Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5676958-73.2023.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1º APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FURTADO VIEIRA (SOLTO) 2º APELANTE: VINICIUS CARDOSO DA SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DE MAJORANTES. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática de roubo majorado. O primeiro apelante requer a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, detração penal. O segundo apelante busca o afastamento da cumulação de majorantes e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem provas suficientes para a condenação do primeiro apelante; (ii) saber se é cabível o afastamento da cumulação de majorantes na dosimetria da pena do segundo apelante; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena do segundo apelante deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do primeiro apelante é devida pela ausência de provas robustas e conclusivas de autoria. A vítima não o reconheceu e as declarações policiais apresentaram contradições e indícios de que o blusão descrito não foi apreendido com ele, gerando dúvida razoável quanto à sua participação no delito. 4. O afastamento da cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo para o segundo apelante, é imperativo. A fundamentação concreta e individualizada exigida pela Súmula 443 do STJ não foi demonstrada pelo Juízo de primeira instância, que se limitou à mera indicação de outros feitos, sem justificar a maior gravidade concreta da conduta. 5. Com a redução da pena privativa de liberdade para patamar inferior a 8 (oito) anos, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto para o segundo apelante é medida que se impõe, conforme a legislação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O primeiro recurso é provido para absolvição do acusado, e o segundo recurso é parcialmente provido para redimensionar a pena do acusado e alterar o regime inicial de cumprimento. Tese de julgamento: “1. A absolvição se impõe quando as provas jurisdicionalizadas são insuficientes para fundamentar a certeza da autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena no crime de roubo majorado exige fundamentação concreta e individualizada, sob pena de violação da Súmula 443/STJ. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, se preenchidos os requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, art. 68, art. 65, I, III, "d", art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443; RCD no HC n. 985943/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2025 e publicado no DJEN em 2/9/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5676958-73.2023.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1º APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FURTADO VIEIRA (SOLTO) 2º APELANTE: VINICIUS CARDOSO DA SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por FERNANDO HENRIQUE FURTADO VIEIRA e VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA contra sentença, proferida em 27/5/2025, que condenou o primeiro à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, e o segundo à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I) (mov. 200). Narra a denúncia (mov. 27) que no dia 9 de outubro de 2023, por volta das 23h, na cidade de Jataí-GO, os acusados ora apelantes, agindo em conluio e com emprego de arma de fogo, subtraíram um veículo Citroen C4 Pallas e uma carteira, pertencentes à vítima Emerson Ferreira Nogueira. Fernando Henrique pilotava a motocicleta utilizada na abordagem, enquanto Vinícius, na posse de um revólver, anunciou o assalto, subtraiu os bens e evadiram-se do local. Denúncia recebida em 29 de outubro de 2023 (mov. 29). O primeiro apelante (Fernando), em suas razões recursais, requer: a) absolvição por ausência de provas, sob a alegação de que a condenação se baseou em relatos indiretos de policiais e depoimento da vítima que não o reconheceu; b) afastamento da cumulação de majorantes por ausência de fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443/STJ; e c) detração penal (mov. 222). Já o segundo apelante (Vinícius) requer o afastamento da cumulação de majorantes por ausência de fundamentação e fixação de regime semiaberto (mov. 245). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 249). A Procuradoria de Justiça, por seu representante, Dr. Aylton Flávio Vechi, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 258). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5676958-73.2023.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1º APELANTE: FERNANDO HENRIQUE FURTADO VIEIRA (SOLTO) 2º APELANTE: VINICIUS CARDOSO DA SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Dos fatos Narra a denúncia que, em 9 de outubro de 2023, os apelantes, utilizando uma motocicleta, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo e a carteira da vítima Emerson Ferreira Nogueira. A sentença condenatória fixou as penas de Fernando Henrique Furtado Vieira em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, e as de Vinícius Cardoso da Silva em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, por roubo duplamente majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I). Em suas razões de apelo, o primeiro apelante pugna por sua absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela redução da pena e aplicação da detração. Já o segundo, por sua vez, requer a revisão da dosimetria para afastar a cumulação das majorantes e a fixação de regime semiaberto. 3. Preliminares Ausentes preliminares arguidas ou apreciáveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. Mérito 4.1 Absolvição por ausência de provas A defesa do primeiro apelante (Fernando) requer a absolvição por inexistência de prova segura de autoria, sob o fundamento de que a condenação baseou-se apenas em relatos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos e em declarações da vítima que não o reconheceu. A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, p. 3-12); Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, p. 16); Termo de Entrega (mov. 1, p. 18) e Registros de Atendimento Integrado (mov. 1, p. 30-58). No tocante a autoria, vejamos as provas orais produzidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A testemunha Igor Medeiros Rodrigues Oliveira, sobre o crime, disse que só soube pelos policiais que chegaram em sua casa a procura de Vinícius, o qual disse que ouviu passos rápidos entrando na sua casa, mas quem falou que era o Vínicius foram os policiais (mídia na mov. 105). A vítima Emerson Ferreira Nogueira, narrou com detalhes a abordagem. Declarou que eram duas pessoas. Estavam de moto. O garupa que lhe abordou com arma de fogo. O condutor não lhe exibiu arma de fogo. Acionou a polícia, foi muito rápido que a polícia chegou. O roubo foi por volta de nove e meia, dez horas, o veículo foi devolvido mais ou menos três horas da manhã. O carro teve alguns estragos, talvez por causa do local onde foi encontrado, o carro era baixo. Ligaram com a própria chave original do carro. Foi numa segunda-feira, próximo a catedral, estava meio escuro. Saiu lá fora, iria guardar o carro, só que foi pegar a mochila do seu filho primeiro, a maleta dele, e acabou que deixou o carro ligado, quando abriu a porta traseira para pegar a mochila, o carro estava ligado, foi quando lhe abordaram. Foi abordado pelo passageiro, ele apontou a arma, na região frontal. O garupa entrou no carro e o motoqueiro saiu em disparada e em dez, quinze segundos, ele pegou e saiu com o carro também, em disparada. O condutor, que usava blusão e capacete semelhantes aos apreendidos, aguardava na motocicleta para garantir a fuga. Que o condutor da moto não desceu, o que desceu não usava capacete. Sua carteira voltou intacta, revirou tudo, levaram bolsa do seu filho, pegaram muitos itens básicos que estavam guardados no porta-luvas. O seu carro foi encontrado em média doze a quinze quilômetros do local da subtração. Pode ter sido pelo combustível, não estava na reserva, mas estava quase. Foi devolvido com pouco combustível, quase que não deu para chegar na delegacia. Indagado pela defesa de Fernando, se foi lhe repassado pelos policiais que a blusa e o capacete foram encontrados dentro de uma casa, respondeu que não recorda muito bem, mas acha que repassaram que foram localizados com o condutor da moto e depois foram com os policiais até o local em que estava o seu veículo, acha que foi na casa desse suposto autor (mídia na mov. 106). A testemunha Wigner Rodrigues de Souza, policial militar, relatou que na data estava trabalhando e chegou via rádio sobre a ocorrência de roubo e foram até o local e a equipe de inteligência também estava. Levantaram a imagens e conseguiram identificar a motocicleta e quando estava abordando uma moto, que era parecida com a moto que foi utilizada no roubo, e neste momento subiu outra moto, pararam de abordar uma e fez um breve acompanhamento, a distância, no momento que eles viram a gente, tentaram empreender fuga, mas conseguiram abordar um dos autores, o outro saiu correndo e entrou dentro da casa, saiu pulando muro. Sabia que seriam eles. Tinham mais informações que possivelmente seriam eles. Ele falou que realmente tinha sido eles. Localizaram o veículo. O Fernando foi detido primeiro, ele era o condutor. O Vinícius foi preso dentro da residência porque tinha mais equipe. O Fernando que indicou o local onde estava o automóvel. Tinham informações que a dupla estava praticando roubos na região. Não conseguiram apreender a arma e que houve tempo suficiente para eles esconderem essa arma. Teve contato pessoal com a vítima. A vítima afirmou que identificou um, pelo biotipo, roupa, características da moto. A moto pertencia ao Fernando. O Fernando usava um blusão que foi descrito pela vítima. A primeira versão de Fernando foi a de que apenas fez o resgate dos autores do delito. O Vinícius fugiu pulando muros. O Fernando que deu a localização do local onde estava o veículo subtraído. Indagado pela defesa se o Fernando estava vestido com o blusão preto ou foi apreendido em alguma residência, respondeu que ele foi apreendido na residência, na hora ele não estava vestido com o blusão (mídia na mov. 132, arquivo 1). A testemunha Antonísio Nunes Vieira, também policial militar, disse que foi o último roubo de uma série de roubos que ocorreu na cidade de Jataí, acredita que se pegar de uns dez dias anteriores a este roubo aí, tiveram dois ou três roubos bastante similares, inclusive teve um, que foram dois roubos no mesmo dia em que eles roubaram dois bares diferentes. Como estava tendo essa série de roubos, o nosso sistema de inteligência foi juntando as imagens, procurando informações e já tinha informações de que eles, os dois estariam envolvidos, assim como Juninho, o Wender Júnior e o Henrique, salvo engano está foragido até hoje para o Mato Grosso do Sul. Pelas câmeras foi juntando imagens de vários locais onde cometeram os roubos. Sempre era muito característico a arma que estava sendo usada, um revólver calibre 38, de cano longo, que não era comum, que levava a crer que era o mesmo grupo. Quando ocorreu o roubo já deslocaram para a Cidade Jardim e ficaram patrulhando lá, porque já previa que eles iriam voltar pra lá, tinham imagens da moto. Quando eles passaram estavam fazendo abordagem em outra moto Falcon, pela pesquisa do outro já tinha visto que ele aparentemente não tinha nada a ver com crime nenhum, quando eles subiram na Falcon em sentido Cidade Jardim II, tentaram abordá-los, eles desrespeitaram as ordens de parada, até que pararam numa casa e o Vinícius desceu da moto e entrou correndo, pulou o muro e conseguir fugir, mas conseguiram abordar Fernando (...). O Fernando acabou confessando o crime, alegou que tinha participado só deste roubo e acabou indicando onde teria sido abandonado o carro, saída de Caiapônia. A arma ele alegou que já tinha passado para outra pessoa. Não conseguiram localizá-la. Algum tempo depois houve um homicídio no Cidade Jardim II com uma arma muito parecida, de um indivíduo que trabalhava no Atacadão. Posteriormente, fizeram uma prisão no Jardim da Liberdade, onde tinha um revólver de cano longo também, fizeram a apreensão, hoje ele está na Polícia Civil para perícia para saber se tem ligação com o homicídio e com roubos da época. Fernando era o piloto, mas não sabe se era o dono da moto. Vinícius foi preso posteriormente com mandado de prisão. O Fernando indicou o Vinícius como coautor. Que chegou a ver o Vinícius correr para dentro da casa, mas como o Fernando seguiu na moto, teve que escolher, ou desembarcar e correr atrás do Vinícius ou seguir atrás do Fernando. Acredita que o automóvel foi deixado lá para esfriar, eles escondem e posteriormente vão lá buscar. Lá para achar ele, tinha que descer, tipo um barranco, não parecia que estava abandonado e tinham retirado a chave, acha que ela nunca foi encontrada, o dono levou a chave reserva. O Fernando era bastante conhecido, era tido como líder, “o palavra” do Cidade Jardim II, na época, agora o Vinícius fica um pouco em Jataí e volta para Sanclerlândia. Salvo engano quem usava o blusão era o garupa, tinha alguém de blusão, mas não sabe definir quem usava. Acredita que eles tiveram tempo de dispensar a arma de fogo, pois entre o crime e até a abordagem do Fernando passaram-se horas, acredita que eles tenham andado por outros lugares antes de retornar para o Cidade Jardim II (mídia na mov. 132, arquivo 2). Na delegacia, ao ser interrogado, logo após a prisão em flagrante, o apelante, Fernando Henrique Furtado Vieira, disse que: {…} nega qualquer participação na prática delitiva informando que na madrugada de hoje teria comparecido na residência de seu avô ANTÔNIO, morador do Bairro Santo Antônio, e quando retornava para a sua casa foi determinado sua parada por uma viatura da Polícia Militar, especificamente por uma equipe convencional, não se tratando da equipe da CPE. Afirma que parou sua motocicleta já sendo questionado sobre onde estaria o carro, logo mostrando uma fotografia para o conduzido de um CITROEN, não se lembrando da cor. Afirma que a motocicleta que conduzia é de sua propriedade. Nega que tenha abordado ou determinado sua parada com um garupa na motocicleta. Afirma, porém, que conhece uma pessoa de prenome VINÍCIUS, morador do conjunto Cidade Jardim. Afirma não ter visto qualquer fugir da abordagem policial. Afirma que acompanhou, já preso, equipe da Polícia Militar numa diligência à residência da pessoa de IGOR MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA. Que afirma que viu os policiais conversando com a pessoa de IGOR tendo esse reportado que havia acabado de acordar, não tendo ouvido IGOR afirma que a pessoa de VINÍCIUS teria adentrado na residência e pulado o muro. Afirma que a equipe da Polícia Militar realizou busca domiciliar na residência de IGOR apreendendo vestimentas e dois capacetes” (mov. 1, p. 11/12). Ao ser interrogado, em juízo, continuou negando a participação no delito. Contudo, mudou a narrativa dada na delegacia. Disse que conhece Vinícius há bastante tempo, sendo amigos, e que a motocicleta apreendida é de sua propriedade, a qual já havia sido emprestada a Vinícius em outras ocasiões. No dia dos fatos, emprestou a moto a Vinícius, que a devolveu no mesmo dia, tomando conhecimento do ocorrido apenas quando foi abordado pela polícia. Não viu Vinícius com o veículo roubado. Não possui arma de fogo e responde a outro processo por homicídio cometido com arma de fogo, cuja autoria já teria sido assumida por terceiro. A jaqueta preta mencionada pela vítima não foi apreendida com ele, mas na residência da namorada de Vinícius. Não participou do crime, afirmando que apenas deu carona a Vinícius, levando-o até a casa da namorada. Logo após deixar Vinícius em casa, foi abordado pela polícia enquanto conduzia a moto, sendo Vinícius o passageiro antes da abordagem, e que possivelmente Vinícius fugiu ao notar a aproximação policial. Disse que colaborou com os policiais, indicando o local onde havia deixado Vinícius. Afirmou ter sido preso cerca de três horas após o crime. Informou que conduz apenas motocicleta, não é habilitado, não sabe dirigir carro e não sabe se Vinícius sabe. Por fim, reiterou que sempre foi o condutor da moto quando Vinícius esteve em sua garupa e que não teve envolvimento com o crime (mídia na mov. 108). Já Vinícius, interrogado apenas em juízo, confessou a prática delitiva. Porém, disse que os fatos não ocorreram exatamente como descrito na denúncia. Precisava de dinheiro e, por isso, entrou em contato com Fernando para pegar uma motocicleta emprestada, deixando-o na casa do avô. Em companhia de Maresia (Luquinhas), avistou a vítima dentro de um carro próximo à Catedral. Maresia conduzia a moto e parou o veículo. Desceu, exibiu um revólver e anunciou o assalto dizendo “perdeu, perdeu”, afirmando à vítima que não faria nada com ela. A vítima informou que a chave estava na ignição, e então entrou no carro e saiu, enquanto Maresia seguiu de moto. O carro foi levado até a BR em direção a Caiapônia e deixado no local por decisão de Maresia, com a intenção de buscá-lo posteriormente. Retornaram de moto, deixou Maresia na casa da tia dele, onde ficou a arma de fogo, que pertencia a Maresia e depois encontrou Fernando, que o levou até a casa de sua namorada. Minutos depois, uma viatura chegou ao local, e, sabendo que a polícia o procurava, fugiu para Sanclerlândia, permanecendo depois alguns dias em Jataí. Não possui arma de fogo, que a arma usada era de Maresia e que o depoente quem a exibiu à vítima. Maresia permaneceu o tempo todo na moto e não teve contato com a vítima. Usava capacete no momento do crime (sem viseira), negando a versão da vítima. O carro foi deixado em local visível, com o tanque cheio, e que ficou com a chave. Conhece Fernando há algum tempo, já usou drogas com ele. Sabe que Fernando já havia sido preso, mas não sabia de envolvimento em homicídio. Dirige carro e moto sem habilitação. Está arrependido dos fatos (mídias nas movs. 106 e 108). Pela dinâmica dos fatos, conforme provas produzidas nos autos, desde a fase inquisitiva até a judicial tem-se que o roubo ocorreu por volta de nove e meia, dez horas e o condutor da moto usava capacete e blusão parecidos com os apreendidos, conforme declaração da vítima. Não existe termo de reconhecimento feito pela vítima na delegacia, nem em juízo. Na delegacia, Fernando negou participação na empreitada criminosa, já em juízo deu a mesma versão contada pelo outro apelante, Vinícius, o qual confessou a prática delitiva, mas enfatizou que estava em companhia de outro comparsa. A versão dada em juízo é a de que Fernando não era o condutor da moto no momento da subtração do veículo, mas a moto era, de fato, de Fernando, e que Fernando apenas o levou até a casa da namorada dele, após deixar o comparsa em casa. Essa narrativa está de acordo com a versão apresentada pelos policiais, em juízo. Embora, os policiais tenham falado que Fernando confessou a prática delitiva, no momento da prisão, o policial Wigner Rodrigues de Souza, tanto na delegacia quanto em juízo, falou que a primeira versão de Fernando foi a de que apenas fez o resgate dos autores do delito, confirmou também que ele não estava com o blusão preto, o qual foi apreendido na residência da namorada de Vinícius. Além do mais, os dois policiais afirmaram que os acusados tiveram tempo suficiente para dispensar a arma de fogo, assim como também tirar o blusão. Logo, ainda que existam elementos incriminatórios em desfavor do apelante, Fernando, apesar de os policiais terem afirmado a confissão informal dele, no momento da prisão, de que era ele o condutor da moto que levou Vinícius para subtrair o veículo e indicou o local onde o veículo roubado estava escondido, a sua participação não está indene de dúvidas. Até porque a vítima não o reconheceu, ou melhor, não existe termo de reconhecimento nos autos, o policial militar, Antonísio, mencionou a participação de mais dois indivíduos no roubos que estavam acontecendo na região e não ficou demonstrado que Fernando estava com o blusão no momento de sua prisão,. Ao contrário, a testemunha o policial Wigner enfatizou que o blusão foi apreendido na residência, na hora Fernando não estava vestido com o blusão. Assim, as provas jurisdicionalizadas lançam dúvidas acerca da participação delitiva do primeiro apelante. E como uma sentença condenatória, por acarretar consequências extremamente severas, somente deve ser proferida quando houver certeza incontestável, não bastando a mera possibilidade ou probabilidade, impõe-se a absolvição do apelante, com base no princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destarte, passo a análise do recurso interposto pelo segundo apelante. 5. Afastamento da cumulação de majorantes A defesa do segundo apelante questiona a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, com base na Súmula 443 do STJ. De acordo com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Contudo, a Súmula 443 do STJ dispõe que: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No caso concreto, o Juiz singular aplicou cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 e 2/3, e justificou a incidência cumulativa em razão de o apelante responder “por outros feitos (eventos 100, 101, 138 e 176)”. Vê-se que não fundamentou de forma concreta, o emprego cumulativo das majorantes, haja vista que o fato de possuir outras ações em andamento não serve para justificar o emprego das duas causas de aumento. Até porque, em consulta à Certidão de antecedentes criminais, não constata nenhuma ação penal em andamento, além desta em questão. Por outro lado, não justifica o emprego das duas majorantes, uma vez que o delito foi praticado apenas por dois agentes, circunstância que, por si só, não revela maior gravidade concreta da conduta. Ademais, não houve demonstração de qualquer plus no modus operandi capaz de evidenciar especial reprovabilidade, como maior intimidação da vítima, complexidade na execução ou incremento efetivo do risco ao bem jurídico tutelado. Assim, ausente fundamentação concreta e individualizada que justifique a incidência cumulativa das referidas majorantes mostra-se desproporcional e incompatível com a orientação jurisprudencial dominante. Nesse sentido, colhe-se julgados do Superior Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes sem fundamentação específica, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para a exasperação da pena. 3. A ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena viola a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da fração de aumento. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A mera indicação do número de majorantes não é suficiente para justificar a exasperação da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; AREsp n. 2.270.107/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; e AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025 (RCD no HC n. 985943/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2025 e publicado no DJEN em 2/9/2025). Dessa forma, como não foram declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, deve incidir apenas o aumento mais grave, de 2/3 (dois terços). 6. Dosimetria Ao dosar a pena, na primeira fase, o Juiz a quo considerou todas as circunstâncias judiciais neutras e fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I), não implementou redução, em obediência à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aumentada a pena em 2/3, totaliza 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 7. Pena de multa Por conseguinte, reduzo a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. 8. Fixação de regime semiaberto Sobre o pedido de alteração do regime inicial do cumprimento da reprimenda, ante a redução da pena para patamar inferior a 8 (oito) anos, altero-o para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conheço dos apelos, e dou provimento ao primeiro para absolver Fernando Henrique Furtado Vieira, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e parcial provimento ao segundo para afastar o aumento cumulativo, na terceira fase, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DE MAJORANTES. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática de roubo majorado. O primeiro apelante requer a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, detração penal. O segundo apelante busca o afastamento da cumulação de majorantes e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem provas suficientes para a condenação do primeiro apelante; (ii) saber se é cabível o afastamento da cumulação de majorantes na dosimetria da pena do segundo apelante; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena do segundo apelante deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do primeiro apelante é devida pela ausência de provas robustas e conclusivas de autoria. A vítima não o reconheceu e as declarações policiais apresentaram contradições e indícios de que o blusão descrito não foi apreendido com ele, gerando dúvida razoável quanto à sua participação no delito. 4. O afastamento da cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo para o segundo apelante, é imperativo. A fundamentação concreta e individualizada exigida pela Súmula 443 do STJ não foi demonstrada pelo Juízo de primeira instância, que se limitou à mera indicação de outros feitos, sem justificar a maior gravidade concreta da conduta. 5. Com a redução da pena privativa de liberdade para patamar inferior a 8 (oito) anos, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto para o segundo apelante é medida que se impõe, conforme a legislação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O primeiro recurso é provido para absolvição do acusado, e o segundo recurso é parcialmente provido para redimensionar a pena do acusado e alterar o regime inicial de cumprimento. Tese de julgamento: “1. A absolvição se impõe quando as provas jurisdicionalizadas são insuficientes para fundamentar a certeza da autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena no crime de roubo majorado exige fundamentação concreta e individualizada, sob pena de violação da Súmula 443/STJ. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, se preenchidos os requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, art. 68, art. 65, I, III, "d", art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443; RCD no HC n. 985943/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2025 e publicado no DJEN em 2/9/2025.