Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5015208-59.2024.8.09.0037Parte autora: Aziz Da Silva MatosParte ré: Claiton Cesar Alves Fagundes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por AZIZ DA SILVA MATOS, em face de CLAITON CESAR ALVES FAGUNDES, partes devidamente qualificadas.Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Do compulso aos autos, verifica-se que foi expedida intimação ao exequente para se manifestar, sob pena de extinção, porém, em que pese devidamente intimado (ev. n.º 57 e 58), quedou-se inerte (ev. n.º 60).Logo, é evidente o abandono do feito pela parte exequente, sendo que o processo se encontra sem qualquer movimentação processual, exclusivamente em razão de sua inércia.Por expressa determinação legal, é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais sem causar nenhum embaraço ao trâmite processual, conforme dispõe o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.Tal fato, por si só, demonstra o total desinteresse da parte exequente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, conforme o artigo 485, inciso III, da Norma Processual, a extinção do processo.Oportuno salientar que, de acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer, hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, eis que a parte exequente abandonou a causa. Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.