Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5408355-87.2025.8.09.0051 Autor(a): Larissa De Paula Quintino Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a aplicação de multa cominatória, ao argumento de descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município de Goiânia. O executado, por sua vez, informou o cumprimento da decisão judicial, juntando documentos que demonstram a baixa definitiva da Certidão de Dívida Ativa nº 606.413 e a regularização cadastral da parte autora. Analisando os autos, verifico que o crédito tributário objeto da presente demanda foi efetivamente cancelado, com exclusão da inscrição em dívida ativa e das restrições dela decorrente, atendendo-se ao comando essencial da sentença. Quanto à emissão de Certidão Negativa de Débitos, registre-se que, nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional, a existência de outros débitos tributários exigíveis, estranhos ao objeto destes autos, impede a expedição de certidão negativa, circunstância que não caracteriza descumprimento da ordem judicial. Assim, constatado o cumprimento da obrigação de fazer, afasta-se a incidência da multa cominatória, porquanto ausente resistência injustificada do executado. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Goiânia, ao passo que rejeito o pedido de aplicação da multa cominatória. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)