Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051 Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos Santos Parte requerida: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que Maria De Lourdes Sousa Dos Santos move em face de Banco C6 Consignado S.a. e OUTROS. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porém deferido o parcelamento das custas iniciais, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diplomal legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte. O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 09(2)
Confirmada
01/12/2025, 15:03
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051 Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos Santos Parte requerida: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que Maria De Lourdes Sousa Dos Santos move em face de Banco C6 Consignado S.a. e OUTROS. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porém deferido o parcelamento das custas iniciais, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diplomal legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte. O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 09(2)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051 Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos Santos Parte requerida: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que Maria De Lourdes Sousa Dos Santos move em face de Banco C6 Consignado S.a. e OUTROS. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porém deferido o parcelamento das custas iniciais, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diplomal legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte. O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 09(2)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051 Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos Santos Parte requerida: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que Maria De Lourdes Sousa Dos Santos move em face de Banco C6 Consignado S.a. e OUTROS. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porém deferido o parcelamento das custas iniciais, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diplomal legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte. O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 09(2)
Confirmada
28/11/2025, 19:40
Cancelamento da distribuição
28/11/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5070655-53.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Maria De Lourdes Sousa Dos Santos,Banco Agibank S.a PROMOVIDO(S): Banco C6 Consignado S.a.,Banco Crefisa S.a.,Banco Bmg S.a,Banco Pan S.a.,Banco Agibank S.a ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 27 de novembro de 2025. BERNA IA
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5070655-53.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Maria De Lourdes Sousa Dos Santos,Banco Agibank S.a PROMOVIDO(S): Banco C6 Consignado S.a.,Banco Crefisa S.a.,Banco Bmg S.a,Banco Pan S.a.,Banco Agibank S.a ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 27 de novembro de 2025. BERNA IA
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051 Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos Santos Parte requerida: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que Maria De Lourdes Sousa Dos Santos move em face de Banco C6 Consignado S.a. e OUTROS. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porém deferido o parcelamento das custas iniciais, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diplomal legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte. O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 09(2)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051 Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos Santos Parte requerida: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que Maria De Lourdes Sousa Dos Santos move em face de Banco C6 Consignado S.a. e OUTROS. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porém deferido o parcelamento das custas iniciais, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diplomal legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte. O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 09(2)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051 Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos Santos Parte requerida: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de ação que Maria De Lourdes Sousa Dos Santos move em face de Banco C6 Consignado S.a. e OUTROS. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porém deferido o parcelamento das custas iniciais, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diplomal legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte. O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 09(2)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 19:40
Cancelamento da distribuição
28/11/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5070655-53.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Maria De Lourdes Sousa Dos Santos,Banco Agibank S.a PROMOVIDO(S): Banco C6 Consignado S.a.,Banco Crefisa S.a.,Banco Bmg S.a,Banco Pan S.a.,Banco Agibank S.a ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 27 de novembro de 2025. BERNA IA
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5070655-53.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Maria De Lourdes Sousa Dos Santos,Banco Agibank S.a PROMOVIDO(S): Banco C6 Consignado S.a.,Banco Crefisa S.a.,Banco Bmg S.a,Banco Pan S.a.,Banco Agibank S.a ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 27 de novembro de 2025. BERNA IA
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 20:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 20:20
Petição (Contestação)
27/11/2025, 18:25
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIOTribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5070655-53.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Maria De Lourdes Sousa Dos Santos,Banco Agibank S.a PROMOVIDO(S): Banco C6 Consignado S.a.,Banco Crefisa S.a.,Banco Bmg S.a,Banco Pan S.a.,Banco Agibank S.a ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 21 de outubro de 2025. BERNA IA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIOTribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5070655-53.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Maria De Lourdes Sousa Dos Santos,Banco Agibank S.a PROMOVIDO(S): Banco C6 Consignado S.a.,Banco Crefisa S.a.,Banco Bmg S.a,Banco Pan S.a.,Banco Agibank S.a ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 21 de outubro de 2025. BERNA IA
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 16:43
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:20
Petição (Contestação)
21/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Parcelamento realizado e encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. OBSERVAÇÃO: nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 1 de outubro de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 19:14
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos SantosParte requerida: Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Estribado no §6° do art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o direito de parcelar em até 05 (cinco) cinco vezes as despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo.Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 290 do CPC, efetue o pagamento da primeira parte do parcelamento deferido, sob pena de cancelamento da distribuição.Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 13:12
Mero expediente
22/08/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos SantosParte requerida: Banco C6 Consignado S.a e outros. DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por Maria De Lourdes Sousa Dos Santos em face de Banco C6 Consignado S.a e outros.Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Sobre o assunto, dispõe o inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, que:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso dos autos, não obstante o autor pleitear pela repactuação de dívidas provenientes de contratação de empréstimos, o valor do proveito econômico buscado não é aquele atribuído à causa.Portanto, deve o autor corrigir o valor da causa conforme o valor da soma dos contratos bancários (dívidas), a que se pretende a repactuação.Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa, para constar o resultado da somatória das dívidas em discussão, as quais pretende a repactuação, para sob pena de indeferimento da inicial.Indicado o valor da causa pela requerente, promova-se a respectiva alteração no PROJUDI e emita-se nova guia de custas, a fim de verificar a viabilidade do pedido de parcelamento das despesas judiciais.Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROJuiz de Direito gab.05(2)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 19:21
Emenda à Inicial
24/07/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:37
Petição (Contestação)
25/06/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051Parte autora: Maria De Lourdes Sousa Dos SantosParte requerida: Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que, aqueles que não cumprirem tal ônus, deverão arcar com as custas e despesas processuais.Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteram:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5119137-69.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017)No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada.A parte autora não apresentou extratos bancários dos últimos três meses, limitando-se apenas a juntar extrato incompleto dos meses de Março e Abril (mov. 8 – arq. 3). Tal documento é essencial para aferição de sua real situação econômica. Ademais, não demonstrou de forma clara suas despesas mensais, limitando-se a juntar despesas com o cartão Nubank e Banco Pan (mov. 8 – arq. 4), o que evidencia que possui conta em outras instituições financeiras, gerando fundada suspeita de omissão de parte de seus rendimentos. Observo, ainda, que a parte requerente não apresentou sua declaração de imposto de renda, documento importante para análise da capacidade financeira.Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é necessária uma comprovação clara e efetiva da necessidade financeira, o que não foi satisfatoriamente demonstrado no caso em questão. Por essa razão, o benefício pleiteado não pode ser deferido.Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.06(2)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:30
Gratuidade da Justiça
26/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051Parte autora: Banco Agibank S.aParte requerida:Banco C6 Consignado S.a. DESPACHO A análise da hipossuficiência econômica é feita em 02 (duas) etapas: inicialmente é verificada a realidade financeira pessoal da parte e, depois, realizada a confrontação dessa situação econômica com as despesas do processo, de modo que a gratuidade somente é concedida àquele que não tiver condições de arcar com os encargos processuais.Por tal razão, é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo renda considerada alta, demonstre suportar também vultuosas despesas, de modo a lhe impossibilitar arcar com as custas processuais, e, em sentido contrário, ser indeferida a quem, mesmo percebendo rendimento módico, consegue suportar as despesas do processo, sem que isso afete a sua subsistência, por não possuir gastos fixos.Assim, a verificação da viabilidade econômica para custear as despesas do processo depende das informações sobre a renda e despesas obrigatórias de subsistência da própria parte e/ou daqueles que lhe são dependentes.Ademais, os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da Justiça devem, por óbivo, ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (sublinhei).Igual teor é o da verbete da Súmula nº 25 TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (sublinhei), de modo que não basta a mera alegação, sendo necessária a demonstração.Nesse contexto, a efetiva COMPROVAÇÃO de que o ORÇAMENTO PESSOAL da parte NÃO SUPORTA as DESPESAS DO PROCESSO é imprescindível para a concessão da gratuidade da Justiça.Desse modo, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhes sobre a sua renda e dispêndio regular, bem como promova a juntada de documentos que comprovem o alegado, tais como a reprodução da Carteira de Trabalho, contracheque ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda, referente aos últimos 03 (três) anos; extratos bancários, relativos aos últimos 03 (três) meses; boletos, faturas, carnês, comprovantes de pagamento; e/ou qualquer outro comprovante que demonstre que as despesas do processo afetarão a sua subsistência/padrão de vida e/ou de seus dependentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.Promova a Escrivania à alteração do polo ativo, para que conste o nome de Maria De Lourdes Sousa Dos Santos como parte autora, cadastrando-se o seu CPF, haja vista que consta o Banco Agibank S.A equivocadamente naquele polo. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direito.gab.09(2)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5070655-53.2025.8.09.0051Parte autora: Banco Agibank S.aParte requerida:Banco C6 Consignado S.a. DESPACHO A análise da hipossuficiência econômica é feita em 02 (duas) etapas: inicialmente é verificada a realidade financeira pessoal da parte e, depois, realizada a confrontação dessa situação econômica com as despesas do processo, de modo que a gratuidade somente é concedida àquele que não tiver condições de arcar com os encargos processuais.Por tal razão, é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo renda considerada alta, demonstre suportar também vultuosas despesas, de modo a lhe impossibilitar arcar com as custas processuais, e, em sentido contrário, ser indeferida a quem, mesmo percebendo rendimento módico, consegue suportar as despesas do processo, sem que isso afete a sua subsistência, por não possuir gastos fixos.Assim, a verificação da viabilidade econômica para custear as despesas do processo depende das informações sobre a renda e despesas obrigatórias de subsistência da própria parte e/ou daqueles que lhe são dependentes.Ademais, os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da Justiça devem, por óbivo, ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (sublinhei).Igual teor é o da verbete da Súmula nº 25 TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (sublinhei), de modo que não basta a mera alegação, sendo necessária a demonstração.Nesse contexto, a efetiva COMPROVAÇÃO de que o ORÇAMENTO PESSOAL da parte NÃO SUPORTA as DESPESAS DO PROCESSO é imprescindível para a concessão da gratuidade da Justiça.Desse modo, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhes sobre a sua renda e dispêndio regular, bem como promova a juntada de documentos que comprovem o alegado, tais como a reprodução da Carteira de Trabalho, contracheque ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda, referente aos últimos 03 (três) anos; extratos bancários, relativos aos últimos 03 (três) meses; boletos, faturas, carnês, comprovantes de pagamento; e/ou qualquer outro comprovante que demonstre que as despesas do processo afetarão a sua subsistência/padrão de vida e/ou de seus dependentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.Promova a Escrivania à alteração do polo ativo, para que conste o nome de Maria De Lourdes Sousa Dos Santos como parte autora, cadastrando-se o seu CPF, haja vista que consta o Banco Agibank S.A equivocadamente naquele polo. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direito.gab.09(2)