Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 16:20
Confirmada
13/03/2026, 16:20
Expedida/certificada
13/03/2026, 16:10
Expedida/certificada
13/03/2026, 16:10
Documento
13/03/2026, 16:09
Documento
13/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvidas, conferir tabela de quantidade de locomoções para cada tipo de mandado abaixo. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 24 de fevereiro de 2026. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 10:50
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar endereço para expedição de mandado. Em caso de dúvidas, conferir tabela de quantidade de locomoções para cada tipo de mandado abaixo. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 4 de fevereiro de 2026. Selma Bianca Macedo de Souza Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 23:30
Ato ordinatório
04/02/2026, 23:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 12:50
Expedida/certificada
14/01/2026, 12:41
Documento
09/01/2026, 17:12
Expedição de documento
15/12/2025, 14:01
Expedição de documento
11/12/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Posto Buriti Ltda DESPACHO Analisando a petição apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL (mov. 336), na qual informa a existência de bloqueio judicial pretérito e solicita providências para viabilizar o encerramento da conta do associado, observa-se que, conforme certificado no mov. 231, todos os valores bloqueados nas contas dos executados já foram devidamente transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, inexistindo, portanto, quantia pendente de traslado perante a instituição financeira. Dessa forma, determino a expedição de ofício em resposta, informando ao banco que a integralidade dos valores constritos no presente feito foi transferida para a conta judicial, instruindo-se a comunicação com as cópias pertinentes, especialmente o comprovante constante do mov. 231. Deverá, deste modo, a instituição financeira verificar novamente em sua base interna se ainda remanesce qualquer valor bloqueado na conta do cliente em decorrência deste processo e, caso positivo, providenciar a imediata transferência do montante para a conta judicial vinculada aos autos, a fim de possibilitar o encerramento da conta, conforme pretendido. No mais, determino seja a parte exequente intimada para promover o andamento dos atos expropriatórios. Goiânia, datado e assinado digitalmente ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em Substituição Portaria nº 762/2025 gab.2
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 15:33
Mero expediente
10/12/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 13:52
Expedida/certificada
31/10/2025, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
20/10/2025, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:39
Expedição de documento
15/09/2025, 12:40
Expedição de documento
15/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvidas, conferir tabela de quantidade de locomoções para cada tipo de mandado abaixo. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 29 de agosto de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 09:50
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 11:52
Confirmada
28/07/2025, 11:52
Confirmada
28/07/2025, 11:52
Expedida/certificada
28/07/2025, 11:48
Expedição de documento
28/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 11 de julho de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 16:24
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 27 de maio de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:23
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051Parte autora: Banco Do Brasil S/AParte requerida: Posto Buriti Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de Posto Buriti Ltda e OUTROS.A exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, em nome dos executados Antônio Gomes de Melo e Maria Barreira Morais Melo, cuja certidão de matrícula foi apresentada no mov. 283.É o relatório. Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051Parte autora: Banco Do Brasil S/AParte requerida: Posto Buriti Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de Posto Buriti Ltda e OUTROS.A exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, em nome dos executados Antônio Gomes de Melo e Maria Barreira Morais Melo, cuja certidão de matrícula foi apresentada no mov. 283.É o relatório. Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051Parte autora: Banco Do Brasil S/AParte requerida: Posto Buriti Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de Posto Buriti Ltda e OUTROS.A exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, em nome dos executados Antônio Gomes de Melo e Maria Barreira Morais Melo, cuja certidão de matrícula foi apresentada no mov. 283.É o relatório. Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051Parte autora: Banco Do Brasil S/AParte requerida: Posto Buriti Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de Posto Buriti Ltda e OUTROS.A exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, em nome dos executados Antônio Gomes de Melo e Maria Barreira Morais Melo, cuja certidão de matrícula foi apresentada no mov. 283.É o relatório. Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051Parte autora: Banco Do Brasil S/AParte requerida: Posto Buriti Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de Posto Buriti Ltda e OUTROS.A exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, em nome dos executados Antônio Gomes de Melo e Maria Barreira Morais Melo, cuja certidão de matrícula foi apresentada no mov. 283.É o relatório. Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
27/05/2025, 00:00
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Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051Parte autora: Banco Do Brasil S/AParte requerida: Posto Buriti Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de Posto Buriti Ltda e OUTROS.A exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, em nome dos executados Antônio Gomes de Melo e Maria Barreira Morais Melo, cuja certidão de matrícula foi apresentada no mov. 283.É o relatório. Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051Parte autora: Banco Do Brasil S/AParte requerida: Posto Buriti Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de Posto Buriti Ltda e OUTROS.A exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, em nome dos executados Antônio Gomes de Melo e Maria Barreira Morais Melo, cuja certidão de matrícula foi apresentada no mov. 283.É o relatório. Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5002926-54.2018.8.09.0051Parte autora: Banco Do Brasil S/AParte requerida: Posto Buriti Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em face de Posto Buriti Ltda e OUTROS.A exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, em nome dos executados Antônio Gomes de Melo e Maria Barreira Morais Melo, cuja certidão de matrícula foi apresentada no mov. 283.É o relatório. Passo a decidir.Observo que o imóvel é de propriedade dos executados, conforme certidão de matrícula. Contudo, consta o registro de indisponibilidade do bem, cadastrados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Não obstante, conquanto existam as referidas indisponibilidades, isso não é óbice à penhora do imóvel, posto que se prestam somente a impedir que o devedor aliene voluntariamente o bem, de modo a esvaziar seu patrimônio, prejudicando, desta forma, os seus credores.Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça, a medida destina-se a atingir apenas a esfera jurídica do devedor, não podendo, de outro modo, prejudicar os credores.Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO SOBRE BEM ANOTADO COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A IMPEDIR ADJUDICAÇÃO DE BEM. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO VIL. DOCUMENTO NÃO DATADO. IMPRESTABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - As indisponibilidades decretas via CNIB não impedem a penhora e leilão sobre imóveis, vez que possuem tão somente a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor. II ? No caso, além de não ter sido comprovada a existência de Centro Educacional no imóvel em discussão, tal circunstância, por si só, não seria óbice à realização de penhora do bem e consequente adjudicação, sob pena da questão configurar verdadeira "carta branca" ao devedor para inadimplir seus compromissos. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. III ? Inexistente comprovação de majoração no valor do imóvel, notadamente ante a ausência de prova documental relevante, nos termos da Súmula nº 26, do TJGO, não há que se falar em nova avaliação. IV ? Não merece guarida o pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita (súmula 27/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5260855-91.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. A impenhorabilidade não se confunde com a indisponibilidade dos bens, sendo esta última cabível para resguardar interesse público, ainda que se trate de bem impenhorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5604958-68.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023) Assim, uma vez que não existem empecilhos aparentes à penhora do imóvel, tenho por bem deferir o pedido formulado no mov. 283.Isto posto, defiro a penhora do imóvel constante da matrícula de n. 41.103, no Cartório de Registros de Planaltina – GO, ato este que deverá ser procedido através da lavratura do Termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, ficando a exequente responsável em promover os registros perante a matrícula do imóvel, na forma da disposição contida no art. 844 do mesmo diploma processual.Cumprida as diligências acima, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para tomarem ciência da penhora efetivada, conforme estabelece o § 1º do art. 841 do CPC.Não havendo impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. 870, caput, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 871, do mesmo Código.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:30
Confirmada
26/05/2025, 23:30
Confirmada
26/05/2025, 23:30
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:40
Outras Decisões
26/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 18 de fevereiro de 2025. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente)