J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG)
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA GOMES VEADO ARAUJO
OAB/MG 218531·CPF·Representa: Autor
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO
OAB/RJ 93664·CPF·Representa: Autor
THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU
OAB/MG 149255·CPF·Representa: Autor
RAISSA ALVES SILVA
OAB/MG 185697·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FREITAS DUARTE
OAB/MG 201600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5663217-29.2022.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030 Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74 Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. A indicação de bens à penhora constitui faculdade do executado, não lhe sendo imposto o dever de indicar bens de seu patrimônio para satisfação da execução. A responsabilidade pela localização de bens passíveis de constrição incumbe, em regra, ao exequente, que dispõe dos meios processuais previstos na legislação para a pesquisa patrimonial do devedor. Ademais, a simples ausência de indicação de bens não caracteriza, por si só, crime de desobediência ou ato atentatório à dignidade da justiça, não sendo cabível a aplicação das sanções pretendidas sem a ocorrência das hipóteses legais. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5663217-29.2022.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030 Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74 Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. A indicação de bens à penhora constitui faculdade do executado, não lhe sendo imposto o dever de indicar bens de seu patrimônio para satisfação da execução. A responsabilidade pela localização de bens passíveis de constrição incumbe, em regra, ao exequente, que dispõe dos meios processuais previstos na legislação para a pesquisa patrimonial do devedor. Ademais, a simples ausência de indicação de bens não caracteriza, por si só, crime de desobediência ou ato atentatório à dignidade da justiça, não sendo cabível a aplicação das sanções pretendidas sem a ocorrência das hipóteses legais. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Expedida/certificada
30/06/2026, 22:29
Decurso de Prazo
26/06/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 11 de junho de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/06/2026, 00:00
Confirmada
11/06/2026, 18:10
Ato ordinatório
11/06/2026, 18:02
Decurso de Prazo
11/06/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 25 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5663217-29.2022.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11 Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030 Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74 Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. A indicação de bens à penhora constitui faculdade do executado, não lhe sendo imposto o dever de indicar bens de seu patrimônio para satisfação da execução. A responsabilidade pela localização de bens passíveis de constrição incumbe, em regra, ao exequente, que dispõe dos meios processuais previstos na legislação para a pesquisa patrimonial do devedor. Ademais, a simples ausência de indicação de bens não caracteriza, por si só, crime de desobediência ou ato atentatório à dignidade da justiça, não sendo cabível a aplicação das sanções pretendidas sem a ocorrência das hipóteses legais. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
17/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2026, 22:29
Decurso de Prazo
26/06/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 11 de junho de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/06/2026, 00:00
Confirmada
11/06/2026, 18:10
Ato ordinatório
11/06/2026, 18:02
Decurso de Prazo
11/06/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 25 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 15:54
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:27
Documento
25/05/2026, 14:34
Expedição de documento
15/04/2026, 14:56
Documento
15/04/2026, 09:52
Expedição de documento
14/04/2026, 13:00
Petição
08/04/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 30 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 16:42
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 13:44
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5663217-29.2022.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030 Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) (CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74) Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING em face de J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG). Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, é necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódia ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5663217-29.2022.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030 Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) (CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74) Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING em face de J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG). Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, é necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódia ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 23:00
Confirmada
09/03/2026, 23:00
Outras Decisões
09/03/2026, 22:56
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa SNIPER, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 23 de fevereiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:30
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:19
Documento
23/02/2026, 14:36
Expedição de documento
23/02/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (SNIPER– busca/restrição/retirada de restrição), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 2 de fevereiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5663217-29.2022.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030 Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) (CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74) Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 194, a parte exequente requereu que fosse realizada a pesquisa de bens via SNIPER. Pois bem. Não sendo o caso da parte estar sob o pálio da gratuidade, condicionado ao devido recolhimentos das custas para efetivação do ato (conforme Resolução 81 do E. TJGO), acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG), CPF/CNPJ n. 30.168.633/0001-74. Ressalto que sendo frutífera a consulta ao SNIPER, tratando-se de informação sensível, determino a imediata restrição do documento a fim de preservar a privacidade das partes, garantindo acesso tão somente ao executado. Após, nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5663217-29.2022.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11) Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030 Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) (CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74) Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 194, a parte exequente requereu que fosse realizada a pesquisa de bens via SNIPER. Pois bem. Não sendo o caso da parte estar sob o pálio da gratuidade, condicionado ao devido recolhimentos das custas para efetivação do ato (conforme Resolução 81 do E. TJGO), acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG), CPF/CNPJ n. 30.168.633/0001-74. Ressalto que sendo frutífera a consulta ao SNIPER, tratando-se de informação sensível, determino a imediata restrição do documento a fim de preservar a privacidade das partes, garantindo acesso tão somente ao executado. Após, nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 17:13
Confirmada
02/02/2026, 16:41
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:35
Outras Decisões
02/02/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 13 de janeiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 14:30
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:20
Documento
13/01/2026, 08:47
Expedição de documento
01/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo: 5663217-29.2022.8.09.0051 Requerente: CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING Requerido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema de busca SINTEGRA, solicitado pela parte, não consta no rol dos sistemas conveniados ao TJ/GO e que seja operacionalizado pela CENOPES. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia, 14 de novembro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fim de remessa dos autos ao CENOPES/CENTRAL SISBAJUD. Goiânia - GO, 14 de novembro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 13:42
Confirmada
14/11/2025, 13:42
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:34
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11)Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) (CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74)Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Quanto ao requerimento formulado na mov. 175 para a realização de pesquisa SISBAJUD, SINTEGRA, SREI e CNIB, considerando o inadimplemento informado e a necessidade de esgotar os meios de localização de bens para satisfação do crédito, DEFIRO os pedidos de pesquisa SISBAJUD e SINTEGRA, se existir convênio. Em relação ao SREI, o sistema permite a pesquisa de bens imóveis de forma autônoma pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO a consulta judicial para este fim. No que tange à pesquisa CNIB, tal sistema destina-se ao registro de ordens de indisponibilidade de bens em casos específicos de ações civis públicas ou cobrança de crédito tributário, não sendo aplicável à presente execução para fins de pesquisa de bens. Desta forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa CNIB.Com a juntada dos resultados, intime-se o exequente para se manifestar sobre os bens encontrados, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11)Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) (CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74)Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Quanto ao requerimento formulado na mov. 175 para a realização de pesquisa SISBAJUD, SINTEGRA, SREI e CNIB, considerando o inadimplemento informado e a necessidade de esgotar os meios de localização de bens para satisfação do crédito, DEFIRO os pedidos de pesquisa SISBAJUD e SINTEGRA, se existir convênio. Em relação ao SREI, o sistema permite a pesquisa de bens imóveis de forma autônoma pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO a consulta judicial para este fim. No que tange à pesquisa CNIB, tal sistema destina-se ao registro de ordens de indisponibilidade de bens em casos específicos de ações civis públicas ou cobrança de crédito tributário, não sendo aplicável à presente execução para fins de pesquisa de bens. Desta forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa CNIB.Com a juntada dos resultados, intime-se o exequente para se manifestar sobre os bens encontrados, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 16:22
Confirmada
30/10/2025, 16:22
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:04
Outras Decisões
30/10/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 10 de outubro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 18:43
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:37
Documento
06/10/2025, 13:17
Expedição de documento
05/10/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11)Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) (CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74)Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO A parte exequente peticionou (mov. 157) requerendo o cancelamento da audiência de conciliação designada, sob a alegação de desnecessidade e morosidade. Considerando que a conciliação é uma faculdade das partes, e que o exequente manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência, indefiro o pedido de manutenção da audiência de conciliação.O exequente também requereu (mov. 162) a realização de pesquisa SNIPER. Considerando que a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER pode ser útil para identificar ativos do executado passíveis de penhora, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor, defiro o pedido de realização de pesquisa SNIPER.Realizada a pesquisa SNIPER, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do processo.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING (CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11)Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) (CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74)Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO A parte exequente peticionou (mov. 157) requerendo o cancelamento da audiência de conciliação designada, sob a alegação de desnecessidade e morosidade. Considerando que a conciliação é uma faculdade das partes, e que o exequente manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência, indefiro o pedido de manutenção da audiência de conciliação.O exequente também requereu (mov. 162) a realização de pesquisa SNIPER. Considerando que a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER pode ser útil para identificar ativos do executado passíveis de penhora, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor, defiro o pedido de realização de pesquisa SNIPER.Realizada a pesquisa SNIPER, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do processo.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 17:42
Outras Decisões
16/09/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 29 de agosto de 2025. Lara Pereira Barroco Analista Judiciário (assinado digitalmente)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2025, 14:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/08/2025, 14:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/08/2025, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 15:45
Expedição de documento
21/08/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 14:31
Confirmada
12/08/2025, 14:31
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.Aduz a parte exequente que o termo de audiência merece justificativa, porquanto alega que estava presente e não foi admitida em sala.Ainda, aduz que o agendamento se deu com antecedência inferior ao prazo legal.Pois bem.Quanto ao argumento de que o agendamento não observou prazo legal, tal alegação não merece prosperar.Isso porque o Código de Processo Civil somente trata sobre prazo para agendamento nos casos em que a parte será citada para a audiência, sendo silente em relação às audiências agendadas no curso do processo.Desta feita, a analogia com o prazo da audiência de conciliação inicial, prevista no art. 334 do CPC, é equivocada.Em relação a suposta não admissão da sala de audiência, tal apontamento não tem o condão de alterar o conteúdo do termo de audiência, visto que esse deve constar quem compareceu ou não.Partindo dessa premissa, e considerando que a parte supostamente não foi admitida na sala, não seria possível, com efeito, fazer-se constar a parte exequente como presente.Todavia, e tendo em vista que é possível “promover, a qualquer tempo, a autocomposição” [art. 139, V, do CPC], bem como a materialização dos novos princípios elencados no Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, que deverá ser agendada pela UPJ responsável.Ainda, considerando a previsão do art. 334, §8º, do CPC/15, aplico, desde já e por analogia, multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.Caso não seja possível alcançar uma autocomposição em audiência, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, isso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING CPF/CNPJ: 37.880.861/0001-11Endereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG) CPF/CNPJ: 30.168.633/0001-74Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.Aduz a parte exequente que o termo de audiência merece justificativa, porquanto alega que estava presente e não foi admitida em sala.Ainda, aduz que o agendamento se deu com antecedência inferior ao prazo legal.Pois bem.Quanto ao argumento de que o agendamento não observou prazo legal, tal alegação não merece prosperar.Isso porque o Código de Processo Civil somente trata sobre prazo para agendamento nos casos em que a parte será citada para a audiência, sendo silente em relação às audiências agendadas no curso do processo.Desta feita, a analogia com o prazo da audiência de conciliação inicial, prevista no art. 334 do CPC, é equivocada.Em relação a suposta não admissão da sala de audiência, tal apontamento não tem o condão de alterar o conteúdo do termo de audiência, visto que esse deve constar quem compareceu ou não.Partindo dessa premissa, e considerando que a parte supostamente não foi admitida na sala, não seria possível, com efeito, fazer-se constar a parte exequente como presente.Todavia, e tendo em vista que é possível “promover, a qualquer tempo, a autocomposição” [art. 139, V, do CPC], bem como a materialização dos novos princípios elencados no Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, que deverá ser agendada pela UPJ responsável.Ainda, considerando a previsão do art. 334, §8º, do CPC/15, aplico, desde já e por analogia, multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.Caso não seja possível alcançar uma autocomposição em audiência, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, isso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 10:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/08/2025, 10:27
Confirmada
11/08/2025, 01:30
Confirmada
11/08/2025, 01:30
Outras Decisões
11/08/2025, 01:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES, juntadas no evento 108. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 16:11
Expedida/certificada
23/07/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 19:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/07/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 12:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPINGEndereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG)Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 13:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala02As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPINGEndereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG)Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 13:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala02As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 19:02
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:56
Mero expediente
09/07/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 25 de junho de 2025. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 17:43
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES, juntadas no evento 108. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:53
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES, juntadas no evento 108. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:03
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 15 de maio de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 8 de abril de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:22
Documento
07/04/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5663217-29.2022.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPINGEndereço: T-10, n. 1.300, Quadra A, Lote 12,,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230030Promovido: J.F.G INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (UFROG)Endereço: Rua João Bettega, n° 5800,,,, CIDADE INDUSTRIAL,CURITIBA, PR, 81350000 DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistema na mov. 97.DECIDO.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 3 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 15:39
Outras Decisões
19/03/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:51
Mero expediente
26/02/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 13:50
Confirmada
28/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:16
Expedida/certificada
09/01/2025, 22:31
Confirmada
04/12/2024, 09:14
Mero expediente
02/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:33
Expedição de documento
28/11/2024, 10:32
Confirmada
08/11/2024, 10:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:54
Confirmada
08/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:07
deferimento
06/10/2024, 22:54
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:34
Confirmada
18/09/2024, 13:54
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:54
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:51
Documento
17/08/2024, 09:03
Expedição de documento
02/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:31
Expedição de documento
08/07/2024, 13:26
deferimento
05/07/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:49
Ato ordinatório
05/06/2024, 12:07
Documento
05/06/2024, 08:24
Expedição de documento
22/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:41
Ato ordinatório
19/04/2024, 17:18
Outras Decisões
16/04/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 15:30
Confirmada
15/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:14
Mero expediente
22/03/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 09:20
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)