Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5276643-65.2023.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI Requerido:MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente, em síntese, que a executada se encontra inadimplente com o pagamento de taxas condominiais de sua responsabilidade, referentes ao apartamento 602, Bloco C, do Condomínio Spazio Gran Maison, totalizando um débito inicial de R$ 86.393,06 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e seis centavos). No ev. 11, foi proferida decisão que determinou a citação da parte executada para pagamento do débito. Devidamente citada (ev. 25), a executada apresentou apólice de seguro garantia (ev. 26). A exequente, no ev. 28, juntou cálculo atualizado no valor de R$ 141.054,70 (cento e quarenta e um mil, cinquenta e quatro reais e setenta centavos). Após audiência de conciliação infrutífera (ev. 43), a executada informou a concordância com os valores e comprovou o pagamento da quantia de R$ 148.587,02 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos), pugnando pela extinção do feito (ev. 44). Contudo, a exequente informou no ev. 47 a existência de débito remanescente relativo a taxas condominiais que se venceram no curso do processo, no valor de R$ 21.891,88 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), requerendo o prosseguimento da execução. Posteriormente, a executada juntou novo comprovante de pagamento no valor de R$ 40.615,38 (quarenta mil, seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos) no ev. 61, reiterando o pedido de baixa do processo. Por fim, no ev. 67, a parte exequente confirmou a quitação integral do débito com os depósitos realizados, requerendo a expedição de alvará para levantamento das quantias e a subsequente extinção da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução tem por objeto o adimplemento de taxas condominiais. Conforme se depreende do relato processual, a controvérsia foi solucionada por meio dos depósitos judiciais efetuados pela parte executada nos eventos 44 e 61. A própria parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se no ev. 67, confirmando a satisfação integral da obrigação e requerendo o levantamento dos valores. Dessa forma, com o cumprimento da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes da extinção definitiva, contudo, cumpre deferir o pedido de expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas, a fim de garantir que o crédito reconhecido seja efetivamente entregue à credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a satisfação integral da obrigação: 1- Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos eventos 44 e 61, em favor da parte exequente, observando os dados bancários de seu procurador, conforme informado na petição do ev. 67. 2- Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.