Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0413793-89.2016.8.09.0183 COMARCA DE ARUANÃ RECORRENTE: ESPOLIO DE JOSÉ MUNIZ DE ARAÚJO RECORRIDO: LUCILENE BUENO DE MORAIS DECISÃO Espolio de José Muniz de Araújo, regularmente representado, interpõe, na mov. 231, recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 217, proferido nesta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o domínio, por usucapião extraordinária, de imóvel urbano localizado em Aruanã/GO, com área de 1.766,36m². O espólio apelante sustentou ilegitimidade passiva, ausência de animus domini, descontinuidade da posse e aplicação indevida dos requisitos da usucapião constitucional urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião; e (ii) saber se a autora preencheu os requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente quanto à posse contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o espólio figura como titular do domínio registral do imóvel, sendo parte legítima na ação de usucapião. 4. A usucapião extraordinária independe de justo título, boa-fé, limitação de área e utilização exclusiva para moradia, bastando a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, conforme art. 1.238 do CC. 5. Comprovou-se, mediante prova testemunhal e documental, que a autora exerceu posse qualificada desde 1988, de forma contínua, pública e sem oposição, circunstância que supera o lapso temporal exigido. 6. A mudança temporária de domicílio não descaracteriza a posse, inexistindo animus de abandono ou retomada do bem por terceiros. 7. As alegadas contradições sobre a origem da posse não afastam o reconhecimento da usucapião, pois esta independe de título aquisitivo e de boa-fé. 8. Ausente prova de litigância de má-fé, inaplicável a penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião quando o bem objeto da demanda integra seu acervo hereditário. 2. A usucapião extraordinária exige apenas posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal, sendo desnecessário justo títul o, boa-fé ou limitação de área. 3. A mudança temporária de domicílio não interrompe a posse, ausente animus de abandono, visto que o imóvel não era utilizado para a moradia.”. Nas razões, sustenta o recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 1.238 do Código Civil; 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de a parte recorrida promover o registro da propriedade e alienar o imóvel a terceiros de boa-fé, o que tornaria o provimento final inútil. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 197, nas quais a recorrida pugna pela manutenção integral do acórdão. É o que cabia relatar. Decido. Para fins de conhecimento deste recurso, concedo à parte recorrente a dispensa do respectivo preparo. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Ressalte-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recorrente não demonstrou, a contento, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar o preenchimento do perigo da demora, o qual, isoladamente, não é capaz de ensejar o deferimento da súplica, sendo bastante o registro de que o recorrente não teve êxito em demonstrar a existência da probabilidade do direito invocado. Com efeito, as teses jurídicas apresentadas pelo recorrente exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, sobretudo no que tange à comprovação do lapso temporal e ao ânimo de dono, análise essa não cabível neste momento de exame perfunctório (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.894.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 3/4/2025). Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões a este recurso. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/3