Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Luziânia - GO1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherProcesso: 5071747-16.2025.8.09.0100Réu: DANIELLE JOSE LEANDRO DE LIMANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo DECISÃOInicialmente, embora os argumentos da defesa sejam considerados, não se verifica a inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória contém a descrição mínima e a devida individualização dos fatos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, circunstâncias não constatadas no presente caso (HC 167.631, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/06/2017).Desse modo, indefiro o pedido de rejeição tardia da denúncia.Ademais, não identifico nenhuma hipótese que justifique a absolvição sumária da denunciada, uma vez que há elementos nos autos que demonstram, em tese, a autoria e a materialidade do crime. Além disso, não há causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado evidentemente constitui crime, e não se verifica extinção da punibilidade, razão pela qual deixo de absolver sumariamente a ré.Quanto aos demais pedidos, a análise será realizada no momento da prolação da sentença.Assim, determino que os autos permaneçam em cartório, aguardando conclusão em momento oportuno para inclusão em pauta de audiência.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura.Daniel Lucas Leite CostaJuiz de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.