Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5199565-45.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Banco Santander S/a (CPF/CNPJ n.º 90.400.888/0001-42) Ré(u): A M Distribuidora De Alimentos E Graos L. (CPF/CNPJ n.º 18.084.983/0001-57) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco Santander S/a em face de A M Distribuidora De Alimentos E Graos L. e Amilton Mendes Ferreira, partes devidamente qualificadas. Do compulsar do caderno processual, vê-se que a parte executada no evento 306 dos vertentes autos, apresentou impugnação à penhora, alegando em síntese, da impenhorabilidade dos valores bloqueados/constritos nos autos (eventos 305 e 310), porquanto, oriundos de seguro-desemprego - Art. 833, IV do CPC/2015. No evento 309, a parte exequente, apresentou contrarrazões a impugnação à penhora, arguiu, da não comprovação das alegações sobre a impenhorabilidade suscitada, sendo que o ônus da prova pertence a parte executada. No evento 317, a parte executada renovou as razões já expostas no evento 306. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II - In casu, a parte executada pretende que se declare da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 306 e 310, ao argumento de que são oriundos de seguro-desemprego - Art. 833, IV do CPC/2015. Pois bem. É certo que há limites ao exercício da atividade jurisdicional expropriativa. Porquanto, se por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro vértice não se pode olvidar da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor. Com efeito, a expropriação de todos os bens do devedor conduziria o executado à situação de impossibilidade de manutenção da sua própria subsistência. Nessa linha de intelecção é que o Código de Processo Civil, nos artigos 833 e 834, estabelece limites à penhora de bens do devedor, evitando, com isso, que a satisfação do crédito do exequente se sobreponha a qualquer outro valor, inclusive o da dignidade da pessoa humana. Destarte, o Código de Processo Civil no art. 833, inc. IV, estabelece que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Isto posto, a partir do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que de fato os valores bloqueados no evento 305 e 310, são impenhoráveis, consoante sua comprovada origem e natureza. A documentação apresentada pelo devedor empresta verossimilhança às suas alegações (eventos 306 e 317). Assim, o fato de os valores bloqueados serem oriundos de seguro-desemprego, é óbice invencível à incidência de atos constritivos, os quais, por este mesmo motivo, devem ser afastados. É o quanto basta. III - Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no evento 306. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor em depósito em conta judicial, em favor da parte executada, ou de seu procurador caso tenha poderes para tanto. Ultimadas as providências, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que requer de direito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito