Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5605406-33.2022.8.09.0174 DECISÃO/OFÍCIO A instituição financeira exequente postulou no evento n° 212 a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP para obtenção de informações quanto a eventuais seguros e/ou previdências privadas em nome dos executados. Desse modo defiro o pleito e autorizo a parte interessada a diligenciar junto à CNSEG e SUSEP solicitando informações acerca da existência de quaisquer apontamentos em nome dos executados Araguaia Supermercado Ltda (CNPJ nº 04.727.881/0001-06), Manuel Francisco Ferreira Cavalcante (CPF nº 709.473.171-04), Celsa Teles De Jesus (CPF nº 347.272.641-53) e Márcia Graciela Teles De Jesus Cavalcante (CPF nº 994.584.381-87). Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CCS-BACEN, SUSEP, CNSEG, CVM E CETIP, APÓS INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o enunciado da Súmula nº 77/TJGO, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Em assim sendo, inviável é o deferimento do pleito recursal cujo intuito é a viabilização da localização e indisponibilidade de imóveis do executado, passíveis de penhora, por meio de tal sistema. 2. Em sentido contrário, atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como CCS-BACEN, SUSEP, CNSEG, CVM e CETIP, visando a localização de bens da executada, quando frustradas todas as tentativas perante os sistemas conveniados. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5369217-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Autorizo a parte interessada a empreender as diligências necessárias ao cumprimento da presente no prazo de 30 (trinta) dias, servindo o decisum como ofício nos moldes do artigo 368-I da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás da CGJ/GO, que consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Senador Canedo-GO, 28 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito