Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5261940-72.2025.8.09.0072 Comarca de Inhumas Apelantes: Lucas Siqueira Costa Souza e Tânia Márcia Bueno Mendanha Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O O apelo é próprio, tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade. Dele conheço. Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de Tania Márcia Bueno Mendanha Silva e Lucas Siqueira Costa Souza, já qualificados nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Inhumas, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão, e 243 dias-multa, cada um. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 05 salários-mínimos e prestação de serviços comunitários. Em razões, a defesa alega a nulidade das provas obtidas devido a ilegalidades processuais: a abordagem sem justa causa das testemunhas Janete e Liliane, bem como violação de domicílio dos acusados sem mandado judicial e sem autorização válida. A defesa aponta contradições nos depoimentos policiais e a ausência de elementos objetivos para justificar a abordagem inicial. Afirma que o ingresso na residência ocorreu unicamente com base em informações frágeis. Ressalta, também, que as testemunhas Janete e Liliane, em juízo, retrataram-se e negaram que Tania lhes tivesse vendido a droga. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da prova obtida por invasão domiciliar, a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas e, consequentemente, a absolvição dos acusados com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial teve início a partir de circunstâncias objetivas que caracterizaram fundada suspeita: duas usuárias conhecidas no meio policial pela prática de delitos relacionados ao tráfico, Janete e Liliane, foram abordadas portando substâncias entorpecentes e informaram ter acabado de adquiri-las de pessoa conhecida como “Véia”, indicando endereço próximo, local já reconhecido como ponto de comercialização de drogas. A partir dessa informação imediata e concreta, as equipes deslocaram-se ao endereço indicado, onde visualizaram os recorrentes no quintal do imóvel, local aberto e sem qualquer obstáculo de acesso, circunstância que legitima a abordagem pessoal realizada. Ressalte-se que a diligência subsequente no interior da residência também se mostrou lícita, pois decorreu de situação de flagrante delito, reforçada pela própria admissão da acusada Tânia de que havia fornecido entorpecentes às usuárias abordadas e de que o restante da droga encontrava-se guardado no quarto de Lucas, o que autorizou o ingresso policial independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Rememora-se a quantidade de droga apreendida: 445g e 16.612g de maconha, 151.661g de cocaína e 64.506g de crack. Além da supracitada droga, foram apreendidos balança de precisão, dinheiro fracionado (dois mil cento e cinquenta e nova reais) e anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. Sobre essa questão, o STJ também entende que não há abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial, quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente (cf. HC n. 830.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). Assim, não se trata, portanto, de medida invasiva dependente de reserva de jurisdição, mas sim de fundada razão que amparou a atuação policial. Dessa forma, não há se falar em ilicitude das provas, porquanto foi legítimo o procedimento adotado pelos policiais. 2- Superada a preliminar, o conjunto probatório revela-se robusto para sustentar a condenação. Forte em elementos a materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2503295983 (mov. 01); Registro de Atendimento Integrado n. 41070197 (mov. 01); e Laudo Pericial de Constatação de Drogas (mov. 01). A autoria também é inconteste. Ficou demonstrado na instrução criminal que Lucas Siqueira Costa Souza e Tania Marcia Bueno Mendanha Silva, aos 03 de abril de 2025, por volta das 18h08, tinham em depósito 445g e 16.612g de maconha, 151.661g de cocaína e 64.506g de crack, além de instrumentos típicos da traficância e dinheiro em espécie. Em juízo, o policial militar Marco Túlio Bernabé, que atuou na diligência, expôs que a sua equipe foi acionada por outra viatura para apoiar a abordagem de Lilian e Janete, encontradas com porções de maconha. Na oportunidade, elas teriam indicado que compraram a droga de uma mulher conhecida como "Velha", que residia em uma área de reciclagem/invasão, próxima ao local da abordagem. Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais avistaram um homem e uma mulher. Contou que a policial Elaine procedeu com a abordagem e abordou Tânia (mãe do Lucas), bem como localizou as substâncias entorpecentes (maconha), balança de precisão e dinheiro. Relatou que, devido ao forte odor de drogas e à quantidade de dinheiro encontrada, o Batalhão de Cães (BP Cães) foi acionado. Os cães farejadores indicaram o telhado, na direção do quarto de Lucas. O policial conversou diretamente com Lucas, que, após a indicação dos cães, confirmou a existência de drogas escondidas no local (crack, cocaína e maconha). Por sua vez, a policial militar Elaine Rodrigues da Silva, comandante de equipe tática, relatou que no dia dos fatos, sua equipe foi acionada por uma viatura de área para apoiar a abordagem a duas mulheres, Liliane e Janete, na rodovia GO-070. Ambas as mulheres eram conhecidas na cidade como usuárias e traficantes de drogas. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de crack com as abordadas. Ao serem indagadas sobre a procedência da droga, as mulheres informaram ter comprado o entorpecente, parte para uso e parte para revenda, de uma mulher conhecida como "Velha", em uma área de invasão/reciclagem na GO-222. No local indicado, a equipe da policial Elaine encontrou a senhora Tânia, que foi apontada pelas abordadas como a pessoa que lhes entregou a droga. Tânia informou que havia entregado a droga a pedido de seu filho Lucas, que não estava presente no momento. A propósito, registre-se que os depoimentos jurisdicionalizados de agentes da polícia têm valor relevante e são aptos a sustentar a condenação, sobretudo quando não comprovada mácula capaz de inviabilizar essa prova. São, aliás, os precedentes desta egrégia Corte de Justiça. Vejamos: “Não estando os depoimentos dos policiais em contrariedade com o restante da prova e não havendo nenhum indício de parcialidade, incabível sua desvaliação apenas por serem agentes policiais” (TJGO - 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5597531-50.2021.8.09.0011, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). Outrossim, é cediço que o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é tipo penal misto alternativo. Basta, pois, a flexão de um dos verbos ali contidos para a configuração do delito em tela. É o caso dos autos. Destarte, refuto o pedido de absolvição. 3 - No tocante à dosimetria, não se constatam ilegalidades relevantes. As penas-base foram fixadas com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, critérios compatíveis com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa). Na segunda fase, a magistrada considerou a agravante do concurso de pessoas. Embora a participação de Tânia não tenha configurado o crime autônomo de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), sua atuação no contexto da comercialização de entorpecentes, em auxílio ao apelante Lucas e em sua ausência, demonstrou uma união de esforços que potencializou a prática do tráfico (07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa). Na 3ª fase, a magistrada reconheceu o tráfico privilegiado, na fração de 2/3, restando a pena em 02 anos e 05 meses e 05 dias de reclusão, além de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, para cada um. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direito (art. 44 do Código Penal). Ausentes equívocos aritméticos ou violação ao método trifásico, mantém-se a reprimenda aplicada, visto que o quantum final se revelou proporcional à gravidade concreta da conduta. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e os absolveu quanto ao art. 35 da mesma lei. A pena foi fixada em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 243 dias-multa para cada um, com substituição por duas restritivas de direitos. A defesa requereu a nulidade da abordagem policial e da prova obtida por invasão domiciliar, a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas e, consequentemente, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na invasão de domicílio dos acusados, ensejando a nulidade das provas; (ii) saber se o conjunto probatório é robusto para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial foi legítima, iniciada a partir de circunstâncias objetivas que caracterizaram fundada suspeita (usuárias conhecidas, com drogas, que indicaram o local de aquisição como ponto de tráfico, e visualização dos acusados em área aberta do imóvel). 4. O ingresso na residência dos acusados mostrou-se lícito, pois decorreu de situação de flagrante delito (crime permanente de tráfico de drogas), reforçado pela admissão de um dos acusados, prescindindo de mandado judicial. 5. O conjunto probatório, composto pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registros de Atendimento Integrado, Laudos Periciais de Constatação de Drogas, depoimentos de policiais e confissão dos acusados, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 6. Os depoimentos dos policiais, harmoniosos e corroborados pelos demais elementos de prova, possuem valor probatório relevante e são aptos a sustentar a condenação. 7. A dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional e fundamentada, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/06), a agravante do concurso de pessoas e o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. É legítima a atuação policial que se inicia a partir de fundada suspeita, configurada por informações concretas e objetivas, como a indicação de local de venda de drogas por usuários conhecidos. 2. É lícito o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, especialmente quando corroborado pela admissão de um dos acusados. 3. O depoimento de policiais é válido como meio de prova, especialmente quando em conformidade com os demais elementos probatórios, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e dinheiro fracionado. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/06), na aplicação de agravantes e no reconhecimento do tráfico privilegiado com a devida fração, e sem equívocos aritméticos ou violação ao método trifásico, deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 42; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 830.537/SP; TJGO, Apelação Criminal 5597531-50.2021.8.09.0011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 09 de março de 2026. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e os absolveu quanto ao art. 35 da mesma lei. A pena foi fixada em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e 243 dias-multa para cada um, com substituição por duas restritivas de direitos. A defesa requereu a nulidade da abordagem policial e da prova obtida por invasão domiciliar, a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas e, consequentemente, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na invasão de domicílio dos acusados, ensejando a nulidade das provas; (ii) saber se o conjunto probatório é robusto para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial foi legítima, iniciada a partir de circunstâncias objetivas que caracterizaram fundada suspeita (usuárias conhecidas, com drogas, que indicaram o local de aquisição como ponto de tráfico, e visualização dos acusados em área aberta do imóvel). 4. O ingresso na residência dos acusados mostrou-se lícito, pois decorreu de situação de flagrante delito (crime permanente de tráfico de drogas), reforçado pela admissão de um dos acusados, prescindindo de mandado judicial. 5. O conjunto probatório, composto pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registros de Atendimento Integrado, Laudos Periciais de Constatação de Drogas, depoimentos de policiais e confissão dos acusados, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 6. Os depoimentos dos policiais, harmoniosos e corroborados pelos demais elementos de prova, possuem valor probatório relevante e são aptos a sustentar a condenação. 7. A dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional e fundamentada, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/06), a agravante do concurso de pessoas e o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. É legítima a atuação policial que se inicia a partir de fundada suspeita, configurada por informações concretas e objetivas, como a indicação de local de venda de drogas por usuários conhecidos. 2. É lícito o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, especialmente quando corroborado pela admissão de um dos acusados. 3. O depoimento de policiais é válido como meio de prova, especialmente quando em conformidade com os demais elementos probatórios, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e dinheiro fracionado. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/06), na aplicação de agravantes e no reconhecimento do tráfico privilegiado com a devida fração, e sem equívocos aritméticos ou violação ao método trifásico, deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 42; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 830.537/SP; TJGO, Apelação Criminal 5597531-50.2021.8.09.0011.