Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5420813-11.2024.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Ana Paula De SouzaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial.Considerando as várias tentativas no sentido de ser obtida a localização da parte executada, tanto por este juízo como pela parte exequente, as quais restaram todas frustradas, bem como o fato de a parte exequente não ter indicado novo endereço nos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.A parte exequente requer ainda a expedição de certidão de crédito.O pedido, contudo, não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o processo executivo deve respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Assim, é imprescindível a citação válida do executado, com a abertura de prazo para pagamento ou apresentação de embargos, para que se constitua validamente a relação processual.A expedição de certidão de crédito depende da constituição do devedor em mora nos próprios autos da execução, o que somente ocorre após a citação válida e o decurso do prazo legal sem que haja pagamento ou oferecimento de defesa com efeito suspensivo.Ademais, admitir a expedição da certidão antes da citação do devedor importaria em violação ao devido processo legal, na medida em que se conferiria à parte exequente título judicial de exigibilidade sem a instauração regular do contraditório.Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado antes da citação válida do executado.Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de eventuais restrições realizadas por este juízo em quaisquer sistemas eletrônicos conveniados.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)523.