Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5175309-24.2025.8.09.0041Polo ativo: Loren Ferreira Silva CunhaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por LOREN FERREIRA SILVA CUNHA neste ato representada por sua genitora Raniery de Carvalho Cunha em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.No curso da instrução processual, foi informado o óbito de Loren Ferreira Silva Cunha (mov. 25), motivo pelo qual pugnou pelo arquivamento dos autos. Na sequência, a advogada da parte autora informou que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente e requereu a expedição de alvará em favor dos genitores (mov. 35).Instado a manifestar, o INSS quedou-se inerte (mov. 41).É a síntese do essencial. Decido.Da análise dos autos, mais precisamente pela Carta de Concessão apresentada no mov. 35, o INSS concedeu administrativamente, em 20/05/2025 o benefício assistencial à pessoa com deficiência, ou seja, após o ajuizamento da presente ação.Ademais, constata-se o falecimento da parte autora, circunstância que encerra sua capacidade para a prática de atos civis e jurídicos. Diante da ausência da principal interessada na demanda, resta configurada a perda do interesse processual. O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora veio a óbito no dia 06/04/2025, comportando a extinção do presente, dispensando-se maiores digressões.Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.Custas pela assistência judiciária gratuita, da qual a autora era beneficiária (mov. 11).Por fim, considerando que o benefício foi concedido administrativamente, autorizo, desde já, o levantamento dos valores devidos a título de benefício assistencial, referentes ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento e o falecimento da autora, em favor de seus genitores. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto