Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 5611495-66.2023.8.09.0100 Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Luziânia-GO, 6 de março de 2026. EMANUELLY RORIZ Analista Judiciário
09/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5611495-66.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Itau UnibancoRequerido(s): Gustavo Bento Da SilvaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por Itau Unibanco em face de Gustavo Bento Da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 37, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo, alegando que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor. É o necessário. Decido. Pois bem, dispõe que o 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, deverá impor-se a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, após este prazo, não encontrado o devedor ou bens penhoráreis, ocorrerá o arquivamento dos autos.Destarte, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento n. e determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processualista.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5611495-66.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Itau UnibancoRequerido(s): Gustavo Bento Da SilvaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por Itau Unibanco em face de Gustavo Bento Da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 37, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo, alegando que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor. É o necessário. Decido. Pois bem, dispõe que o 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, deverá impor-se a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, após este prazo, não encontrado o devedor ou bens penhoráreis, ocorrerá o arquivamento dos autos.Destarte, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento n. e determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processualista.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 16:42
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5611495-66.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Itau UnibancoRequerido(s): Gustavo Bento Da SilvaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de pedido de substituição do polo ativo da lide, em decorrência da cessão de crédito realizada entre ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABC I FIDC e Itaú Unibanco S/a.É forçoso reconhecer que na cessão de crédito, quer onerosa ou gratuita, o direito de crédito não sofre alteração, ocorrendo apenas e tão somente uma transferência dos sujeitos ativos, exercendo o adquirente posição jurídica idêntica ao seu antecessor.No caso presente, restou demonstrada a ocorrência da cessão de crédito conforme apontado pela parte autora, segundo peças que instruíram a mencionada petição.Dessa forma, diante da cessão de crédito devidamente comprovada, determino a alteração do polo ativo da presente demanda, que passará a constar como ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – ABC I FIDC.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender cabível à fase na qual o processo se encontra.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:20
deferimento
26/05/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 5611495-66.2023.8.09.0100 Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito Luziânia-GO, 7 de março de 2025. NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário