Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5038215-60.2023.8.09.0152Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: DROGAMED PRODUTOS FARMACEUTICOS URUACU LTDA DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial onde a análise do pleito mais recente exige um sopesamento detalhado das sucessivas manifestações processuais, notadamente após a decisão que apreciou a ausência de poderes para transigir do exequente na audiência de conciliação designada por este Juízo. A designação inicial, constante do despacho no evento 92, foi realizada em observância ao espírito autocompositivo preconizado pelo ordenamento jurídico, aplicando subsidiariamente o rito do Código de Processo Civil, com a devida advertência sobre a obrigatoriedade de comparecimento com advogado munido dos poderes necessários.Após nova e detalhada análise desta questão, a decisão constante do evento 113 confirmou a aplicação da multa, reiterando o entendimento de que o comparecimento desprovido de poderes essenciais à transação equivale à ausência injustificada, frustrando a finalidade precípua do ato, o que é incompatível com o dever de cooperação processual e o estímulo à solução consensual.Naquela mesma ocasião, porém, o pedido do executado de designação de nova audiência foi indeferido, sob o argumento de que, tratando-se de execução por título extrajudicial, os mecanismos de negociação direta via petição ou o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil seriam meios mais adequados e céleres para a satisfação do crédito.O executado, contudo, através da petição do evento 123, apresentou um complemento ao pedido de reconsideração, insistindo veementemente na necessidade de uma nova sessão conciliatória, notadamente em razão do prejuízo material que suportou ao desembolsar os honorários do conciliador (evento 103) para um ato que considera invalidado pela postura do exequente. Enfatizou a boa-fé das partes devedoras e o risco de inércia proposital por parte da credora, que sequer teria respondido às tentativas pré-processuais de acordo, culminando na reiteração do pedido pela designação do ato processual para viabilizar um efetivo pagamento e a justa resolução da lide.Em resposta a essa nova insistência, o exequente reiterou sua posição no evento 125, invocando expressamente a facultatividade da conciliação prevista no artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensa a audiência quando uma das partes manifestar, de forma inequívoca, o desinteresse na autocomposição. Alegou que o crédito é líquido, certo e exigível, e que o único meio adequado para a extinção da obrigação seria o pagamento integral do débito, requerendo, por conseguinte, o indeferimento do novo pleito de conciliação e o prosseguimento da execução.Tal cenário coloca o Juízo diante do conflito entre o dever de estímulo à autocomposição e o direito da parte credora de executar seu título em face da liquidez, certeza e exigibilidade inquestionáveis. Embora a boa-fé e o interesse em negociar demonstrados pelo executado sejam louváveis e mereçam a devida consideração, inclusive com o reconhecimento anterior da falha do exequente que ensejou a aplicação da multa, o sistema processual civil, enquanto estimula a conciliação como regra de conduta, não transforma o processo executivo em obrigação de transação, respeitando a autonomia da vontade das partes e a natureza do título executivo que se busca satisfazer. A execução desenvolve-se no interesse do credor.Nessa perspectiva, e considerando que a multa anteriormente aplicada no evento 113 já cumpriu seu papel punitivo e pedagógico em relação ao não comparecimento efetivo do exequente ao ato conciliatório, e ponderando sobretudo a expressa manifestação de desinteresse do exequente na composição consensual registrada no evento 125, a insistência na designação de uma nova audiência se mostra inócua.Se o ato de autocomposição fosse realizado agora, em face da recusa inequívoca do credor, ele apenas serviria para protelar a tramitação processual.Portanto, a insistência do executado, embora compreensível em face do prejuízo pela frustração da primeira audiência e de seu interesse em pagar de forma negociada, é insuficiente para sobrepor-se ao direito líquido da parte credora de buscar a satisfação do seu crédito pela via executiva, mormente quando o mecanismo legalmente previsto para o parcelamento do débito mediante depósito imediato se encontra à disposição do devedor, conforme já indicado.Destarte, o feito deve prosseguir em sua fase executiva própria, com as medidas de constrição patrimonial cabíveis, devendo-se reafirmar a decisão anterior no ponto em que negou a nova audiência.Por todo o exposto, indefiro o pedido de nova audiência de conciliação formulado no evento 123, e determino o prosseguimento da execução, devendo a serventia intimar o exequente, na pessoa de seu patrono, para apresentar seus requerimentos, no prazo de dez dias, indicando bens passíveis de penhora.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta