Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5223440-42.2025.8.09.0134Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaPolo Passivo: Lauro Silveira De FreitasDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE AMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em face de LAURO SILVEIRA DE FREITAS, partes devidamente qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o exequente é credor do executado, em virtude da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para renegociação n.º 1049156, formalizada em 29.06.2024, no valor de R$ 101.595,70, parcelados em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 67.915,56, com vencimento em 25.03.2024 e 24.03.2025.Informa, ainda, que na operação, foi dado em garantia por Alienação Fiduciária o veículo: Marca: TOYOTA; Modelo: HILUX CS D4-D 4X4 3.0 TDI DIES. MEC;Renavam: 524826455; Chassi: 8AJDY22G1D7001492; Ano/Modelo: 2012/2013; Placa: OSY0122 - GO.Postula a citação do executado para pagamento, bem como o deferimento da concessão da tutela de urgência nos termos dos artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, a título de Arresto, pugnando pela busca e apreensão do veículo dado em garantia.Juntou documentos (evento 01).Custas recolhidas.É o relatório.Fundamento e decido. Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, visto que instruída com documentos que constituem o título executivo disposto no art. 784, III, do CPC. DO PEDIDO LIMINARPara a concessão da tutela de urgência é mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.Ademais, prevê ainda o artigo 301 do CPC, veja-se: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". No presente caso, não há nos autos elementos suficientes para, em caráter liminar, autorizar a medida constritiva pleiteada, uma vez que não existe demonstração, de plano, de dilapidação e/ou ocultação de bens dos devedores.Sendo assim, não vislumbro a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Necessário mencionar que para o deferimento da liminar é preciso o preenchimento concomitante de todos os requisitos do art. 300 do CPC, de sorte que diante da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.Vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE PLANO. SEM CITAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO ACAUTELATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Desnecessária intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, em virtude de não ter sido citada no processo originário. Julgamento de plano. 2. Embora o artigo 854 do CPC autorize que o arresto executivo ocorra sem ciência prévia do ato ao executado, em vista de sua natureza acautelatória, imprescindível a demonstração dos requisitos inerentes à concessão de toda medida cautelar, nos termos do art. 300 do CPC. 3. Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50739601620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sujeita-se à comprovação da probabilidade do direito alegado, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da inexistência de irreversibilidade da medida, sendo que a ausência de um deles implica no seu indeferimento. 3. A medida cautelar de arresto se submete, igualmente, aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, justificando a sua concessão quando o requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pelos devedores, de dilapidação ou desvio dos bens que respondem pelo pagamento da dívida, de forma que a mera especulação sobre o descumprimento da obrigação assumida não autoriza a concessão da medida constritiva extrema. 4. Ausentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida cautelar de arresto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57461479620238090107 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, no que se fere ao arresto executivo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de que a sua concessão é imprescindível de prévia tentativa de citação. Vejamos: 1. O arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Afigura-se escorreita a determinação de penhora on line de ativos financeiros antes da citação, não havendo se falar em maculação do procedimento executivo, pois há autorização no ordenamento jurídico para realização do arresto de bens, quando não encontrada a executada (art. 830 do CPC).”. (Agravo de Instrumento 5593600-43.2019.8.09.0000 - 3ª Câmara Cível - DJ de 16/03/2020 – RELATOR Des (a). GERSON SANTANA CINTRA). (Grifei). Por estas razões, nos termos da lei e da jurisprudência pátria, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto de bens. DEMAIS PROVIDÊNCIASNo mais, DETERMINO as seguintes providências.Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, CITE-SE o executado por Oficial de Justiça, para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, mais 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão aumentados para 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 827 do CPC; OU b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OU c) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC). Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e ss. do CPC. Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC).No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º, do CPC). Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, do CPC). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC). Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.