Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5153842-37.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S.a.20190013425000 POLO PASSIVO: Osmar Fernandes Do Prado Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S.A. em desfavor de Osmar Fernandes Do Prado Filho, partes qualificadas. No mov. 222, o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. Ante a ausência de cumprimento da obrigação, DEFIRO a utilização dos sistemas de publicidade do crédito e das ferramentas de pesquisa de ativos identificadas nos tópicos 2 e seguintes. Custas recolhidas no mov. 229. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento, sob pena de suspensão e arquivamento. Sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do item 7 e 8 desta decisão. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para recolhimento de custas ou juntada de planilha atualizada, autorizo a Secretaria a prorrogar uma única vez, por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório. 1. VALIDADE DE INTIMAÇÃO Ante a necessidade de intimação da parte executada acerca dos atos a serem efetivados, desde já, caso seja encaminha carta com aviso de recebimento ou mandado, reputo válida a intimação direcionada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Além disso, havendo expedição de mandado, o(a) oficial(a) de justiça deverá atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). 2. SISTEMAS DE PUBLICIDADE DO CRÉDITO 2.1 SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIA Caso requerido, permito a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD e a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. 2.2. CNIB Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, independentemente de a parte exequente ter requerido a utilização do CNIB, desde já presto estes esclarecimentos e informo que tal medida não é cabível nos presentes autos. 3. SISBAJUD – SISTEMA ESPECÍFICO DE BUSCA DE ATIVOS Determino a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: A) A busca de bens deve ser feita no CPF/CNPJ nº 010.599.231-30 (Osmar Fernandes Do Prado Filho). B) O valor para bloqueio será no mínimo R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante a ser indicado pela exequente. D) A parte executada deverá ser intimada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3, do CPC. E) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias: e.1) sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC); e.2) caso haja intervenção da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4. PEDIDO DE PENHORA IMOBILIÁRIA Indicado o número de matrícula do imóvel e mínima descrição para identificação do bem, desde já defiro a penhora. A) Expeça-se o termo e intime-se a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar no mesmo prazo a matrícula atualizada com o registro da penhora e informações sobre a existência de cônjuge, regime de bens, bem como endereço para citação, caso não tenha sido ainda citada nos presentes autos (art. 842 do CPC). B) Com a juntada da matrícula, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. C) Demais intimações para terceiros interessados (art. 889 do CPC), inclusive para cônjuge (art. 842 do CPC), serão deliberadas após já estabelecido o contraditório entre exequente e executado sobre a penhora requerida, quando retornarem os autos conclusos. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo da providência da alínea a), poderá a Secretaria prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 5. DEMAIS FERRAMENTAS DE BUSCA DE ATIVOS 5.1 RENAJUD Autorizo a consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço). 5.2. INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen Autorizo a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), dando vista a parte exequente. Autorizo a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-Bacen. Autorizo a utilização do sistema PREVJUD, para buscar fonte de renda formal da parte devedora. Frisa-se, aqui, que a identificação do recebimento de valores abaixo de 2 (dois) salários mínimos não autoriza penhora, ainda que de forma parcial, de modo que a parte exequente fica desde logo advertida a fim de evitar pleitos desnecessários quando da intimação prevista no item 6. A) Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. B) Os arquivos relacionados a busca INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen devem ser juntados em movimento separado dos demais, cabendo a Secretaria restringir a visibilidade destes documentos por meio da ferramenta “Bloquear – Adv”, de forma que ficarão visíveis somente a profissionais da advocacia, servidores da unidade e magistrado. 5.3. SERP Caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5.4. SNIPER Visando celeridade e economia processual, o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é adequado para a busca de informações sobre ativos por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. Assim, autorizo a utilização do SNIPER. 5.5. COAF e SIMBA É importante pontuar que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do COAF e do SIMBA, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual incabível a medida nestes autos. 5.6. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Sem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, órgãos de controle/fiscalização agropecuária, instituições financeiras e seguradoras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. 6. APÓS UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA Com a efetivação de todas as ferramentas acima, bem como após esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para utilização do alvará judicial, INTIME-SE a parte exequente para especificar em quais bens têm interesse, forma de expropriação e dados necessários ao cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas não tenham retornado com qualquer informação sobre os devedores, a parte exequente deverá se manifestar, durante o referido prazo, sobre novas diligências ou indicar bens à penhora. No caso de inércia, serão aplicadas as consequências dos itens 7 e 8. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para o cumprimento da intimação acima, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 7. SUSPENSÃO Não sendo o caso de conclusão ao gabinete em razão da existência de penhora imobiliária (item 4) ou bloqueio SISBAJUD (item 3) decorrentes do cumprimento desta decisão, tem-se que, sem manifestação no prazo do item 6, proceda-se a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta decisão, notadamente RENAJUD, e também as que eventualmente haviam sido deferidas anteriormente, e suspendam-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Caso seja necessária a baixa de penhora averbada em bem imóvel, desde já a Secretaria fica autorizada a expedir ofício ao Registro de Imóveis para tanto. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). 8. ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Por fim, o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas do Foro Judicial). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas do Foro Judicial). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.