Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 17:32
Expedição de documento
18/06/2026, 16:50
Petição
11/06/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Maria Adelaide Leao Da Silva Perdomo Herdeira ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 587.483.181-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencer-lhe mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos. Verbera que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial. A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornou infrutífera (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49). O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside. A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação foi desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65). A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67). A Rei Empreendimentos Ltda requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que, diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84). No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84). Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestarem o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131). A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto à contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151). A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155). No evento 157, foi deferida a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137. No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO. O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168. Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176. Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram. Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185). A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199). Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216). No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiteram o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas. A Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência. Na mesma oportunidade, juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos de n. 5451833-57 (evento 220). No evento 221, este juízo chamou o feito à ordem para ajustar a decisão de saneamento proferida no evento 185, em razão de omissões quanto à legitimidade passiva, sucessão processual, prova pericial e prova emprestada. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de João Adrião de Campos, por não ser proprietário registral do imóvel usucapiendo, consignando-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face dos titulares constantes do registro imobiliário. Verificou-se que a área estava registrada em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda.-EPP, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão destes e a exclusão de João Adrião de Campos. Também foi revista a questão da sucessão processual de Hélio Flávio da Silva, determinando-se a intimação da defesa para prestar esclarecimentos acerca da existência de inventário, eventual inventariante e da situação de Amélia Leão da Silva. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo espólio e reconhecido o prejuízo do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Adrião de Campos. Ainda, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à posse exercida pela autora, à extensão da área ocupada, à existência de posse pelos requeridos e à eventual sobreposição da área usucapienda com a matrícula apresentada pela contestante. Quanto à instrução probatória, foi indeferida a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, admitida a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, inclusive do laudo pericial ali elaborado, e indeferida, por ora, a realização de nova perícia. Ao final, foi determinado o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais pelas partes. Em alegações finais (evento 232), a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou os argumentos da contestação, afirmando ser proprietária e possuidora da área objeto da matrícula nº 55.342, destinada ao Loteamento Monte Sião II. Sustentou que a autora jamais exerceu posse sobre a área matriculada, destacando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a ocupação da autora sempre esteve restrita à área de 17.907,32 m², delimitada por cercas divisórias, sem invasão da área pertencente à contestante. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (evento 235), sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde junho de 2010, somada à posse de seus antecessores desde setembro de 2000. Alegou ter estabelecido no local sua moradia habitual e atividade produtiva, afirmando nunca ter sofrido oposição possessória das requeridas. Defendeu que a sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 5451833-57.2020.8.09.0137 não produz coisa julgada quanto à posse ou propriedade do imóvel, requerendo a procedência do pedido de usucapião. Por sua vez, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva apresentou alegações finais (evento 246), sustentando que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342. Invocou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137, segundo o qual a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, defendendo a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pela autora, especialmente quanto ao efetivo exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre a área descrita na inicial pelo lapso temporal exigido em lei. Assim, compete analisar se a autora e seus antecessores exerceram posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo período legal, bem como se a área objeto da pretensão coincide com aquela efetivamente ocupada pela demandante ou se, conforme sustentam a Rei Empreendimentos Ltda. e o espólio de Hélio Flávio da Silva, a posse sempre foi exercida pelos proprietários registrais, inexistindo os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. Como se sabe, a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. É, portanto, usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais. Os pré-requisitos básicos para a obtenção do direito são: a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstra o preenchimento desses requisitos em relação à área de 19,2730 hectares descrita na petição inicial. Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 221, a principal controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente exerceu posse sobre a área objeto da matrícula nº 55.342 ou se sua ocupação sempre esteve restrita à área diversa daquela pretendida na presente demanda. A prova técnica emprestada produzida nos autos nº 5451833-57.2020.8.09.0137 revela-se conclusiva nesse ponto. O perito realizou levantamento georreferenciado da área, análise de imagens históricas de satélite, confrontação com os registros imobiliários e vistoria técnica in loco, concluindo que a área delimitada pela autora na inicial possui 196.428,84 m², porém apenas 17.907,49 m² foram efetivamente ocupados pela requerente e seus antecessores. Constatou-se, ainda, que a área pretendida excede a ocupação efetiva em 178.521,35 m², justamente a parcela correspondente à matrícula nº 55.342. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a autora “NUNCA exerceu efetivamente a posse sobre a área da Matrícula 55.342”, destacando que sua ocupação sempre permaneceu delimitada por cercas físicas claramente identificáveis, separando sua área daquela pertencente à Rei Empreendimentos Ltda. Segundo o expert, as imagens históricas de satélite demonstram que, desde período anterior a 2007, já existia cerca divisória materializando os limites entre as propriedades, sendo que a área correspondente à matrícula nº 55.342 permaneceu sob posse de Hélio Flávio da Silva e, posteriormente, da Rei Empreendimentos Ltda., após a aquisição formalizada em dezembro de 2010. O laudo também registra que todas as construções e benfeitorias edificadas pela autora até o ano de 2019 encontravam-se fora da matrícula nº 55.342, dentro da área efetivamente transmitida por João Adrião de Campos. As imagens históricas analisadas demonstram que as edificações foram construídas exatamente nos limites da área ocupada pela autora, sem avanço sobre a área pertencente à requerida. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o perito não identificou qualquer exercício possessório da autora sobre a matrícula nº 55.342 ao longo dos anos. Ao contrário, consignou que, até junho de 2018, não havia sinais de utilização da área por terceiros, nem vestígios de exploração rural pela autora. A área permanecia como reserva imobiliária sob posse da parte requerida. A prova técnica aponta, ainda, que as primeiras intervenções da autora sobre a área litigiosa somente ocorreram em janeiro de 2019, mediante a instalação de uma cerca em formato de “L”, situação corroborada pelo próprio registro de ocorrência juntado aos autos de 5451833-57, evento 01, arq. 13, no qual consta que a cerca removida havia sido construída apenas uma semana antes dos fatos narrados. O expert foi categórico ao afirmar que a posse da área correspondente à matrícula nº 55.342 vinha sendo exercida pela requerida desde sua aquisição em dezembro de 2010 e por seu antecessor desde período anterior a 2007, circunstância evidenciada pelas imagens históricas de satélite, pela existência de cercas divisórias antigas e pela realização de obras e intervenções no local, inclusive perfuração de poços artesianos nos anos de 2014 e 2015. Também merece destaque a constatação pericial de que a autora jamais se opôs ou impediu a execução dessas atividades realizadas na área da matrícula nº 55.342, fato incompatível com o alegado exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área usucapienda. Ao final, o perito concluiu que as alterações observadas na área litigiosa passaram a ocorrer apenas após a obtenção da medida liminar possessória, ressaltando que as áreas efetivamente ocupadas por autora e requerida encontram-se corretamente delimitadas na planta topográfica e memorial descritivo anexados ao laudo. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo, ao julgar os autos de n. 5451833-57 com base no mesmo laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente feito, concluiu que a autora não comprovou o exercício de posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados pela própria autora demonstravam a aquisição de área correspondente a aproximadamente 01 (um) alqueire, denominada Chácara Vitória, não abrangendo a integralidade da área ora reivindicada. Ademais, o laudo pericial apurou que a área pretendida excedia a ocupação efetiva da autora em 178.521,35 m² e que as primeiras intervenções sobre a matrícula nº 55.342 ocorreram apenas em 2019. Assim, reconheceu-se que a autora jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, permanecendo sua ocupação restrita aos limites historicamente delimitados, razão pela qual foi julgada improcedente a ação possessória por ausência de comprovação da posse alegada. Logo, tem-se que as conclusões técnicas produzidas nos autos de n. 5451833-57 revelam-se extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois demonstram precisamente que a autora não exerceu posse sobre a área correspondente à matrícula nº 55.342 durante o lapso temporal invocado na inicial, circunstância que afasta requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo sua posse é comprovada apenas em relação à Chácara Vitória, imóvel diverso do usucapiendo. Assim, ausente a demonstração da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo lapso temporal exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. No tocante ao valor da causa, verifica-se que, em ações de usucapião, este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na sua ausência, ao valor venal do bem. No presente caso, o valor atribuído à causa não observa tal parâmetro. Dessa forma, determino a retificação do valor da causa, a ser apurado com base no valor de mercado do imóvel ou, subsidiariamente, em seu valor venal na data do ajuizamento da ação, providência que deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Apurado o valor correto, deverá a parte autora promover o recolhimento complementar das despesas processuais iniciais eventualmente devidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/06/2026, 00:00
Confirmada
04/06/2026, 17:50
Confirmada
04/06/2026, 17:50
Confirmada
04/06/2026, 17:50
Confirmada
04/06/2026, 17:50
Confirmada
04/06/2026, 17:50
Improcedência
04/06/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:56
Expedição de documento
10/03/2026, 14:56
Decurso de Prazo
10/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:35
Confirmada
23/02/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:21
Expedição de documento
13/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de RIO VERDE AVENIDA UNIVERSITARIA, Qd. 07 Lt. 12, TOCANTINS, RIO VERDE-GO, CEP: 75.909-468 Rio Verde – 2ª UPJ das Varas Cíveis – Unidade de Processamento Judicial de Rio Verde/Goiás, Contato: WhatsApp: (62) 3018-6000 ? Plataforma CAP: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/- e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00 horas e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 ALINE GUIMARAES GOULART, Técnico Judiciário 1º Grau - Cível da 2ª UPJ das Varas Cíveis – Unidade de Processamento Judicial de Rio Verde/Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação. Processo nº 5499078-98.2019.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte Autora, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito requerendo o que lhe for por direito. (Art. 130, inciso XLVIII do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 e Art. 71 da Datado e assinado digitalmente ALINE GUIMARAES GOULART Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 12:50
Expedição de documento
09/01/2026, 12:42
Expedição de documento
26/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Amelia Leao Da Silva - Hedeira do ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 264.692.191-87 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Assim sendo, tendo em vista o encerramento do inventário, conforme documentos juntados no evento 234, DETERMINO a habilitação dos herdeiros de Hélio Flávio da Silva, sendo eles: AMÉLIA LEÃO DA SILVA (viúva meeira), MARIA ADELAIDE LEÃO DA SILVA PERDOMO (filha) e SEBASTIÃO FLÁVIO DA SILVA NETO (filho) e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da defesa para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, juntando procuração. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91 Requerido(a): Amelia Leao Da Silva - Hedeira do ESPÓLIO - Hélio Flávio da Silva CPF/CNPJ: 264.692.191-87 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Assim sendo, tendo em vista o encerramento do inventário, conforme documentos juntados no evento 234, DETERMINO a habilitação dos herdeiros de Hélio Flávio da Silva, sendo eles: AMÉLIA LEÃO DA SILVA (viúva meeira), MARIA ADELAIDE LEÃO DA SILVA PERDOMO (filha) e SEBASTIÃO FLÁVIO DA SILVA NETO (filho) e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da defesa para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, juntando procuração. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 18:30
Confirmada
08/12/2025, 18:30
Outras Decisões
08/12/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:35
Petição (Alegações finais)
14/08/2025, 16:49
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 18:13
Expedição de documento
28/07/2025, 18:09
Petição (Alegações finais)
07/07/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:59
Documento
27/06/2025, 16:04
Petição (Alegações finais)
26/06/2025, 12:49
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
25/06/2025, 11:43
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 14:41
Expedição de documento
09/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91Requerido(a): João Adriao De Campos CPF/CNPJ: 443.895.076-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencê-la mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos.Verbera ainda que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01).Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial.A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornaram infrutíferas (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49).O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside.A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação, aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65).A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67).A Rei Empreendimentos Ltda. requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84).No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84).Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestaram o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131).A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto a contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151).A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155).No evento 157, fora deferido a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137.No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO.O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168.Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176.Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda. reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram.Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185).A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199).Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216).Vieram-me os autos conclusos.No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiterando o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas.Por fim, a Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência.É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a decisão de saneamento proferida no evento 185 não apreciou de forma adequada os requerimentos formulados pelas partes, notadamente quanto: (i) à inclusão dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo no polo passivo da demanda; (ii) à produção de prova pericial; e (iii) à utilização de prova emprestada. Ademais, ao determinar a intimação do autor para comprovação de hipossuficiência, a decisão incorreu em equívoco, pois tal diligência deveria ser dirigida ao réu, conforme os elementos dos autos.Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao juízo, ao proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes; II – delimitar as questões de fato que serão objeto de instrução, com a indicação dos meios de prova pertinentes; III – definir a distribuição do ônus da prova; IV – fixar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito; e V – designar, se for o caso, audiência de instrução e julgamento.Conforme previsto no §1º do mesmo artigo, realizada a decisão de saneamento, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, produzindo plenos efeitos no curso da marcha processual.Diante da constatação de omissão quanto a pontos relevantes ao adequado prosseguimento do feito, e com o objetivo de evitar eventuais nulidades futuras e garantir a regularidade do processo, promovo, a seguir, o ajuste da decisão saneadora lançada no evento 185, a fim de que sejam devidamente apreciadas as matérias pendentes.I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC)a) DA LEGITIMIDADE PASSIMAA legitimidade da parte requerida será auferida segundo a suposta qualidade de titular do direito pretendido. Neste toar, a jurisprudência pátria reconhece como legitimado, no polo passivo das ações de usucapião, aquele cujo nome esteja registrado o imóvel.Neste sentido, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para que seja declarada a usucapião em favor de quem alega ser possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, como ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei. 2. A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detém formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 3. Na espécie, como não resta evidenciada a área específica e quem é o titular do domínio, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5179552-25.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232003-03.2023.8.09.0164 AGRAVANTES: FERNANDA DA SILVA FAUSTINO E CARLOS ALBERTO KAWAMURA AGRAVADOS: VICENTE DE PAULA ARAÚJO E MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REGISTRO DO IMÓVEL. 1. Em que pesem as alegações contidas no brado recursal, não houve suspensão da demanda originária até julgamento da ação civil pública de regularização do condomínio, sendo que, em verdade, no decisum constam diversas providências a serem tomadas pelas partes, tendo sido determinada a regular instrução probatória do feito, não havendo se falar em paralisação dos autos. 2. Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele cujo nome se encontra registrado no imóvel usucapiendo. 3. Não havendo averbação do contrato de cessão de direito ou de compra e venda na matrícula do imóvel, permanece a legitimidade daqueles que constam no registro como proprietários do bem. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52320030320238090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei.O mencionado entendimento é corroborado ainda pelo estipulado no artigo 1.227 do Código de Civil, in verbis: “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)”.Assim, a pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente, ou seja, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a ação de usucapião contra o cessionário, o qual não detém legitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel usucapiendo é registrado em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda-EPP, na proporção de 40% e 60%, respectivamente, sendo, portanto, os únicos legitimados para compor o polo passivo da demanda.Ante o exposto, retifique o polo passivo da demanda para INCLUIR o espólio de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda-EPP e retirar João Adriao de Campos.b) SUCESSÃO PROCESSUALConforme disposição do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante regularmente nomeado. Ainda, cumpre salientar que o espólio será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado (arts. 1.797, CC, 613 e 614 do CPC).Contudo, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, que, na ausência de inventário instaurado (ou diante de seu encerramento), é possível a habilitação processual de todos os herdeiros, desde que demonstrada a sua legitimidade.No caso em análise, observa-se que a decisão de evento 157 não observou, de forma adequada, a ordem legal de sucessão prevista na legislação processual, ao determinar, de imediato, a habilitação dos herdeiros, sem a prévia comprovação da inexistência de inventário em trâmite ou do encerramento de eventual processo sucessório, tampouco da ausência de inventariante regularmente nomeado.Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR a intimação da defesa do espólio de Hélio Flávio da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer:a) se foi instaurado o inventário em nome do de cujus;b) em caso positivo, se o processo encontra-se em curso ou já foi encerrado;c) quem figura como inventariante no referido feito;d) se houve o falecimento de Amélia Leão da Silva, tendo em vista que a petição de evento 219 foi protocolada em nome do espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva.Na hipótese de inexistência de inventário (ou se já encerrado), deverá ser apresentada, no mesmo prazo, certidão do distribuidor judicial que comprove a ausência de ação de inventário em trâmite.b) DA NULIDADE ALEGADANo evento 219, a defesa do espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva arguiu nulidade processual, sob o fundamento de que, após a habilitação, os patronos regularmente constituídos não teriam sido intimados dos atos e decisões processuais subsequentes. Todavia, embora se reconheça a ausência das referidas intimações, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, sobretudo diante da reforma da decisão de saneamento, o que, por ora, afasta a alegada nulidade.c) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAConsiderando que João Adriao de Campos não tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, tenho que o pedido de gratuidade da justiça (evento 144) restou prejudicado.II – QUESTÕES DE FATO A SEREM INSTRUÍDAS (art. 357, inciso II, CPC)Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas:a) A efetiva posse da autora sobre o imóvel, sua extensão, natureza (mansa, pacífica, contínua) e lapso temporal;b) A existência de posse adversa por parte de Rei Empreendimentos Ltda. e/ou do Espólio de Hélio Flávio da Silva;c) A extensão do imóvel efetivamente ocupado pela autora;d) A localização e sobreposição (ou não) da área usucapienda com a matrícula apresentada nos autos pela contestante.III – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (art. 357, incisos II e III, CPC)a) DO PEDIDO DE PROVA ORALIntimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.Todavia, após análise detida dos autos, verifico que as questões de fato controvertidas já se encontram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas, bem como pelas provas admitidas, inclusive aquelas eventualmente emprestadas de processo conexo, cuja validade foi expressamente reconhecida nos presentes autos, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, dispondo que: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.Portanto, o(a) magistrado(a), enquanto destinatário da prova, tem o dever de avaliar a pertinência e a utilidade dos meios probatórios requeridos, sendo-lhe vedado autorizar atos instrutórios que se revelem desnecessários, desproporcionais ou que visem unicamente à postergação do feito.Ademais, o indeferimento da audiência encontra respaldo no princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, bem como no princípio da eficiência da atividade jurisdicional.Sendo assim, diante da desnecessidade de produção de prova oral CHAMO O FEITO À ORDEM e INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto as provas já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.b) DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADANos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados expressamente no ordenamento, para provar a veracidade dos fatos que sustentam suas alegações e influenciar na formação do convencimento judicial.O próprio Código enumera, de forma exemplificativa, os meios de prova admitidos, como o depoimento pessoal, a confissão, a prova testemunhal, a prova documental, a prova pericial, a ata notarial, a exibição de documento ou coisa, a inspeção judicial e a prova emprestada. Tal rol, contudo, não é taxativo, sendo possível a admissão de outras modalidades de prova, desde que não violem os preceitos legais e constitucionais.A regra geral é que as provas sejam produzidas no bojo do próprio processo em que se pretende utilizá-las. Todavia, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, admite-se, excepcionalmente, a utilização da chamada prova emprestada, caracterizada pela transposição de provas produzidas em outro processo, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.No caso dos autos, reputo admissível a utilização, como prova emprestada, dos documentos e elementos instrutórios constantes dos autos da ação de interdito proibitório n. 5451833-57.2020.8.09.0137, proposta pela mesma parte autora, contra a mesma requerida (Rei Empreendimentos Ltda.). A referida produção probatória ocorreu sob o crivo do contraditório, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo processual às partes envolvidas neste feito.Além disso, verifica-se clara correlação fática entre os dois processos, o que justifica e reforça a pertinência do aproveitamento da prova emprestada, notadamente por se tratar de fatos que guardam direta conexão com a controvérsia dos presentes autos.Importa salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o magistrado pode admitir prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que assegurado o contraditório, conforme se extrai do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA QUE UTILIZOU COMO FUNDAMENTO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM UM OUTRO PROCESSO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DE DA AMPLA DEFESA VIOLADOS. NULIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório, tendo em vista que uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de se manifestar sobre ela nos autos em que se pretende a sua utilização. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02866633920168090051, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019). Destaquei.Importa destacar, por oportuno, que o deferimento da prova emprestada não implica extensão dos efeitos da coisa julgada formada no processo originário, nos termos do art. 506 do CPC, o qual estabelece que a decisão judicial faz coisa julgada apenas entre as partes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros.Dessa forma, a prova emprestada deve ser considerada como elemento auxiliar de convencimento, devendo ser valorada em conjunto com o acervo probatório deste processo, conforme preceitua a teoria geral da prova.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Rei Empreendimentos Ltda., admitindo, como prova emprestada, os documentos constantes dos autos da ação de interdito proibitório n. 5451833-57.2020.8.09.0137, ressalvando-se, contudo, que a sentença ali proferida não será considerada como meio probatório neste feito, conforme fundamentação supra.c) DA PROVA PERICIALINDEFIRO, por ora, a realização de perícia, diante do deferimento do pedido de aproveitamento de prova pericial produzida nos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137, bem como por considerar que a defesa da Rei Empreendimentos Ltda. desistiu da produção da prova. d) DO ÔNUS DA PROVACompete à autora comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona da área usucapienda pelo prazo legal.Aos requeridos, (Rei Empreendimentos e Espólio) incumbe demonstrar a existência de posse própria ou justo título impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.IV – DISPOSIÇÕES FINAISPreclusa esta decisão, e cumpridos os dispostos no item “I-A” desta decisão, proceda-se:a) considerando o aproveitamento, nestes autos, das provas produzidas nos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137 e a fim de evitar alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por escrito, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.b) considerando o indeferimento da prova oral, RETIREM-SE os presentes autos da pauta de audiências.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para sentença e/ou eventuais requerimentos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91Requerido(a): João Adriao De Campos CPF/CNPJ: 443.895.076-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ROZANA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO ADRIÃO DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narra a parte autora que mantém posse mansa, pacífica e contínua sobre uma área de terreno rural, situada nesta Comarca de Rio Verde/GO, com área de 19.2730 ha, há mais de 09 (nove) anos, a qual se iniciou em 19/06/2010, de forma que, somada com a de seus antecessores em 29/09/2000, configura 24 (vinte e quatro) anos de posse. Aduz que o referido imóvel passou a pertencê-la mediante o Contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo Sr. João Adrião de Campos, ora promovido, e sua esposa Sr.ª Ilza Martins dos Santos Campos.Verbera ainda que o imóvel possui como propriedades confrontantes: à direita com o Sr. Valdemar, à esquerda com o Sr. Hélio Flávio da Silva, ao fundo com o Córrego Cabeceira da Lage e mata ciliar e à frente com o bairro Dom Miguel. Ademais, expõe que, desde que o adquiriu, fixou sua moradia e de sua família, tornando a terra produtiva. Diante do exposto, requer a promovente a procedência da ação, registrando o decisório no CRI local e determinando ainda a abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo. Outrossim, requereu a citação dos confrontantes: Valdemar, Hélio Flávio da Silva e Valdivani Jesus Ferreira Silva, além da intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Inicial instruída com documentos (evento 01).Tendo em vista o despacho proferido no evento 08, a parte requerente compareceu aos autos informando que não foi possível encontrar a matrícula referente ao imóvel objeto do litígio (evento 10). No evento 13, a autora foi intimada a cumprir o determinado no evento 08, sob pena de indeferimento da inicial.A requerente informou que não é condição para propositura da ação de usucapião a existência de matrícula própria do bem, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (evento 20). Recebida a inicial, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerida, dos confinantes e demais interessados por meio de edital (evento 22). A audiência de conciliação foi designada para 02/02/2021 (evento 33). O Ministério Público apresentou parecer, relatando que não há nos autos elementos que justifiquem a presença de interesse público a exigir sua intervenção, de modo que deixou de ingressar no exame da matéria de fundo (evento 42). A citação do requerido e do confrontante Valdemar retornaram infrutíferas (eventos 45 e 46). Citada a União (evento 47), o Município de Rio Verde (evento 48) e o Estado de Goiás (evento 49).O confinante Valdivani Jesus Ferreira Silva foi citado (evento 50). O Estado de Goiás se manifestou nos autos, pleiteando pela juntada da certidão da área maior do imóvel usucapiendo, com a planta geodésica identificando a área usucapienda dentro dos limites descritos e o memorial com ART, ante a inexistência da Certidão e Matrícula específica (evento 53). A citação do confinante Hélio Flávio da Silva retornou infrutífera (evento 56). No evento 57, a autora informou novo endereço para citação do réu e requereu expedição de novo mandado ao Sr. Hélio no mesmo endereço, pois afirmou que o mesmo lá reside.A Rei Empreendimentos Ltda apresentou contestação, aduzindo que é titular da propriedade e posse por compra feita de Hélio Flávio da Silva para constituir quinhões destinados ao Projeto de Loteamentos Monte Sião. Em razão disso, alega que o exercício da posse se fez presente em todo tempo, bem como ainda persiste pelas suas atividades para o aproveitamento econômico da área. Argumenta que a autora não possui os predicados para o reconhecimento da área pretendida, vez que a ocupação desta esteve somente na extensão de 01 (um) alqueire até a cerca de divisa com a fronteira da cerca de arame que delimita o domínio Contestante (evento 58). A audiência de conciliação desmarcada (evento 63). Sobreveio decisão para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho do evento 22, a fim de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel para possibilitar a confirmação do polo passivo, eventuais confrontantes e confinantes (evento 65).A requerente juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel, requerendo ainda o desentranhamento da citação ao Sr. Hélio Flávio da Silva, considerando a contestação apresentada pela Rei Empreendimentos Ltda (evento 67).A Rei Empreendimentos Ltda. requereu a citação do confrontante Hélio Flávio da Silva e ciência expressa ao Estado de Goiás, diante do evento 53 para conhecimento da apresentação de matrícula que o nomeia como confinante (evento 69). Sobreveio decisão, a qual acolheu a emenda à inicial e determinou expedição de carta de citação ao confrontante Hélio para contestar a respectiva ação, bem como a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (evento 70). O Estado de Goiás discorreu que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel usucapiendo (evento 76). Citado (evento 83), o confrontante Hélio apresentou contestação, arguindo preliminarmente que diante da desídia da parte autora em apresentar a certidão nos prazos determinados, além do valor irrisório dado a causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (evento 84).No mérito, relata que a posse integral da área correspondente à matrícula 55.432 vem sendo exercida pela Rei Empreendimentos, a qual, inclusive, mantém a área sob constante fiscalização (evento 84).Decorreu o prazo para impugnação sem manifestação da parte autora (evento 87). Intimadas as partes para manifestaram o seu interesse na produção de provas (evento 97), a Rei Empreendimentos Ltda. pugnou pela prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia (evento 105). O confrontante Hélio, também requereu a produção de prova testemunhal/depoimento pessoal da parte autora e, no ensejo, apresentou rol de testemunhas (evento 106). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerente, conforme certidão de evento 110. Ademais, na mesma oportunidade, certificou a escrivania que, até aquele momento processual, a parte requerida ainda não tinha sido citada. Diante da ausência de citação de João, ambas as partes pleitearam a expedição de citação de tal (eventos 112, 115 e 116). A carta de citação retornou não cumprida (evento 124). Mandado de citação do réu infrutífero (evento 131).A parte autora postulou pela citação da parte requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 133). O Município de Rio Verde pugnou para que fosse juntado aos autos certidão de inteiro teor referente à área de 19,2730 ha; croqui de levantamento do imóvel; memorial descritivo e arquivo DWG georreferenciado, para posterior manifestação nos autos (evento 134). Deferido o pleito de citação por WhatsApp da parte ré (evento 136). Citada, a parte promovida apresentou contestação, aludindo, em suma, que não se opõe à propriedade da autora, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 144). Despacho para intimar a autora para se manifestar quanto a contestação juntada, oportunizando-se novamente a manifestação para produção probatória (evento 148). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 151).A Sr.ª Amélia Leão da Silva (viúva), Maria Adelaide Leão da Silva Perdomo (filha herdeira) e Sr. Sebastião Flávio da Silva Neto (filho herdeiro) compareceram aos presentes autos para noticiar o falecimento do confrontante Hélio Flávio da Silva, requerendo a habilitação/sucessão processual dos interessados, momento em que reiteraram o requerimento de provas realizado ao evento 106 (evento 154). A Rei Empreendimentos Ltda pugnou pelo acolhimento da habilitação solicitada (evento 155).No evento 157, fora deferido a habilitação do Espólio de Hélio Flávio da Silva. No evento 159, a Rei Empreendimentos Ltda. reiterou o pedido de produção de prova testemunha/depoimento pessoal da autora e prova emprestada dos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137.No evento 160, a parte autora informou novo endereço pertencente à Valdemar e juntou documentos dos quais requereu a manifestação do Município de Rio Verde/GO.O confrontante Valdemar Paula da Silva foi devidamente citado no evento 166, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de evento 168.Instado a manifestar-se, o município ficou inerte, conforme certidão de evento 176.Instadas novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhais/depoimento pessoal de João (evento 181). A Rei Empreendimentos Ltda. reiterou as alegações da contestação (evento 58), pediu o acolhimento da produção da prova emprestada e julgamento antecipado da lide, com improcedência da ação e, caso não acolhidos os pedidos, requereu a oitiva das testemunhas indicadas e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 183). As demais partes nada manifestaram.Em decisão de saneamento, este juízo limitou-se a designar audiência de instrução e julgamento e determinar a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, quando na verdade deveria intimar o réu (evento 185).A Rei Empreendimentos Ltda. compareceu nos autos requerendo a inclusão da Rei Empreendimentos Ltda e Hélio Flávio da Silva no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a reconsideração do comando a respeito de facultar a comprovação de assistência judiciária pelos efeitos da preclusão lógica (CPC 223 e 505), bem como fixado prazo à autora para cumprir os requisitos do artigo 450 do CPC sob pena de perda da prova. Além disso, requereu a intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho (OAB-GO 32311) de Hélio Flávio da Silva acerca da decisão de saneamento e de todos os demais atos que vierem a ser praticados nos autos (evento 199).Determinada a intimação das partes sobre os pedidos de evento 199, a parte requerida e autora manifestaram-se pelo regular andamento feito (eventos 215 e 216).Vieram-me os autos conclusos.No evento 219, o Espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva alegou nulidade processual pela ausência de intimação válida dos atos processuais a partir do pedido de habilitação. Ainda, pugnou pela produção de prova emprestada, que consiste no laudo pericial produzido nos autos n. 5451833-57, bem como pelo julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso necessária, a produção de prova testemunhal para a comprovação da posse sobre o imóvel, os peticionantes reiterando o requerimento de provas já realizado (evento 106), pugnando pela oitiva da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas a seguir arroladas.Por fim, a Rei Empreendimentos Ltda. requereu reexame da decisão saneadora para acolher a prova emprestada e afastar a realização da audiência de instrução, e ato contínuo, realizar o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação de usucapião, e condenar a autora aos ônus da sucumbência.É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a decisão de saneamento proferida no evento 185 não apreciou de forma adequada os requerimentos formulados pelas partes, notadamente quanto: (i) à inclusão dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo no polo passivo da demanda; (ii) à produção de prova pericial; e (iii) à utilização de prova emprestada. Ademais, ao determinar a intimação do autor para comprovação de hipossuficiência, a decisão incorreu em equívoco, pois tal diligência deveria ser dirigida ao réu, conforme os elementos dos autos.Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao juízo, ao proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes; II – delimitar as questões de fato que serão objeto de instrução, com a indicação dos meios de prova pertinentes; III – definir a distribuição do ônus da prova; IV – fixar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito; e V – designar, se for o caso, audiência de instrução e julgamento.Conforme previsto no §1º do mesmo artigo, realizada a decisão de saneamento, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, produzindo plenos efeitos no curso da marcha processual.Diante da constatação de omissão quanto a pontos relevantes ao adequado prosseguimento do feito, e com o objetivo de evitar eventuais nulidades futuras e garantir a regularidade do processo, promovo, a seguir, o ajuste da decisão saneadora lançada no evento 185, a fim de que sejam devidamente apreciadas as matérias pendentes.I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC)a) DA LEGITIMIDADE PASSIMAA legitimidade da parte requerida será auferida segundo a suposta qualidade de titular do direito pretendido. Neste toar, a jurisprudência pátria reconhece como legitimado, no polo passivo das ações de usucapião, aquele cujo nome esteja registrado o imóvel.Neste sentido, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para que seja declarada a usucapião em favor de quem alega ser possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, como ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei. 2. A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detém formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 3. Na espécie, como não resta evidenciada a área específica e quem é o titular do domínio, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5179552-25.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232003-03.2023.8.09.0164 AGRAVANTES: FERNANDA DA SILVA FAUSTINO E CARLOS ALBERTO KAWAMURA AGRAVADOS: VICENTE DE PAULA ARAÚJO E MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REGISTRO DO IMÓVEL. 1. Em que pesem as alegações contidas no brado recursal, não houve suspensão da demanda originária até julgamento da ação civil pública de regularização do condomínio, sendo que, em verdade, no decisum constam diversas providências a serem tomadas pelas partes, tendo sido determinada a regular instrução probatória do feito, não havendo se falar em paralisação dos autos. 2. Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele cujo nome se encontra registrado no imóvel usucapiendo. 3. Não havendo averbação do contrato de cessão de direito ou de compra e venda na matrícula do imóvel, permanece a legitimidade daqueles que constam no registro como proprietários do bem. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52320030320238090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei.O mencionado entendimento é corroborado ainda pelo estipulado no artigo 1.227 do Código de Civil, in verbis: “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)”.Assim, a pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente, ou seja, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a ação de usucapião contra o cessionário, o qual não detém legitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel usucapiendo é registrado em nome de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda-EPP, na proporção de 40% e 60%, respectivamente, sendo, portanto, os únicos legitimados para compor o polo passivo da demanda.Ante o exposto, retifique o polo passivo da demanda para INCLUIR o espólio de Hélio Flávio da Silva/Amélia Leão da Silva e Rei Empreendimentos Ltda-EPP e retirar João Adriao de Campos.b) SUCESSÃO PROCESSUALConforme disposição do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante regularmente nomeado. Ainda, cumpre salientar que o espólio será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado (arts. 1.797, CC, 613 e 614 do CPC).Contudo, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, que, na ausência de inventário instaurado (ou diante de seu encerramento), é possível a habilitação processual de todos os herdeiros, desde que demonstrada a sua legitimidade.No caso em análise, observa-se que a decisão de evento 157 não observou, de forma adequada, a ordem legal de sucessão prevista na legislação processual, ao determinar, de imediato, a habilitação dos herdeiros, sem a prévia comprovação da inexistência de inventário em trâmite ou do encerramento de eventual processo sucessório, tampouco da ausência de inventariante regularmente nomeado.Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR a intimação da defesa do espólio de Hélio Flávio da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer:a) se foi instaurado o inventário em nome do de cujus;b) em caso positivo, se o processo encontra-se em curso ou já foi encerrado;c) quem figura como inventariante no referido feito;d) se houve o falecimento de Amélia Leão da Silva, tendo em vista que a petição de evento 219 foi protocolada em nome do espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva.Na hipótese de inexistência de inventário (ou se já encerrado), deverá ser apresentada, no mesmo prazo, certidão do distribuidor judicial que comprove a ausência de ação de inventário em trâmite.b) DA NULIDADE ALEGADANo evento 219, a defesa do espólio de Hélio Flávio da Silva e Amélia Leão da Silva arguiu nulidade processual, sob o fundamento de que, após a habilitação, os patronos regularmente constituídos não teriam sido intimados dos atos e decisões processuais subsequentes. Todavia, embora se reconheça a ausência das referidas intimações, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, sobretudo diante da reforma da decisão de saneamento, o que, por ora, afasta a alegada nulidade.c) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAConsiderando que João Adriao de Campos não tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, tenho que o pedido de gratuidade da justiça (evento 144) restou prejudicado.II – QUESTÕES DE FATO A SEREM INSTRUÍDAS (art. 357, inciso II, CPC)Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas:a) A efetiva posse da autora sobre o imóvel, sua extensão, natureza (mansa, pacífica, contínua) e lapso temporal;b) A existência de posse adversa por parte de Rei Empreendimentos Ltda. e/ou do Espólio de Hélio Flávio da Silva;c) A extensão do imóvel efetivamente ocupado pela autora;d) A localização e sobreposição (ou não) da área usucapienda com a matrícula apresentada nos autos pela contestante.III – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (art. 357, incisos II e III, CPC)a) DO PEDIDO DE PROVA ORALIntimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.Todavia, após análise detida dos autos, verifico que as questões de fato controvertidas já se encontram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas, bem como pelas provas admitidas, inclusive aquelas eventualmente emprestadas de processo conexo, cuja validade foi expressamente reconhecida nos presentes autos, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, dispondo que: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.Portanto, o(a) magistrado(a), enquanto destinatário da prova, tem o dever de avaliar a pertinência e a utilidade dos meios probatórios requeridos, sendo-lhe vedado autorizar atos instrutórios que se revelem desnecessários, desproporcionais ou que visem unicamente à postergação do feito.Ademais, o indeferimento da audiência encontra respaldo no princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, bem como no princípio da eficiência da atividade jurisdicional.Sendo assim, diante da desnecessidade de produção de prova oral CHAMO O FEITO À ORDEM e INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto as provas já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.b) DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADANos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados expressamente no ordenamento, para provar a veracidade dos fatos que sustentam suas alegações e influenciar na formação do convencimento judicial.O próprio Código enumera, de forma exemplificativa, os meios de prova admitidos, como o depoimento pessoal, a confissão, a prova testemunhal, a prova documental, a prova pericial, a ata notarial, a exibição de documento ou coisa, a inspeção judicial e a prova emprestada. Tal rol, contudo, não é taxativo, sendo possível a admissão de outras modalidades de prova, desde que não violem os preceitos legais e constitucionais.A regra geral é que as provas sejam produzidas no bojo do próprio processo em que se pretende utilizá-las. Todavia, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, admite-se, excepcionalmente, a utilização da chamada prova emprestada, caracterizada pela transposição de provas produzidas em outro processo, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.No caso dos autos, reputo admissível a utilização, como prova emprestada, dos documentos e elementos instrutórios constantes dos autos da ação de interdito proibitório n. 5451833-57.2020.8.09.0137, proposta pela mesma parte autora, contra a mesma requerida (Rei Empreendimentos Ltda.). A referida produção probatória ocorreu sob o crivo do contraditório, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo processual às partes envolvidas neste feito.Além disso, verifica-se clara correlação fática entre os dois processos, o que justifica e reforça a pertinência do aproveitamento da prova emprestada, notadamente por se tratar de fatos que guardam direta conexão com a controvérsia dos presentes autos.Importa salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o magistrado pode admitir prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que assegurado o contraditório, conforme se extrai do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA QUE UTILIZOU COMO FUNDAMENTO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM UM OUTRO PROCESSO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DE DA AMPLA DEFESA VIOLADOS. NULIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório, tendo em vista que uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de se manifestar sobre ela nos autos em que se pretende a sua utilização. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02866633920168090051, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019). Destaquei.Importa destacar, por oportuno, que o deferimento da prova emprestada não implica extensão dos efeitos da coisa julgada formada no processo originário, nos termos do art. 506 do CPC, o qual estabelece que a decisão judicial faz coisa julgada apenas entre as partes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros.Dessa forma, a prova emprestada deve ser considerada como elemento auxiliar de convencimento, devendo ser valorada em conjunto com o acervo probatório deste processo, conforme preceitua a teoria geral da prova.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Rei Empreendimentos Ltda., admitindo, como prova emprestada, os documentos constantes dos autos da ação de interdito proibitório n. 5451833-57.2020.8.09.0137, ressalvando-se, contudo, que a sentença ali proferida não será considerada como meio probatório neste feito, conforme fundamentação supra.c) DA PROVA PERICIALINDEFIRO, por ora, a realização de perícia, diante do deferimento do pedido de aproveitamento de prova pericial produzida nos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137, bem como por considerar que a defesa da Rei Empreendimentos Ltda. desistiu da produção da prova. d) DO ÔNUS DA PROVACompete à autora comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona da área usucapienda pelo prazo legal.Aos requeridos, (Rei Empreendimentos e Espólio) incumbe demonstrar a existência de posse própria ou justo título impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.IV – DISPOSIÇÕES FINAISPreclusa esta decisão, e cumpridos os dispostos no item “I-A” desta decisão, proceda-se:a) considerando o aproveitamento, nestes autos, das provas produzidas nos autos de n. 5451833-57.2020.8.09.0137 e a fim de evitar alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por escrito, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.b) considerando o indeferimento da prova oral, RETIREM-SE os presentes autos da pauta de audiências.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para sentença e/ou eventuais requerimentos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:52
Confirmada
06/06/2025, 15:52
Outras Decisões
06/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:16
Expedição de documento
02/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91Requerido(a): João Adriao De Campos CPF/CNPJ: 443.895.076-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Nos termos dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os pedidos de evento 199.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91Requerido(a): João Adriao De Campos CPF/CNPJ: 443.895.076-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Nos termos dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os pedidos de evento 199.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:32
Confirmada
26/05/2025, 23:32
Expedição de documento
26/05/2025, 18:59
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:52
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:51
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:50
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:49
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:48
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:48
Confirmada
05/05/2025, 14:41
Mero expediente
29/04/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:53
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 16:41
Expedição de documento
04/04/2025, 16:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/04/2025, 16:04
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
04/04/2025, 15:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/04/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91Requerido(a): João Adriao De Campos CPF/CNPJ: 443.895.076-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Rozana Siqueira Ribeiro, em face de João Adrião de Campos, partes devidamente qualificadas.Finda a fase postulatória, passo a sanear e a organizar o processo (CPC, art. 357).DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO REQUERIDOA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão:1) Contracheque atualizado;2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão;A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab.Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa.3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada);4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF;No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp.5) Extratos bancários (últimos 3 meses);6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver);7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver);8) Espelho das Custas Judiciais;9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal;10) certidão de propriedade de veículos automotores;Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US.O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome.11) Consulta SPC, SERASA e congêneres;12) Outros documentos que entender pertinentes.De tal modo, considerando que o autor não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento.DAS PROVASIntimados acerca do interesse na produção de provas (evento 178), a parte autora e os terceiros interessados, Hélio Flávio da Silva e Rei Empreendimentos Ltda, pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento (eventos 106, 181 e 183).Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 25/6/2025, às 13h00min, no formato videoconferência, através do aplicativo ZOOM.Os róis de testemunhas foram apresentados nos eventos 106, 181 e 183.Intime-se pessoalmente o requerido para depoimento pessoal (evento 181), com advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).Ressalto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme determina o § 6º do art. 357 do CPC, bem como devem os doutos procuradores observarem o disposto no art. 455 e parágrafos do CPC.Esclareço que o acesso à audiência se dará pelo link abaixo:https://tjgo.zoom.us/j/2868982032 Os sujeitos do processo e testemunha(s), deverão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera.Friso que, quando do ingresso na reunião da plataforma ZOOM, as partes deverão ingressar com nome do link pessoal, colocar nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos – promovente);Ressalto que, caberá a cada patrono, comunicar as suas respectivas testemunhas o link da reunião (descrita acima), ou conduzi-las ao seu escritório.Esclareço aos procuradores das partes que deverão trazer seus clientes à mencionada audiência (através do aplicativo ZOOM), independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, ambos da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).IMPORTANTEÉ necessário que as testemunhas, para participação da audiência, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum.Ressalto que as partes e testemunhas poderão optar pelo comparecimento presencial.Fica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ.Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020 da CGJ.À UPJ para as providências necessárias.DOU o feito por saneado.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
02/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:59
Expedição de documento
17/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5499078-98.2019.8.09.0137 Requerente: Rozana Siqueira Ribeiro CPF/CNPJ: 403.071.071-91Requerido(a): João Adriao De Campos CPF/CNPJ: 443.895.076-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento.Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes, em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo.Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.