Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6150236-37.2024.8.09.0051Promovente(s): Franco Bachot Indústria E Comércio De Móveis LtdaPromovido(s): Tny Restaurante Ltda - TERRAÇO NEW YORK RESTAURANTEDECISÃODe imediato, vislumbro, salvo melhor juízo, não ser razoável o conhecimento nestes autos da pretensão formulada pela parte exequente no evento nº 48 (reconhecimento da existência de grupo econômico), na forma ali estampada.O redirecionamento da execução em razão de eventual grupo econômico/sucessão empresarial exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EMITIU O CHEQUE. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU AVAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. EMITENTE DO CHEQUE QUE NÃO SE ENCONTRA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.1. A legitimidade para figurar no polo passivo da execução de cheque encontra-se regulada pelo artigo 47, da Lei federal nº 7.357, de 02 de setembro de 1985. Se a sociedade empresária não ostenta a condição de emitente ou endossante do título, ou ainda de avalista de algum destes, não pode a demanda executiva ser contra ela promovida. 2. O reconhecimento da configuração de grupo econômico demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o que determina o artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria. 3. Considerando que a sociedade empresária que emitiu o cheque não se encontra em recuperação judicial, o prosseguimento da demanda executiva em relação a ela é a medida que se impõe. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5347993-26.2017.8.09.0011, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS. 133 A 137, AMBOS DO CPC. 1. Para possibilitar o redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da executada, necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja comprovada a existência da relação entre as empresas e de abuso de personalidade jurídica, o que não foi feito pela julgadora de origem. 2. É de ser cassada a decisão que, sem a instauração do incidente, inclui outra empresa no polo passivo do processo executivo, sob a alegação de que figura no mesmo grupo econômico da executada, determinando sua citação. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5055297-51.2018.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019)Desse modo, para a apreciação da referida medida faz-se imperiosa a instauração de incidente processual, a fim de garantir o devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa.A simples leitura do capítulo que trata do tema (arts. 133 a 137 do CPC) mostra que o julgamento do incidente passa necessariamente pela produção de provas.A melhor técnica mostra que elas devem ser produzidas em outro caderno processual, e não dentro do processo de execução (ou do pedido de cumprimento de sentença), onde não se admite uma cognição ampla (muitas vezes com oitiva de testemunhas e até mesmo a realização de vistorias, perícias, etc).Consoante disciplina o NCPC em seu art. 134, “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.”Como se vê, é de bom alvitre que a parte exequente instaure o incidente na forma prevista pelo novo CPC, situação referendada pela Nota Técnica nº 13/25 do TJ/GO (encaminhada aos magistrados pela Presidência da Corte através do OFÍCIO CIRCULAR Nº 191/2025 - GABPRES, de 17 de fevereiro de 2025, cuja parte final tem a seguinte redação:"(...) 9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º)."In casu, não constou da petição inicial o aludido pleito.Esclareço, por oportuno, que no novo incidente a ser instaurado não são devidas taxa judiciária e custas processuais, apenas as despesas processuais.Por estas singelas razões, deixo de conhecer do pedido formulado pela parte exequente na peça do evento nº 48.Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, pleiteando o que for cabível.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituição