manter sob guarda (conservar algo sob vigilância) ou ocultar (esconder). O objeto de tais condutas poder ser arma de fogo, o acessório ou a munição de uso proibido ou restrito. Vale-se o tipo, como quase todos nesta Lei, do complemento: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E, para a configuração do crime, une-se, na realidade, o art. 12 com o art. 14, voltando-se a um objeto diferenciado, que é a arma, acessório ou munição proibida ou de uso restrito. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o réu dirigiu de maneira finalística sua vontade para transportar 1 (uma) arma de fogo municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, o acusado com a intenção de transportar 1 (uma) arma de fogo municiada de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública desta cidade de Maurilândia/GO (resultado). Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, concretizado o tipo em questão. Inexistente justificantes das condutas do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito. O réu é imputável, pois, quando da realização de suas condutas, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Logo, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Carlos Donizete dos Santos praticou o crime descrito no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03.2.3. Das circunstâncias atenuantes e agravantes.Dispõe o art. 65 do Código Penal, in litteris que: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: […] III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.Verifica-se que por ocasião do interrogatório em juízo (gravação audiovisual – movimentação n.° 162), o acusado Carlos Donizete dos Santos confessou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo a afirmação usada como um dos elementos da condenação, motivo pelo qual a circunstância deverá incidir em seu benefício, na segunda fase da dosimetria de pena.Inexistem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.2.4. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.No que toca à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal que:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: […]. IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;Ademais, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 27688-80.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016).No entanto, observo que no caso dos autos não restou evidenciado o quantum de prejuízo experimentado pela vítima. Os bens subtraídos foram recuperados, conforme termo de entrega acostado aos autos.Diante disso e apesar do Ministério Público ter pugnado na denúncia pela reparação dos danos causados, reputo que os elementos produzidos nos presentes autos não permitem a fixação do valor mínimo para fins de reparação. 2.5. Dos bens apreendidos. Anoto que os bens apreendidos estão elencados no auto de exibição e apreensão encartado na movimentação n.º 66, sendo procedida a devolução dos bens pertencentes à vítima, conforme termos de entrega acostados aos autos (movimentação n.º66).Não obstante a entrega dos bens, observa-se que ainda resta apreendida 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, de calibre nominal 9mm, de uso restrito e 13 (treze) munições intactas.Na esteira do que preconiza os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, para a restituição de coisas apreendidas exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a Nesse sentido:Processual Penal – Restituição de coisa apreendida – Arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 1. As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que inexista dúvida quanto ao direito do requerente. Incidência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 2. Apelação provida. (TRF da 1ª Região, 4ª Turma, relator Juiz Conv. Marcus Vinícius Reis Bastos, Apelação Criminal n. 01000287255/GO, DJU de 25.4.2003, p. 99).Ante o exposto, determino a remessa da arma de fogo e munições apreendidas e vinculadas aos presentes autos, ao Comando do Exército, para os fins de mister, devendo referido órgão decidir qual o destino será dado a tal objeto (art. 25, caput, da Lei 10.826/03).3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base nos artigos 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para:- ABSOLVER o acusado CARLOS DONIZETE DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO às sanções do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03.- ABSOLVER o acusado SILVIO CESAR FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03 por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO às sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal.Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.3.1 - ACUSADO CARLOS DONIZETE DOS SANTOS3.1.1 Quanto ao crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual lhe é favorável; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 172; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são desfavoráveis, razão pela qual deixo de valorá-la; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão prevê pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, alínea d, do Código Penal). Assim, reconheço a atenuante, contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Denoto que a situação em tela torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, está no importe de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória, e; b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO, a ser designado pelo juízo da execução.Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena.De se observar que o acusado responde ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, motivo pelo qual REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS e CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, IV do Código de Processo Penal, eis que sem elementos para tanto.Condeno o acusado Carlos Donizete dos Santos ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).3.2 ACUSADO SILVIO CESAR FERREIRA3.2.1 Quanto ao crime previsto no artigo 155, “caput”, do Código PenalPara a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 172; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias não extrapolam o que geralmente ocorre nos delitos da modalidade em tela, razão pela qual não são desfavoráveis; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão, prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Denoto que a situação em tela torna possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 1ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, sendo, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, está no importe de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória.Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena.De se observar que o acusado responde ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, motivo pelo qual REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS e CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, IV do Código de Processo Penal, eis que sem elementos para tanto.Condeno o acusado Silvio Cesar Ferreira ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Intimem-se da sentença a vítima, os acusados, o defensor e o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos acusados, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal;b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias;e) remetam-se a arma e munições apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão, ao Comando do Exército, para os fins de mister, devendo referido órgão decidir qual o destino será dado a tal objeto (art. 25, caput, da Lei 10.826/03).Intime-se. Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Maurilândia – GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência 1 NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.2 Tourinho Filho. Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. 1º v. Editora Saraiva: São Paulo, 2004, p. 825.3 Código de Processo Penal Comentado, 1º vol., 4ª ed., Ed. Saraiva, pág. 366.4 NUCCI. G. S. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.705.5 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.7 ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo nº: 5751155-35.2023.8.09.0178Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusados: Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar FerreiraImputações: Artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. S E N T E N Ç A RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de:a) CARLOS DONIZETE DOS SANTOS, brasileiro, união estável, natural de Rio Verde-GO, nascido aos 25/12/1957, filho de Juraci Borges dos Santos e Eurípedes Moises dos Santos, portador do RG n.º79811 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º296.464.216-87, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal; b) SILVIO CESAR FERREIRA, brasileiro, casado, natural de Guaira-SP, nascido aos 22/01/1972, filho de Joana Darc Venâncio Ferreira e Luiz Ferreira portador do RG n.º 23227028 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 134.543.778-11, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 9 de novembro de 2023, os denunciados Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, agindo em comunhão de vontades, subtraíram quatro pranchas de madeira da Fazenda Rio dos Bois, localizada no município de Porteirão/GO, avaliadas em R$ 13.000,00 (treze mil reais), pertencentes à vítima Danillo Gomes Guimarães.Consta, ainda, que no interior do veículo Ford Ranger, cor branca, placa ONT 1B47, utilizado na empreitada criminosa, foi localizada 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, de calibre nominal 9mm, de uso restrito e 13 (treze) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação de Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, para submetê-los às sanções previstas no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.Os denunciados foram presos em flagrante delito no dia 9 de novembro de 2023 (movimentação n.º1). Em análise à situação flagrancial, fora concedida a liberdade provisória, mediante fiança (movimentação n.º 20).Autos de prisão em flagrante, notas de culpa, registro de atendimento integrado, termos de depoimento, termos de declarações, autos de exibição e apreensão, relatórios médicos, termos de entrega, registro de ocorrência, laudo de exame pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições, termo de declarações, relatório de investigação criminal e relatório final, todos do inquérito policial incluso (movimentações n.º 66 e 67).Concluído o inquérito policial e encaminhado ao crivo ministerial, a denúncia foi ofertada em 24 de outubro de 2024 (movimentação n.º70).A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2024, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados (movimentação n.º72).Citados (movimentações n.º 79 e 87), os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defesa técnica constituída (movimentação n.º83).Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 97) e realizada com as formalidades legais em 26/5/2025, oportunidade em que foi procedida a oitiva da vítima, a inquirição de 2 (duas) testemunhas de acusação e de 4 (quatro) testemunhas de defesa, ouvidas na condição de informantes, sendo dispensada uma delas, sem objeções. Na sequência foi feita a leitura da denúncia aos acusados, passando-se aos seus interrogatórios (gravações audiovisuais – movimentações n.º 161 e 162). As partes dispensaram quaisquer outras diligências (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (gravação audiovisual – movimentação n.º 162), oportunidade na qual manifesta pela procedência dos pedidos formulados na denúncia para condenar os acusados Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal; (gravação audiovisual – movimentação n.º 162). Por fim, as alegações finais defensivas foram convertidas em memoriais, sendo intimada a defesa para a sua apresentação.A defesa técnica, em memoriais escritos, requer a absolvição dos réus Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, sob o argumento de ausência de provas da participação delitiva. Subsidiariamente, pleiteia: a) desclassificação do crime de furto qualificado para receptação culposa; b) decote da qualificadora do concurso de pessoas; c) reconhecimento da confissão espontânea quanto ao denunciado Carlos Donizete dos Santos; d) a fixação do regime aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) isenção da reparação dos danos e g) direito de recorrer em liberdade (movimentação n.º 171).Certidão e informação de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 8, 75, 76 e 172.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.O feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade). O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas.2.1. Do tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.Pertinente à materialidade delitiva, esta resulta comprovada por meio dos autos de prisão em flagrante, notas de culpa, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, termo de entrega (movimentações n.º 66 e 67), bem como pela prova oral colhida em juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 160, 161 e 162).Com relação à autoria, reputo plenamente demonstrada em relação ao acusado Silvio Cesar Ferreira, cuja participação direta na subtração dos bens encontra respaldo não apenas nos depoimentos das testemunhas policiais, como também nas declarações firmes e coerentes da vítima, que não autorizou a retirada das pranchas de madeira da propriedade e reconheceu os bens como de sua titularidade.Perante este Juízo, a vítima Danillo Gomes Guimarães narrou que, por volta das 21 horas do dia dos fatos, recebeu ligações de vizinhos e do caseiro da propriedade ao lado informando sobre movimentação estranha nas imediações de sua fazenda; disse que, ao verificar as imagens do sistema de monitoramento, visualizou uma caminhonete S-10, com adesivo da “Usina Vale do Verdão”, transitando diversas vezes em frente à sua propriedade e aparentemente dando suporte a uma caminhonete branca (Ford Ranger) com uma carretinha acoplada; afirmou que imediatamente acionou a Polícia Militar e, enquanto se deslocava até o local, encontrou os suspeitos trafegando pela rodovia, nas proximidades de um posto de combustíveis, oportunidade na qual informou a equipe policial, a qual efetuou a abordagem dos suspeitos; pontuou que somente a caminhonete branca, que tracionava a carretinha com as pranchas de madeira, foi interceptada pelos policiais e que, na ocasião, foi localizada uma pistola com algumas munições no interior do veículo; afirmou que as madeiras estavam depositadas junto à cerca da fazenda há cerca de dois ou três meses, e que havia contratado um guindaste para remover as peças; por fim, declarou que não conhecia os acusados Silvio César Almeida e Carlos Donizete de Souza, tampouco havia autorizado qualquer retirada do material (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).Ouvida em Juízo, a testemunha PM/GO Nivaldo Mendes da Silva declarou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento de rotina, momento no qual recebeu ligação telefônica da vítima, via número funcional relatando o furto de pranchas de madeira e que estava acompanhando, à distância, o veículo utilizado pelos suspeitos; afirmou que, ao se dirigir ao local indicado, deparou-se com uma caminhonete transportando as pranchas em uma carretinha, nas proximidades da Prefeitura de Maurilândia/GO. Na ocasião, os ocupantes do veículo foram identificados como Silvio César Almeida e Carlos Donizete de Souza; acrescentou que a vítima chegou em seguida e reconheceu o material como sendo de sua propriedade; narrou que, durante a busca veicular, localizou uma arma de fogo e munições. Pontuou que o condutor do veículo era Carlos Donizete. Afirmou que os acusados alegaram que a madeira estaria abandonada e que Silvio, em especial, disse acreditar que o material poderia ser recolhido, pois trabalhava em fazendas e imaginou que estivesse largado à beira de uma cerca (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).No mesmo sentido, a testemunha PM/GO Yure Benicio da Costa, o qual acrescentou que os acusados afirmaram que desconheciam o proprietário das tábuas de madeira, tampouco o proprietário da fazenda de onde foram retirados os bens (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).As testemunhas de defesa Weslei Henrique Marangoni, Edvaldo Pierazzo Vieira, Andreza Vieira da Silva e Adgere Ribeiro, ouvidas na condição de informantes não acrescentaram maiores detalhes sobre os fatos (gravação audiovisual – movimentação n.º 161).Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Silvio César Almeida negou a prática delitiva; afirmou que um homem, cuja identidade não soube precisar, lhe ofereceu pranchas de madeira pelo valor de quinhentos reais, alegando que estariam disponíveis em área próxima à cerca da propriedade; contou que, diante do interesse, pediu ajuda a seu sogro, Carlos Donizete, para transportar o material, uma vez que este possuía caminhonete e carretinha; narrou que, ao chegar ao local indicado, encontrou as pranchas dispostas ao solo, sem qualquer cerca, vigilância ou identificação, presumindo que estivessem abandonadas; declarou que não conhecia o proprietário da fazenda e que não imaginava estar cometendo qualquer ilegalidade (gravação audiovisual – movimentação n.º 161).Durante o interrogatório, o denunciado Carlos Donizete de Souza negou a autoria delitiva; sustentou que apenas atendeu ao pedido de seu genro, Silvio César, para auxiliá-lo no transporte do material, sem conhecimento da origem ou da destinação das madeiras; relatou que se limitou a conduzir o veículo, não tendo participado da retirada do material da propriedade (gravação audiovisual – movimentação n.º 162).Inicialmente, saliento que, apesar do representante ministerial ter denunciado os réus Silvio César Almeida e Carlos Donizete de Souza pela subtração das pranchas de madeira pertencentes à Danillo Gomes Guimarães, verifico que não há elementos suficientes para afirmar que o acusado Carlos Donizete de Souza tenha aderido dolosamente à empreitada criminosa.Nesse ponto, registre-se que a versão apresentada pelo imputado, no sentido de que apenas prestou auxílio à Silvio César Almeida no transporte do material, desconhecendo sua origem, encontra respaldo nas declarações do corréu, não tendo sido infirmada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Inexistente, portanto, liame subjetivo que o vincule à subtração dos bens.Desse modo, em que pese as alegações ministeriais, nota-se a ausência de liame subjetivo entre os réus relativamente à subtração das pranchas de madeira.Portanto, nota-se que, in casu, a ausência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não proporcionaram a este Juízo outra opção que não a impositiva absolvição do acusado Carlos Donizete de Souza, visto que, na esteira no raciocínio delineado neste decisum, me parece bastante temerário ignorar a completa escuridão das provas angariadas aos autos.Saliento que não está a se dizer que o réu não praticou a infração penal que lhe é imputada, mas apenas que pelas provas amealhadas aos autos não foi possível inferir com Juízo de certeza a prática delitiva ao denunciado Carlos Donizete de Souza.Desta forma, verifica-se que não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa elementos concretos, coesos e harmônicos que comprovem a autoria do crime de furto qualificado imputado ao acusado.Não é demais relembrar que a condenação para prevalecer deve se lastrear em um Juízo de certeza, o que não se verifica na hipótese diante da fragilidade do conjunto probatório. Nesse ponto, pertinente é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho2, in verbis: Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.No entanto, o que resulta do cenário reconstruído pelas provas amealhadas nos autos, é uma insuperável dúvida acerca da autoria do crime de furto qualificado, em relação ao acusado Carlos Donizete de Souza.Como é cediço, para uma condenação, não bastam meros indícios, devendo-se o convencimento do magistrado se amparar em provas seguras e escorreitas. E essa certeza não emerge das provas constantes nos autos, havendo apenas meros indícios da participação do réu Carlos Donizete de Souza no crime em apuração, não corroborados pelos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, cito o pertinente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL CONSIDERADAS NEUTRAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. 1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. Concernente à circunstância da conduta social, saliento que o argumento referente à prática de crimes pelo acusado não constitui fundamentação suficiente para majorar a pena inicial, máxime diante do disposto na Súmula 444 do STJ. 3. Muito embora a mentira possa revelar traço psicológico negativo, não pode servir para penalizar o acusado, que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, com base no princípio do nemo tenetur se detegere. 4. Impossível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06, em virtude da reincidência do réu, o que impede a aplicação do dispositivo. 5. Não assiste razão o recorrente quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade imposta, por restritivas de direito, sobretudo por não preencher os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. 6. Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação da segunda apelante, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, a absolvição da mesma por ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO PRIMEIRO ACUSADO E, ABSOLVER, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A SEGUNDA ACUSADA. (TJGO, Apelação Criminal nº 0157536-18.2017.8.09.0078, 1ª Câmara Criminal, Des. Fébio Cristóvão de Campos Faria, Julgado em 17/03/2022). Grifei.O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, em estudo sobre o tema, escreveu3:Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.Num esforço de síntese, só pode haver condenação na seara criminal em face da certeza de culpabilidade, e está não é obtida através de conjecturas ou suposições, provas contraditórias ou pouco esclarecedoras, e sim por intermédio de um escorço probatório sólido.Logo, se não foi provado cabalmente que o acusado Carlos Donizete de Souza concorreu para a prática do crime de furto imputado na denúncia, impõe-se a sua absolvição, à míngua da certeza total que exige o sistema penal, que veda a prolação de édito condenatório em desfavor de quem tem a seu favor a presunção da não culpabilidade.Lado outro, em relação ao acusado Silvio Cesar Ferreira, reputo que a condenação é a medida que se impõe. Prefacialmente, considerando que não restou comprovada a participação do acusado Carlos Donizete de Souza na empreitada criminosa, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, procedendo-se à desclassificação da conduta de Silvio Cesar Ferreira para o crime de furto simples, previsto no caput do referido dispositivo legal.In casu, a versão de Silvio Cesar Ferreira, consubstanciada na suposta aquisição dos materiais (pranchas de madeira) de um terceiro não identificado carece de mínima verossimilhança, especialmente quando confrontada as declarações da vítima, a qual de forma segura, asseverou que os bens estavam na fazenda pelo período de dois ou três meses, e que havia contratado um guindaste para remover as peças. Declarou, ainda, que não conhecia os acusados Silvio César Almeida e Carlos Donizete de Souza, tampouco havia autorizado qualquer retirada do material (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).Ademais, não há, nos autos quaisquer elementos comprobatórios da versão apresentada pelo acusado, tais como: contrato ou recibo que justificasse a retirada do material do local.A corroborar as declarações prestadas pela vítima, constam nos autos, as palavras dos policiais militares que flagraram Silvio César Almeida em poder dos bens subtraídos.Em que pese a negativa de autoria, consubstanciada no sentido de que houve uma negociação com um terceiro não identificado, não merece credibilidade, visto que não possui coerência e veracidade com os fatos apurados. Ademais, noto que o réu, busca, sem convicção, afastar a sua responsabilidade sem apresentar qualquer elemento satisfatório.Desta forma, reputo comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Guilherme de Souza Nucci4, em análise do núcleo do tipo do delito de furto afirma: […] subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no artigo 155, caput, do Código Penal está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade em subtrair, para si, coisas alheias móveis. Assim, o acusado Silvio César Almeida com a intenção de subtrair coisas alheias móveis (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio da vítima (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do artigo 155, caput, do Código Penal, concretizado o tipo em questão.No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo5, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli6 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Silvio César Almeida praticou o crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.Pertinente ao pleito defensivo de desclassificação do delito de furto para o de receptação culposa, entendo que não merece prosperar, uma vez que, em detida análise dos autos, constata-se que Silvio César Almeida tinha plena ciência da origem ilícita das pranchas de madeira, conforme revela o contexto fático-probatório coligido ao feito, especialmente pelos depoimentos da vítima e policiais militares, evidenciando, claramente, a inequívoca intenção de subtrair os bens móveis alheios. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre aquisição de boa-fé ou desconhecimento da origem ilícita, circunstâncias indispensáveis para afastar o dolo inerente ao crime imputado; ao contrário, a dinâmica dos fatos evidencia participação ativa do acusado no evento criminoso, razão pela qual afasto expressamente a tese de desclassificação aventada pela defesa técnica.Nesse toar, considerando que a defesa não comprovou a tese suscitada e tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus probatório, imperioso se faz a condenação, nos termos do artigo 155, “caput”, do Código Penal.2.2. Do tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudos de exame pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições, relatório final da autoridade policial, todos do inquérito policial incluso (movimentações n.º 66 e 67), além dos depoimentos prestados em sede judicial ((gravação audiovisual – movimentações n.º 160, 161 e 162).Há que se registrar que o laudo pericial supracitado foi conclusivo, indicando que a arma de fogo e munições apreendidas encontravam-se eficientes para uso. Confira-se:“4. ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EFICIÊNCIA 4.1 Da arma descrita no subitem 3.1: Verificou-se que o estado geral da arma descrita no subitem 3.1 era bom. Foram constatados desgastes no acabamento superficial de suas partes metálicas, além de discretas avarias daquelas compostas por outros materiais. Não havia nenhuma anomalia individual nem falhas de interação entre as peças da arma examinada que impossibilitassem seu funcionamento em condições convencionais de uso. Achava-se, pois, apta à realização de disparos e tiros no estado em que nos foi encaminhada 4.2. Dos cartuchos calibre nominal 9mm: Os cartuchos descritos no subitem 3.2 foram testados com a arma de fogo descrita no subitem 3.1 e apresentaram correto funcionamento (grifei). Registro que a prova oral produzida em juízo está em perfeita harmonia com os demais elementos dos autos, corroborando a materialidade do delito e a regularidade da apreensão.Pertinente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, imputado ao acusado Silvio Cesar Ferreira, nota-se a ausência de síntese conclusiva quanto à sua conduta.Consoante se extrai dos autos, não há elementos probatórios suficientes a demonstrar que o denunciado tivesse ciência da existência da arma de fogo no interior do veículo em que se encontrava na condição de passageiro. A arma, localizada sob o banco do motorista, estava sob a posse e domínio direto de Carlos Donizete de Souza, proprietário do automóvel, o qual, inclusive, admitiu ser o responsável pelo armamento, alegando tê-la esquecido no local após uma atividade de caça.Durante o interrogatório, o réu Silvio Cesar Ferreira negou a prática delitiva, oportunidade na qual asseverou o desconhecimento do artefato.Com efeito, a versão apresentada por Silvio César Almeida encontra respaldo na confissão do corréu Carlos Donizete, o qual assumiu a propriedade da arma e afirmou que o objeto lhe pertencia, isentando Silvio Cesar Ferreira de qualquer participação ou ciência.Nesse cenário, ausente o liame subjetivo entre os acusados no tocante ao porte do artefato, mostra-se incabível a imputação do tipo penal a Silvio Cesar Ferreira, uma vez que não comprovada sua anuência ou participação na conduta típica.Logo, remanescendo dúvida a respeito da autoria delitiva, ante a ausência de provas conclusivas e induvidosas, preferível a edição de um decreto absolutório, a uma condenação baseada em conjecturas e suposições.Desse modo, as provas produzidas, em função de sua fragilidade e ausência de robustez, não se afiguram firmes e seguras para embasar uma condenação, circunstância essa que se ajusta perfeitamente ao disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Diversamente, no que se refere ao acusado Carlos Donizete dos Santos, o conjunto probatório aponta de forma segura para a prática do referido delito.No presente caso, conforme se infere dos elementos de prova reunidos nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, não verifico indício de dissimulação ou contradição que permita suspeitar da seriedade e idoneidade de suas declarações, as quais convergem para a comprovação do delito e da autoria delitiva do acusado Carlos Donizete dos Santos.A testemunha PM Nivaldo Mendes da Silva declarou que, ao proceder à abordagem do veículo, encontrou sob o banco do motorista uma arma de fogo e munições, sendo o condutor do automóvel identificado como Carlos Donizete. Relatou, ainda, que no momento da revista pessoal, foi localizado um carregador no bolso do acusado, o qual confirmou que levava o armamento para segurança pessoal (gravação audiovisual – movimentação n.º 160).Em juízo, a testemunha PM/GO Yure Benicio da Costa corroborou as declarações, asseverando que a arma se encontrava sob o assento do condutor e que Carlos Donizete admitiu sua posse, reiterando que a portava para autoproteção (gravação audiovisual – movimentação n.º 160). Em seu interrogatório judicial, o acusado Carlos Donizete dos Santos confessou a prática delitiva.Diante de tais elementos, reputo suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.Ademais, não subsiste a tese defensiva de ausência de dolo. Em que pese a versão apresentada por Carlos Donizete dos Santos no sentido de esquecimento da arma no interior do veículo, trata-se de argumento que não se sustenta diante do conjunto probatório. Ressalte-se que o tipo penal em análise consuma-se com o simples fato de portar ou transportar arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica ou intenção de uso.Outrossim, tratando-se o réu de caçador habilitado, presumem-se dele conhecimentos mínimos sobre os requisitos legais para o transporte e acondicionamento de armamento. Logo, a justificativa de mero esquecimento revela-se inverossímil, evidenciando-se a conduta dolosa necessária à configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03.Quanto à tipicidade, o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 possui a seguinte redação: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci7, em análise do núcleo do tipo do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito afirma: possuir (ter a posse ou desfrutar de algo), deter (conservar em seu poder, ainda que passageiramente), portar (carregar consigo), adquirir (comprar mediante o pagamento de certo preço), fornecer (abastecer, prover), receber (aceitar algo de alguém), ter em depósito (possuir algo armazenado), transportar (carregar de um lugar a outro), ceder (transferir a posse) – mediante remuneração ou de modo gratuito, ou seja, sem qualquer ônus – emprestar (ceder por tempo determinado), remeter (enviar de um lugar a outro), empregar (servir-se de algo, utilizar), manter sob guarda (conservar algo sob vigilância) ou ocultar (esconder). O objeto de tais condutas poder ser arma de fogo, o acessório ou a munição de uso proibido ou restrito. Vale-se o tipo, como quase todos nesta Lei, do complemento: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E, para a configuração do crime, une-se, na realidade, o art. 12 com o art. 14, voltando-se a um objeto diferenciado, que é a arma, acessório ou munição proibida ou de uso restrito. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o réu dirigiu de maneira finalística sua vontade para transportar 1 (uma) arma de fogo municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, o acusado com a intenção de transportar 1 (uma) arma de fogo municiada de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública desta cidade de Maurilândia/GO (resultado). Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, concretizado o tipo em questão. Inexistente justificantes das condutas do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito. O réu é imputável, pois, quando da realização de suas condutas, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Logo, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Carlos Donizete dos Santos praticou o crime descrito no art. 16, caput da Lei nº 10.826/03.2.3. Das circunstâncias atenuantes e agravantes.Dispõe o art. 65 do Código Penal, in litteris que: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: […] III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.Verifica-se que por ocasião do interrogatório em juízo (gravação audiovisual – movimentação n.° 162), o acusado Carlos Donizete dos Santos confessou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo a afirmação usada como um dos elementos da condenação, motivo pelo qual a circunstância deverá incidir em seu benefício, na segunda fase da dosimetria de pena.Inexistem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.2.4. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.No que toca à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal que:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: […]. IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;Ademais, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 27688-80.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016).No entanto, observo que no caso dos autos não restou evidenciado o quantum de prejuízo experimentado pela vítima. Os bens subtraídos foram recuperados, conforme termo de entrega acostado aos autos.Diante disso e apesar do Ministério Público ter pugnado na denúncia pela reparação dos danos causados, reputo que os elementos produzidos nos presentes autos não permitem a fixação do valor mínimo para fins de reparação. 2.5. Dos bens apreendidos. Anoto que os bens apreendidos estão elencados no auto de exibição e apreensão encartado na movimentação n.º 66, sendo procedida a devolução dos bens pertencentes à vítima, conforme termos de entrega acostados aos autos (movimentação n.º66).Não obstante a entrega dos bens, observa-se que ainda resta apreendida 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, de calibre nominal 9mm, de uso restrito e 13 (treze) munições intactas.Na esteira do que preconiza os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, para a restituição de coisas apreendidas exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a Nesse sentido:Processual Penal – Restituição de coisa apreendida – Arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 1. As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que inexista dúvida quanto ao direito do requerente. Incidência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 2. Apelação provida. (TRF da 1ª Região, 4ª Turma, relator Juiz Conv. Marcus Vinícius Reis Bastos, Apelação Criminal n. 01000287255/GO, DJU de 25.4.2003, p. 99).Ante o exposto, determino a remessa da arma de fogo e munições apreendidas e vinculadas aos presentes autos, ao Comando do Exército, para os fins de mister, devendo referido órgão decidir qual o destino será dado a tal objeto (art. 25, caput, da Lei 10.826/03).3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base nos artigos 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para:- ABSOLVER o acusado CARLOS DONIZETE DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO às sanções do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03.- ABSOLVER o acusado SILVIO CESAR FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03 por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO às sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal.Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.3.1 - ACUSADO CARLOS DONIZETE DOS SANTOS3.1.1 Quanto ao crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual lhe é favorável; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 172; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são desfavoráveis, razão pela qual deixo de valorá-la; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão prevê pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, alínea d, do Código Penal). Assim, reconheço a atenuante, contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Denoto que a situação em tela torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, está no importe de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória, e; b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO, a ser designado pelo juízo da execução.Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena.De se observar que o acusado responde ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, motivo pelo qual REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS e CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, IV do Código de Processo Penal, eis que sem elementos para tanto.Condeno o acusado Carlos Donizete dos Santos ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).3.2 ACUSADO SILVIO CESAR FERREIRA3.2.1 Quanto ao crime previsto no artigo 155, “caput”, do Código PenalPara a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 172; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias não extrapolam o que geralmente ocorre nos delitos da modalidade em tela, razão pela qual não são desfavoráveis; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão, prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Denoto que a situação em tela torna possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 1ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, sendo, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, está no importe de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória.Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena.De se observar que o acusado responde ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, motivo pelo qual REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS e CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, IV do Código de Processo Penal, eis que sem elementos para tanto.Condeno o acusado Silvio Cesar Ferreira ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Intimem-se da sentença a vítima, os acusados, o defensor e o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos acusados, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal;b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias;e) remetam-se a arma e munições apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão, ao Comando do Exército, para os fins de mister, devendo referido órgão decidir qual o destino será dado a tal objeto (art. 25, caput, da Lei 10.826/03).Intime-se. Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Maurilândia – GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência 1 NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.2 Tourinho Filho. Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. 1º v. Editora Saraiva: São Paulo, 2004, p. 825.3 Código de Processo Penal Comentado, 1º vol., 4ª ed., Ed. Saraiva, pág. 366.4 NUCCI. G. S. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.705.5 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.7 ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 14:38
Expedição de documento
29/07/2025, 13:01
Confirmada
29/07/2025, 13:01
Expedição de documento
29/07/2025, 12:59
Expedição de documento
29/07/2025, 12:58
Expedida/certificada
29/07/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/07/2025, 12:52
Procedência em Parte
29/07/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 10:48
Expedição de documento
02/06/2025, 10:47
Petição (Alegações finais)
30/05/2025, 21:47
Confirmada
27/05/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Goiás ACUSADOS: Carlos Donizete Dos Santos e Silvio César Ferreira NAT. DO FEITO: Ação Penal AUDIÊNCIA: Instrução e julgamento DATA/HORA: 26/05/2025, às 15h40min LOCAL: Plataforma do Zoom/híbrido PRESENTES: A MM. Juíza de Direito, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, presente o promotor de justiça Dr. Guilherme Vinicius Barbosa Alves, comigo, secretária ao final assinado; Presente os acusados Carlos Donizete Dos Santos e Silvio César Ferreira acompanhados de seu defensor constituído Dr. Leandro Aparecido Rodrigues Oliveira OAB/GO 61.225, a vítima Danillo Gomes Guimarães. Presentes as testemunhas PM Yure Benicio da Costa e PM Nivaldo Mendes da Silva. Presente as testemunhas Weslei Henrique Marangoni, Edvaldo Pierazzo Vieira, Andreza Vieira Da Silva, Adgere Ribeiro Machado e José Wanderson De Aquino Almeida. Presente os estagiários Maria Eduarda Martins Lopes CPF n° 065.930.961-05, Kamilla Vinhais Barros CPF n° 709.157.971-27, Lidiane Freitas Oliveira CPF n° 86385321134 e Marcelo Aparecido de Oliveira Filho CPF n° 753.127.861-87. OCORRÊNCIAS: ABERTA A AUDIÊNCIA, Após as considerações de estilo, realizou-se a oitiva da vítima Danillo Gomes Guimarães. Após, foi feita a inquirição das testemunhas PM Nivaldo Mendes da Silva e PM Yure Benicio da Costa. Em seguida, realizou-se a inquirição das testemunhas de defesa Weslei Henrique Marangoni (ouvido na condição de informante) Edvaldo Pierazzo Vieira (ouvido na condição de informante) Andreza Vieira da Silva e Adgere Ribeiro Machado (ouvido na condição de informante). A testemunha José Wanderson de Aquino Almeida foi dispensada sem objeções. Na sequência, realizou-se o interrogatório dos acusados, iniciando- se pelo acusado Carlos Donizete Dos Santos, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado Silvio César Ferreira. Sem requerimentos na fase do art. 403 do CPP. Registro ainda que antes do interrogatório do acusado, foi oportunizado ao acusado audiência reservada com seu defensor, por intermédio da Plataforma Zoom, mantendo-se o sigilo necessário para resguardar a integridade da defesa, visto que tanto esta magistrada quanto o i. representante do Ministério Público ficaram no aguardo em sala simultânea da referida plataforma. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público (gravação audiovisual anexo). Destaca-se que não foram colhidas as assinaturas das partes, dado o teor do art. 6 do Provimento de n.º 19/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Os registros foram feitos através de recurso de gravação digital (Plataforma do Zoom – Provimento de n.º 19/2020 da CCJ), nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, após, registrado no arquivo da sala de audiência da Vara Única de Maurilândia/GO e anexado aos autos (Processo Judicial Eletrônico – PJD), disponibilizando aos sujeitos processuais. ENCERRAMENTO: Em seguida, a MM. Juíza prolatou a seguinte DESPACHO: “Considerando o término da instrução processual,
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROTOCOLO: 5751155-35.2023.8.09.0178 intime-se a defesa do acusado para apresentação de suas alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos para sentença”. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Daiane Cristina Domingos da Silva, secretária de audiências, que digitei e subscrevi. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Goiás ACUSADOS: Carlos Donizete Dos Santos e Silvio César Ferreira NAT. DO FEITO: Ação Penal AUDIÊNCIA: Instrução e julgamento DATA/HORA: 26/05/2025, às 15h40min LOCAL: Plataforma do Zoom/híbrido PRESENTES: A MM. Juíza de Direito, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, presente o promotor de justiça Dr. Guilherme Vinicius Barbosa Alves, comigo, secretária ao final assinado; Presente os acusados Carlos Donizete Dos Santos e Silvio César Ferreira acompanhados de seu defensor constituído Dr. Leandro Aparecido Rodrigues Oliveira OAB/GO 61.225, a vítima Danillo Gomes Guimarães. Presentes as testemunhas PM Yure Benicio da Costa e PM Nivaldo Mendes da Silva. Presente as testemunhas Weslei Henrique Marangoni, Edvaldo Pierazzo Vieira, Andreza Vieira Da Silva, Adgere Ribeiro Machado e José Wanderson De Aquino Almeida. Presente os estagiários Maria Eduarda Martins Lopes CPF n° 065.930.961-05, Kamilla Vinhais Barros CPF n° 709.157.971-27, Lidiane Freitas Oliveira CPF n° 86385321134 e Marcelo Aparecido de Oliveira Filho CPF n° 753.127.861-87. OCORRÊNCIAS: ABERTA A AUDIÊNCIA, Após as considerações de estilo, realizou-se a oitiva da vítima Danillo Gomes Guimarães. Após, foi feita a inquirição das testemunhas PM Nivaldo Mendes da Silva e PM Yure Benicio da Costa. Em seguida, realizou-se a inquirição das testemunhas de defesa Weslei Henrique Marangoni (ouvido na condição de informante) Edvaldo Pierazzo Vieira (ouvido na condição de informante) Andreza Vieira da Silva e Adgere Ribeiro Machado (ouvido na condição de informante). A testemunha José Wanderson de Aquino Almeida foi dispensada sem objeções. Na sequência, realizou-se o interrogatório dos acusados, iniciando- se pelo acusado Carlos Donizete Dos Santos, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado Silvio César Ferreira. Sem requerimentos na fase do art. 403 do CPP. Registro ainda que antes do interrogatório do acusado, foi oportunizado ao acusado audiência reservada com seu defensor, por intermédio da Plataforma Zoom, mantendo-se o sigilo necessário para resguardar a integridade da defesa, visto que tanto esta magistrada quanto o i. representante do Ministério Público ficaram no aguardo em sala simultânea da referida plataforma. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público (gravação audiovisual anexo). Destaca-se que não foram colhidas as assinaturas das partes, dado o teor do art. 6 do Provimento de n.º 19/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Os registros foram feitos através de recurso de gravação digital (Plataforma do Zoom – Provimento de n.º 19/2020 da CCJ), nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, após, registrado no arquivo da sala de audiência da Vara Única de Maurilândia/GO e anexado aos autos (Processo Judicial Eletrônico – PJD), disponibilizando aos sujeitos processuais. ENCERRAMENTO: Em seguida, a MM. Juíza prolatou a seguinte DESPACHO: “Considerando o término da instrução processual,
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROTOCOLO: 5751155-35.2023.8.09.0178 intime-se a defesa do acusado para apresentação de suas alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos para sentença”. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Daiane Cristina Domingos da Silva, secretária de audiências, que digitei e subscrevi. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:20
Confirmada
26/05/2025, 23:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/05/2025, 18:34
Publicação
26/05/2025, 18:21
Publicação
26/05/2025, 18:20
Publicação
26/05/2025, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 17:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 15:10
Confirmada
15/05/2025, 03:04
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 15:18
Documento
09/05/2025, 13:37
Expedição de documento
08/05/2025, 17:04
Expedição de documento
08/05/2025, 17:02
Expedição de documento
08/05/2025, 17:00
Expedição de documento
08/05/2025, 16:58
Expedição de documento
08/05/2025, 16:56
Documento
08/05/2025, 16:53
Expedição de documento
08/05/2025, 16:49
Expedição de documento
08/05/2025, 16:40
Expedição de documento
08/05/2025, 16:38
Expedição de documento
08/05/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 17:48
Expedida/certificada
05/05/2025, 17:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/05/2025, 17:26
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:29
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
05/05/2025, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 11:47
Confirmada
04/04/2025, 14:07
Documento
03/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 18:29
Documento
02/04/2025, 18:28
Expedição de documento
02/04/2025, 18:21
Expedição de documento
02/04/2025, 18:15
Expedição de documento
02/04/2025, 18:09
Expedição de documento
02/04/2025, 18:01
Expedição de documento
02/04/2025, 17:54
Expedição de documento
02/04/2025, 17:46
Expedição de documento
02/04/2025, 17:38
Expedição de documento
02/04/2025, 17:29
Expedição de documento
02/04/2025, 17:16
Confirmada
31/03/2025, 03:09
Confirmada
31/03/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5751155-35.2023.8.09.0178Requerido (a): Carlos Donizete Dos Santos DECISÃO O Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Donizete dos Santos e Silvio Cesar Ferreira, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (movimentação n.º 70).Inspecionando os autos, denota-se que os acusados foram devidamente citados (movimentação n° 79 e 87) e apresentaram resposta à acusação (movimentação n° 83) por intermédio de defensor constituído (movimentação n° 44). Não há preliminares. Também, até o momento, não se vislumbra nos autos qualquer causa que enseje em absolvição sumária, conforme inteligência do art. 397 e seguintes do Código de Processo Penal.Portanto, com o escopo de promover o prosseguimento do feito, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2025 às 15:15 min, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma Zoom.Procedam-se às intimações da vítima, das testemunhas (movimentação n.º 70 e 83) e dos acusados, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Por fim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário com antecedência.Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.