Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5397176-97.2025.8.09.0006 Recorrente: Municipio de Anápolis Recorrido: Sandra Gouveia Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Anápolis, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que manteve sentença de procedência parcial da ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo dos medicamentos Depakene 500mg e Carbamazepina 200mg à autora, portadora de epilepsia. Alega o recorrente, em síntese: (i) ofensa direta ao art. 196 da Constituição Federal; (ii) que a norma constitucional se refere à efetivação de políticas públicas universais, não a situações individualizadas; (iii) violação ao princípio da reserva do possível, com risco de inviabilização do sistema público de saúde; (iv) que a competência para fornecimento de medicamentos de alto custo seria dos Estados, nos termos da Lei nº 8.080/90; e (v) a existência de repercussão geral na matéria. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não merece seguimento. A alegada violação ao art. 196 da Constituição Federal revela-se meramente reflexa, pois sua verificação pressupõe, necessariamente, o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais que regulamentam o Sistema Único de Saúde, notadamente a Lei nº 8.080/90, as portarias do Ministério da Saúde relativas à incorporação de medicamentos e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Incide, portanto, o óbice da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário quando a suposta ofensa constitucional depender da revisão da interpretação de normas infraconstitucionais. Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina a organização do SUS e a repartição de competências entre os entes federativos, reconhecendo que os medicamentos pleiteados encontram-se incorporados às políticas públicas de saúde. Eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Além disso, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), no qual se fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. A Turma Recursal aplicou corretamente esse precedente ao reconhecer a legitimidade do Município de Anápolis para figurar no polo passivo da demanda. Incide, portanto, o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral. Ressalte-se, ainda, que o caso concreto envolve o fornecimento de medicamentos já incorporados ao SUS, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido e corroborado por parecer técnico do NatJus. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, tratando-se de medicamentos incorporados às políticas públicas de saúde, o fornecimento é obrigatório, não se caracterizando indevida interferência judicial na formulação de políticas públicas. As alegações relativas à reserva do possível, ao impacto orçamentário e à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da autora não configuram matéria constitucional, mas questões de natureza infraconstitucional e fático-probatória. A reapreciação dessas teses demandaria o reexame do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Também não se verifica demonstração adequada da repercussão geral. O recorrente limitou-se a alegações genéricas sobre eventual impacto financeiro no sistema público de saúde, sem apresentar elementos concretos que evidenciem transcendência da controvérsia para além do interesse subjetivo das partes. Ademais, as questões relativas à responsabilidade solidária dos entes federativos e ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, inexistindo inovação jurídica apta a justificar novo pronunciamento da Corte. Por fim, a invocação de decisão monocrática proferida pela Ministra Ellen Gracie na STA 91/AL não se mostra suficiente para afastar a aplicação dos precedentes vinculantes firmados posteriormente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 793, que consolidou a orientação atualmente vigente sobre a matéria. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Contra esta decisão, caberá Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal