Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5180443-29.2015.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a)(es): ESTADO DE GOIÁSRé(u)(s):MARCELO L CRUZEIRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal manejada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de MARCELO LEMES CRUZEIRO, ambos qualificados nos autos. Deflagrada a marcha executiva à espécie, citado o executado e prejudicada a tentativa de localização de bens e valores, conforme movimentos 14 e 21, este Juízo, por decisões de eventos 26 e 42, determinou o sobrestamento do expediente na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.Por fim, o ESTADO DE GOIÁS, no evento 52, postulou pela extinção da execução, nos termos do art. 156, VI do Código Tributário Nacional, em razão da remissão do débito.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Quanto ao tema em análise, o art. 924 do caderno civil de ritos assim dispõe:Art. 924. Extingue-se a obrigação quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.Com efeito e sem remancho, não é leviano considerar que a remissão sobre o débito exequendo impôs, em favor do executado, a extinção total da dívida que embasou o presente executivo.Não por outro motivo, o presente expediente deve ser extinto.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se.ARQUIVE-SE.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)