Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 0231900-02.2016.8.09.0011Data da distribuição: 28/06/2016 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Conforme ressai dos autos, o mandado de prisão definitiva do sentenciado WAGNER SILVA LIMA foi devidamente cumprido (eventos 193/195).Como é sabido, a Res. 213/2015-CNJ, que dispôs sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, previu a necessidade de realização de audiência de custódia (artigo 13, caput).Contudo, é cediço que a audiência de custódia consiste no momento em que o juiz analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e da regularidade, bem como avalia a necessidade de manutenção da segregação ou eventual cabimento de concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.In casu, conforme consta dos autos, o cumprimento do mandado de prisão definitiva do sentenciado WAGNER SILVA LIMA ocorreu nas dependências da Unidade Prisional Estadual de Formosa-GO, onde já se encontrava segregado por outro processo – evento 195. Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso em apreço, entendo que a realização de tal audiência se revela, sim, dispensável. Primeiro porque não houve ato de captura ou condução coercitiva (em sentido estrito) recente e, com isso não há que se cogitar risco à integridade física/psicológica do custodiado em ordem a presumir, ainda que na remota possibilidade, a ocorrência de abuso ou ilegalidade no cumprimento da aludida ordem prisional. Ora, estando o custodiado recolhido naquela Unidade Prisional no momento do cumprimento do mandado, é certo que ele já estava sob o resguardo do Estado. Portanto, não existia situação de vulnerabilidade a justificar a apresentação pessoal do preso à autoridade judicial.Segundo porque em se tratando de prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena fechado, descabida, por óbvio, eventual análise acerca da manutenção ou não de sua custódia.Na confluência do exposto, reputo desnecessária a realização do ato em voga (audiência de custódia).Cumpra-se integralmente as determinações constantes na decisão jungida no evento 182.Após, inexistindo pendências, arquive-se.Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito Respondente - Decreto Judiciário n.º 1922/2025(assinado digitalmente)