Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial em sede de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta para pesquisa de bens de devedores em execução de título extrajudicial; e (ii) a utilização da CNIB para pesquisa de bens prescinde do prévio esgotamento dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, conforme Súmula 77 do TJGO. 4. A responsabilidade pela localização de bens penhoráveis recai sobre o credor, que dispõe de meios próprios para tais diligências, não devendo o Poder Judiciário ser sobrecarregado com tal ônus. 5. A utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica para pesquisa de bens exige o prévio exaurimento dos meios executivos típicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à pesquisa de bens de devedores em execução, mas sim à efetivação de medidas de indisponibilidade já decretadas, conforme Súmula 77 do TJGO." "2. A busca por bens penhoráveis é ônus do credor, que deve utilizar os meios disponíveis para tanto." "3. A utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica para pesquisa de bens exige o prévio exaurimento dos meios executivos típicos." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5999214-51.2025.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIZONA-GO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: DANIEL OLÍMPIO ALVARES E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A – movimento nº. 36 – em face da decisão unipessoal constante do movimento nº. 24, por via da qual esta Relatoria conheceu, mas desproveu o Agravo de Instrumento pela ora Agravante interposto em desfavor de DANIEL OLÍMPIO ALVARES, NILTON OLIMPIO ALVARES e ROSELEY AFONSO ALVARES, ora Agravados, nos exatos moldes a seguir preconizados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em sede de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta para a pesquisa de bens de devedores em execução de título extrajudicial, quando já realizadas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB destina-se a dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens já decretadas, previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, conforme Súmula 77 do TJGO. 4. A responsabilidade pela localização de bens passíveis de penhora recai sobre o credor, que dispõe de meios próprios para realizar tais diligências, não devendo o Poder Judiciário ser sobrecarregado com tal ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à pesquisa de bens de devedores em execução, mas sim à efetivação de medidas de indisponibilidade já decretadas. 2. A busca por bens penhoráveis é ônus do credor, que deve utilizar os meios disponíveis para tanto." Em suma, nesta via recursal, a instituição financeira agravante busca a reforma do decisum impugnado, a fim de que seja provido o Agravo de Instrumento e autorizada a realização de pesquisa patrimonial, mediante utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com o objetivo de localizar bens de titularidade dos agravados passíveis de constrição. 1. Do juízo de admissibilidade. Dispõe o art. 1.021, caput e § 2º, do Código de Processo Civil que da decisão unipessoal do Relator caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, ao órgão competente para o seu julgamento, e que, não havendo retratação, o Relator determinará a inclusão do feito em pauta. Assim, inexistindo juízo de retratação e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito recursal. Pois bem. Analisando as razões recursais em confronto com a decisão fustigada, antecipo que o inconformismo não merece prosperar. Com efeito, o Agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do Instrumental, sem trazer qualquer fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar a convicção exarada na decisão monocrática constante do movimento nº. 24. Extrai-se dos autos que a decisão impugnada indeferiu a realização de pesquisa por meio do sistema CNIB, ao fundamento de que o referido mecanismo não se destina à investigação ou à localização de bens em nome dos devedores, ora Agravados, notadamente considerando o que preconiza a súmula n.º 77 deste egrégio Sodalício. Conforme consignado no decisum recorrido, é cediço que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Provimento n.º 39/2014, instituiu e disciplinou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de recepcionar e dar publicidade às comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar estritamente as hipóteses expressamente previstas em lei. Registra-se, portanto, que a CNIB tem como escopos precípuos conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas que determinam a indisponibilidade de bens, mediante a ampla divulgação dessas ordens aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e demais usuários do sistema, bem como assegurar maior segurança jurídica aos negócios imobiliários, notadamente nas operações de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se trata, por conseguinte, de banco de dados destinado à localização do patrimônio do devedor, consoante vêm a corroborar os arestos a seguir catalogados, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações da aludida indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. Conforme previsto na Súmula n. 77/TJGO, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5333990-55.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Ainda que assim não fosse, é necessário não perder de vista que, para o Superior Tribunal de Justiça, “é imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). À luz dessas balizas, conclui-se que a adoção da medida de indisponibilidade de bens, em última análise, reclamaria, como requisito indispensável, o prévio exaurimento dos meios executivos ordinários, circunstância essa que não se verifica na hipótese em exame. Afinal, a utilização da ferramenta em questão reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, o que não se admite enquanto ainda subsistirem meios executivos típicos a serem adotados, como, por exemplo, RENAJUD, SNIPER e SREI. Acrescente-se, ademais, que a pesquisa e a localização de bens suscetíveis de constrição não se inserem, como regra, no âmbito das atribuições do Poder Judiciário, competindo ao credor empreender as diligências necessárias à identificação do patrimônio do devedor e à efetivação da tutela executiva. Dessarte, não demonstrado o prévio exaurimento das medidas executivas típicas aptas à satisfação da obrigação imposta aos executados, e em atenção ao disposto na súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se a manutenção da decisão unipessoal agravada. 3. Das considerações finais. Esgotadas as matérias postas à apreciação desta instância revisora, com a consequente conclusão pelo desprovimento do Agravo Interno, faz-se oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, é despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto no movimento n.º 36, de modo a manter incólume a decisão unipessoal prolatada no movimento nº. 24 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5999214-51.2025.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIZONA-GO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: DANIEL OLÍMPIO ALVARES E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 5999214-51.2025.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator