Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santa Helena de Goiás Vara de Família e Sucessões - II Processo n. 5413198-50.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela SENTENÇA L. D. M. D. S., qualificada nos autos, ajuizou “Ação de Interdição c/c Curatela Provisória” contra seu R. D. S. V, igualmente qualificado(a). A parte autora informou que é mãe do interditando, e que este é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20), ocasionando delírios e alucinações. Ressaltou também que seu filho faz uso de substâncias psicoativas (crack e maconha) e desde 17/01/2024 está em acompanhamento psiquiátrico com a Drª Ludmila Gomide, CRM-GO 17.780. Requereu a concessão dos efeitos da tutela, com sua nomeação como curadora provisória do interditando e, posteriormente, a confirmação da liminar e nomeação em definitiva, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Houve o recebimento da inicial (ev. 7), com a concessão da assistência judiciária, nomeação da autora como curadora provisória do réu, e a nomeação de Curador Especial. Entrevista realizada (ev. 32). Contestação apresentada por negativa geral (ev. 33). Laudo pericial juntado no evento 87, o qual concluiu que o intenditando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0) e Transtornos mentais por uso de múltiplas drogas (CID 10: F19) e que o quadro clínico caracteriza-se por alterações do pensamento, delírios, comprometimento da memória recente e da orientação temporal, além de embotamento afetivo. O laudo pericial também enfatizou que a patologia apresentada compromete parcialmente a sua capacidade de autodeterminação, configurando uma incapacidade civil relativa para os atos da vida civil. A parte autora e a curadora especial, manifestaram concordância no evento 96 e 99, respectivamente. Intimado, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido inicial, a fim de que seja nomeada a autora como Curadora definitiva de seu filho, mediante o compromisso legal (ev. 102). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito pertinentes foram devidamente comprovadas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise do laudo pericial médico juntado no evento 87 evidencia que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0) e Transtornos mentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID 10: F19), enfermidades que se manifestam por alterações do pensamento, delírios, prejuízo da memória recente, desorientação temporal e embotamento afetivo. Conforme concluído pelo perito, tais condições comprometem parcialmente sua capacidade de autodeterminação, configurando incapacidade civil relativa para a prática dos atos da vida civil. Assim, verifica-se que o interditando necessita de acompanhamento constante e de representação para gerir sua vida e seus bens. Deste modo, o requerido está sujeito a curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, o qual dispõe que “[…] Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Quanto à nomeação de curador, o art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, na sentença que decretar a interdição, o juiz nomeará curador, que poderá ser o requerente, fixando os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito. No caso em apreço, a autora — mãe do interditando — revelou-se pessoa idônea e próxima, possuindo vínculo afetivo e interesse legítimo na proteção e administração dos interesses de seu filho. A manifestação favorável do Ministério Público (evento 102) reforça a adequação de sua nomeação. Diante disso, constata-se que a pretensão inicial encontra amparo legal e probatório, razão pela qual é de ser confirmada a curatela em caráter definitivo, com a nomeação da autora como curadora do requerido, nos limites estabelecidos pela perícia e pela legislação aplicável. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de R.DOS.S.V.. Por conseguinte, nomeio como curadora definitiva, a autora, L. D. M. D. S, mãe do interditando, que deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 759). Saliente-se no termo, que está terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Assim como, é proibido contrair qualquer espécie de empréstimo em nome do incapaz. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, tudo conforme os artigos 755, §3º, do CPC e 9º, inciso III, do CC. Transitado em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo de curatela definitiva. Arbitro em favor da advogada nomeada para exercer o múnus da Curadoria Especial, em 3 (três) unidades de honorários dativos — UHD, nos termos da Portaria n. 77/2016 — PGE/GO. Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se alvará ao perito nomeado, caso ainda não se tenha feito. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)