Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5163865-79.2020.8.09.0037Parte autora: Jose Geraldo Teixeira DuarteParte ré: Weslei De Oliveira Ribeiro SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JOSÉ GERALDO TEIXEIRA DUARTE em desfavor de WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO.Citada para quitar o débito (ev. n.º 65), a referida parte não o fez (ev. n.º 66), o que ensejou expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (ev. n.º 77), o qual foi devidamente cumprido (ev. n.º 78), ocasionando na penhora de 03 (três) pneus 80/100-18 RBT 112 – VAUHTIA novos, avaliados em R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) cada, perfazendo um total de 1.431,00 (mil quatrocentos e trinta e um reais). Conforme o termo retromencionado, os bens ficaram depositados em mãos do executado.Após, houve decurso de prazo para que o executado se manifestar (ev. n.º 79).Intimado, o exequente aceitou os bens penhorado e pugna pelas suas adjudicações e extinção do feito, tendo em vista a quitação do débito (ev. n. 82).Vieram-se os autos conclusos.DECIDO.Verifica-se nos autos que houve o cumprimento integral da obrigação. Logo, a tutela satisfativa logrou êxito em satisfazer a pretensão autoral.Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução será extinta quando o credor renunciar ao crédito. Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II - a obrigação for satisfeita;(...) Desta forma, impõe-se a extinção do feito.Antes, porém, vejo que restou a parte exequente pretende adjudicar os bens penhorados, o que é permito, nos moldes do artigo 876, caput, do Código de Processo Civil.Considerando que o executado também assinou a aceitação da adjudicação pelo exequente no ev. n.º 82, torna-se despicienda a sua intimação na forma exigida pelo §1º do dispositivo legal retro.Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.Nos termos do artigo 877 do CPC, expeça-se o respectivo Auto de Adjudicação dos bens em favor do exequente, bem como o mandado de imissão da referida parte na posse dos bens (caso necessário).Intimem-se as partes do referido documento expedido.Após o cumprimento das determinações acima e diante da quitação integral do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Cumpridas todas as determinações retro, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.