Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5657211-40.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - CPF/CNPJ: 10.209.619/0001-64 Requerido: Jms Tecnologia E Consultoria - Eireli - CPF/CNPJ: 20.484.792/0001-24 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Twin Investimentos e Serviços LTDA em face de JMS Tecnologia e Consultoria – EIRELI e Jardel Morais da Silva, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa CD SECURITIZADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA peticionou requerendo sua habilitação no polo ativo, em sucessão à credora anterior, por meio de cessão de crédito (mov. 215). É o relatório. Decido. A empresa CD SECURITIZADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA requer sua habilitação no polo ativo, em sucessão à credora anterior, conforme petição do mov. 215. A sucessão processual em execução de título extrajudicial por cessão de crédito é prevista no art. 778, §1º, III, do CPC, e independe do consentimento do executado (§2º). Os documentos juntados no mov. 215 comprovam a cadeia de cessões, culminando na transferência do crédito à peticionária. A procuração e os atos constitutivos estão regulares. Portanto, o deferimento da sucessão é medida que se impõe. Além disso, a nova credora requer que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Gonzalez, OAB/SP 158.817, sob pena de nulidade (mov. 215). O pedido encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC. O deferimento é necessário para garantir a validade das intimações e o devido processo legal. Por fim, a cessionária manifesta intenção de dar prosseguimento ao feito, condicionando ao deferimento da substituição o recolhimento das custas para as buscas de endereço do executado Jardel Morais da Silva, conforme decisão do mov. 212. O impulso processual é dever da parte exequente (art. 771, CPC). A decisão do mov. 212, que determinou a consulta de endereços, foi proferida antes do pedido de sucessão e, considerando o longo tempo decorrido e a dificuldade de citação, a renovação de pesquisas é uma medida razoável para a efetividade da execução, desde que recolhidas as custas pertinentes. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 272, §5º, e 778, §1º, III, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de sucessão processual (cessão de crédito). Determino a retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo CD SECURITIZADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ 50.469.623/0001-86. b) DETERMINO que as intimações futuras deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO GONZALEZ, OAB/SP 158.817. c) DETERMINO o prosseguimento do feito. Proceda-se à imediata retificação do polo ativo e anote o nome do advogado para publicações exclusivas, conforme determinado acima. Intime-se a nova exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para as pesquisas de endereço do executado JARDEL MORAIS DA SILVA (CPF 794.237.872-15) via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme já deferido na decisão do mov. 212. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1