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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - 1ª UPJ DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Anexo do Fórum Cível - Avenida Olinda, n.º 722, quadra G, lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO Telefones: (62) 3018-8295 e 8296 - WhatsApp Business: (62) 3018-8296 E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Autos n.°: 5839126-51.2023.8.09.0051 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Sentenciado: VICTOR HUGO ROCHA DE SANTANA Nome da Mãe: ROSANGELA DE JESUS ROCHA SANTANA CPF: 012.200.431-09 Juíza: LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS ABRÃO - 6ª Vara Criminal A MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia faz saber, a quem deste tomar conhecimento, que foi expedido o presente Alvará Judicial nos autos supramencionados, para que se proceda a restituição de um telefone celular iPhone Apple, cor aparente grafite, com capinha branca, com avaria e um telefone celular iPhone Apple, cor dominante escura, com capinha transparente, com avarias à pessoa de VICTOR HUGO ROCHA DE SANTANA, a qual se identificará pessoalmente perante o Depósito Público, Delegacia ou qualquer estabelecimento em que esteja retido o referido bem. Segue anexa cópia da decisão que deferiu a restituição. DECISÃO: "...determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos ao proprietário (Termo de Exibição e Apreensão inserto no evento n.º 01, item n.º 02), mediante termo nos autos." Goiânia, 23 de maio de 2025. LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS ABRÃO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:03
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:26
Expedição de documento
23/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Documento
22/05/2025, 10:31
Confirmada
22/05/2025, 10:10
Documento
22/05/2025, 10:09
Documento
22/05/2025, 10:09
Documento
21/05/2025, 08:54
Expedição de documento
21/05/2025, 08:52
Documento
21/05/2025, 08:51
Documento
20/05/2025, 09:37
Documento
19/05/2025, 16:12
Documento
19/05/2025, 14:01
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 16:32
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 15:34
Documento
15/05/2025, 15:01
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2793159/GO (2024/0437889-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VICTOR HUGO ROCHA DE SANTANA
ADVOGADO: DAVID JOAO BRASIL LIMA - GO060508
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VICTOR HUGO ROCHA DE SANTANA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 1115/1117). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1036/1042). O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, impossibilidade de análise a violação de matéria Constitucional e na ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, (e-STJ, fls. 1115/1117), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1122/1150). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 5º, LV, X e XI da Constituição Federal, 156, 157, 158-A, 244 e 402 do Código de Processo Penal aduzindo cerceamento de defesa, ante o indeferimento injustificado das diligências requeridas pela defesa, busca e apreensão ilegal, quebra da cadeia de custódia e indevida inversão do ônus da prova. O agravante alega que a decisão agravada é carente de fundamentação e que a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias não demanda aprofundamento no acervo probante, apenas leitura das decisões apontadas (fls. 1125/1127). Instado, o recorrido apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1154/1155). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1169/1173). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial por: impossibilidade de enfrentamento de matéria Constitucional, incidência da súmula 7 do STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
05/05/2025, 00:00
Documento
19/02/2025, 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793159/GO (2024/0437889-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VICTOR HUGO ROCHA DE SANTANA
ADVOGADO: DAVID JOAO BRASIL LIMA - GO060508
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793159/GO (2024/0437889-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTOR HUGO ROCHA DE SANTANA
ADVOGADO: DAVID JOAO BRASIL LIMA - GO060508
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793159/GO (2024/0437889-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTOR HUGO ROCHA DE SANTANA
ADVOGADO: DAVID JOAO BRASIL LIMA - GO060508
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.