Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5981978-97.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte Autora: Ramon Auto Marcas Ltda Parte Requerida: Cristiano Cruvinel Fernandes Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Ramon Auto Marcas Ltda contra Cristiano Cruvinel Fernandes, ambos qualificados. Frustradas as diligências para citação, a parte autora solicitou a citação por edital da parte requerida (ev. 63). De início, determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) certifique se foram diligenciados todos os endereços encontrados pelos sistemas conveniados, como já ordenado na decisão que autorizou as pesquisas. Caso não tenham sido esgotados os endereços, sem nova conclusão, a UPJ certificará o fato e intimará a parte autora acerca dos endereços faltantes, bem como para providenciar o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento da diligência. Diligenciados todos os endereços, o que deve ser certificado, DEFIRO a citação por edital, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas para a publicação do documento em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para defesa. Decorrido em branco o prazo, DETERMINO que a escrivania proceda à nomeação de curador especial ao réu revel citado de maneira ficta, nos termos do art. 72, II, do CPC, respeitando a ordem da respectiva lista de nomeação. A título de honorários ao curador especial, arbitro o máximo permitido para o presente caso, segundo a tabela da Portaria nº 293/2003 da PGE, quantia que deverá ser paga pelo Estado de Goiás, devendo, após esgotado o prazo de recurso, ser expedida certidão. Apresentada defesa, determino que a UPJ cumpra as normas do Manual de Procedimentos Ordinatórios pertinentes ao caso. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito