Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5264648-06.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por Marrucci LTDA em face de Hidroforte Comércio e Serviço Hidráulico LTDA, partes devidamente qualificadas. Realizada a citação da parte executada (evento 20), a parte exequente pugnou pela realização de penhora online diante da falta de pagamento. É o relatório necessário. DECIDO. O fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, conforme a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil. Pode, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do CPC. Neste caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente citado para pagar o saldo devedor, o executado não pagou nem apresentou embargos à execução. Inicialmente, não sendo a parte autora/exequente beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas para as consultas pretendidas junto aos Sistemas Conveniados, sob pena de indeferimento, nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de seu crédito. Oportunamente, saliento que o valor atual das custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução nº 81/2017 e Provimento Conjunto nº. 179/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça (Tabela IX, item 16, incisos II - "Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões" - e VIII - "Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido"), é R$ 57,54 para consultas de informações nos sistemas conveniados e R$ 150,31 para ato de constrição no sistema SISBAJUD, por CPF/CNPJ. Comprovado o pagamento e apresenta planilha, DEFIRO o pedido de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do executado HIDROFORTE COMÉRCIO E SERVIÇO HIDRÁULICO LTDA - CNPJ 17.742.702/0001-43, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). PROCEDA-SE à tentativa de penhora por intermédio da ferramenta "teimosinha", com a reiteração programada de tentativas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, conforme os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (cujo valor não ultrapasse 5% do valor da execução), promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias; e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição