Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para especificarem os valores dos alvarás a serem expedidos, bem como as contas destinatários do numerário. Prazo de 5 dias. Goiânia, 12 de janeiro de 2026 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5126908 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para especificarem os valores dos alvarás a serem expedidos, bem como as contas destinatários do numerário. Prazo de 5 dias. Goiânia, 12 de janeiro de 2026 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5126908 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5538498-43.2020.8.09.0051 Exequente: FERNANDO MALACARNE Executado(a): ELO AGRICOLA Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença proposta por FERNANDO MALACARNE em desfavor de ELO AGRICOLA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos valores, tal como requerido. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5538498-43.2020.8.09.0051 Exequente: FERNANDO MALACARNE Executado(a): ELO AGRICOLA Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença proposta por FERNANDO MALACARNE em desfavor de ELO AGRICOLA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos valores, tal como requerido. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:53
Expedida/certificada
18/12/2025, 18:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/12/2025, 18:48
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para especificarem os valores dos alvarás a serem expedidos, bem como as contas destinatários do numerário. Prazo de 5 dias. Goiânia, 12 de janeiro de 2026 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5126908 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5538498-43.2020.8.09.0051 Exequente: FERNANDO MALACARNE Executado(a): ELO AGRICOLA Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença proposta por FERNANDO MALACARNE em desfavor de ELO AGRICOLA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos valores, tal como requerido. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5538498-43.2020.8.09.0051 Exequente: FERNANDO MALACARNE Executado(a): ELO AGRICOLA Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença proposta por FERNANDO MALACARNE em desfavor de ELO AGRICOLA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Expeça-se alvará para levantamento dos valores, tal como requerido. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:53
Expedida/certificada
18/12/2025, 18:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/12/2025, 18:48
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:14
Confirmada
16/12/2025, 13:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 12:51
Desarquivamento
16/12/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:48
Definitivo
25/07/2025, 16:23
Arquivamento
22/07/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5538498-43.2020.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): FERNANDO MALACARNERé(u): ELO AGRICOLA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Na mov. 88, a parte executada indagou quais rendimentos aplicados na conta judicial vinculada ao feito, eis que somente havia sido juntado aos autos comprovante do valor atualizado.Por questão de celeridade e economia processual, o gabinete diligenciou para providenciar a juntada do extrato da conta judicial com demonstrativo dos rendimentos até a presente data (mov. 90).Intimem-se, portanto, ambas as partes para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5538498-43.2020.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): FERNANDO MALACARNERé(u): ELO AGRICOLA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Na mov. 88, a parte executada indagou quais rendimentos aplicados na conta judicial vinculada ao feito, eis que somente havia sido juntado aos autos comprovante do valor atualizado.Por questão de celeridade e economia processual, o gabinete diligenciou para providenciar a juntada do extrato da conta judicial com demonstrativo dos rendimentos até a presente data (mov. 90).Intimem-se, portanto, ambas as partes para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 17:12
Mero expediente
04/07/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5538498-43.2020.8.09.0051.
Outros - SISCONDJ SISCOND J Olá Sr. Lucas Mourao Silva - lmouraosilva, última visita em 23/05/2025, 16:47hs Processo Número do Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 30ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor FERNANDO MALACARNE 007.649.829-82 Adv. Autor RENATA LEMOS PEREIRA 046.593.311-48 Réu ELO AGRICOLA 13.142.597/0001-50 Adv. Réu LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA 565.434.681-49 Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4800128977736 R$ 25.125,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 25.125,22 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 25/01/2022 ELO AGRONEGOCIOS LTDA 13.142.597/0001- 50 R$ 25.125,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32.203,45 26/05/25, 18:44.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjgo.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1/1
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5538498-43.2020.8.09.0051.
Outros - SISCONDJ SISCOND J Olá Sr. Lucas Mourao Silva - lmouraosilva, última visita em 23/05/2025, 16:47hs Processo Número do Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 30ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor FERNANDO MALACARNE 007.649.829-82 Adv. Autor RENATA LEMOS PEREIRA 046.593.311-48 Réu ELO AGRICOLA 13.142.597/0001-50 Adv. Réu LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA 565.434.681-49 Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4800128977736 R$ 25.125,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 25.125,22 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 25/01/2022 ELO AGRONEGOCIOS LTDA 13.142.597/0001- 50 R$ 25.125,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32.203,45 26/05/25, 18:44.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjgo.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1/1
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5538498-43.2020.8.09.0051Autor(a): FERNANDO MALACARNERé(u): ELO AGRICOLA Vistos etc.Face à manifestação da parte, determino à UPJ que acoste aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Após, intimem-se as partes para pugnarem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5538498-43.2020.8.09.0051Autor(a): FERNANDO MALACARNERé(u): ELO AGRICOLA Vistos etc.Face à manifestação da parte, determino à UPJ que acoste aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Após, intimem-se as partes para pugnarem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5538498-43.2020.8.09.0051Autor(a): FERNANDO MALACARNERé(u): ELO AGRICOLA Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão.A parte embargada manifestou-se.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que a decisão demonstrou que o valor depositado em juízo como garantia não deve ser amortizado do cálculo do exequente, contudo, apurado montante devido, resta necessária a autorização para amortização do valor depositado nos autos, incluindo acréscimos legais, sobre o valor da dívida. É o quanto basta. III – Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar omissão e incluir na decisão de evento 67: III – Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta e a acolho em parte, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo o excesso de execução na aplicação ilegal da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e cobrança de honorários 2% acima do fixado. Autorizo a amortização do montante devido com o valor depositado nos autos, incluindo acréscimos legais.Condeno o exequente ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor do excesso (art. 85, §2º CPC). IV – Por fim, observo que a decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer o excesso, razão pela qual resta adequada a fixação dos honorários advocatícios a cargo da parte exequente arbitrados sobre a parcela extinta do débito executado, motivo pelo qual rejeito o pedido de evento 72. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5538498-43.2020.8.09.0051Autor(a): FERNANDO MALACARNERé(u): ELO AGRICOLA Vistos etc. I – A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução.Intimado, o exequente quedou silente.Vieram-me, então, os autos conclusos. II - A exceção de pré-executividade é instituto processual criado pela doutrina e jurisprudência, fundado em matéria de ordem pública, com o desiderato de efetivar os princípios da justiça (art. 3º, inc. I, da CRFB/1988), celeridade processual (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/1988), economia processual, efetividade, instrumentalidade do processo e do favor debitoris (art. 805, CPC). Notadamente, o rol de possibilidades de sua oposição se ampliou com o tempo, de maneira que, atualmente, as matérias passíveis de serem alegadas em tal via excepcional são aquelas de ordem pública e os fatos modificativos ou impeditivos do direito do exequente, que não demandem dilação probatória. Assim, vez que alega-se matérias de ordem pública como excesso de execução, cabível o instrumento. Analisando a planilha de cálculos juntada em evento 58 pelo exequente, constata-se que, de fato, existe excesso de execução.O exequente incluiu a multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC em dos momentos em seus cálculos, no valor principal e no reembolso das despesas processuais. Ocorre que a multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC, é aplicável ao cumprimento de sentença, não se estendendo, porém, à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVADO EM PARTE. EXCLUSÃO DA MULTA PROCESSUAL. Verifica-se do o cálculo procedido pelo exequente, que este se deu com base no art. 523, § 1º, do CPC, com efeito de acrescentar a multa de 10% ali prevista, no entanto, o mesmo se trata da hipótese de cumprimento de sentença, não sendo este o caso dos autos, cuja execução é fundada em título extrajudicial, de forma que aplicável a regra do art. 829, do mesmo diploma legal, razão por que deve ser aquela extirpada do cálculo da dívida, mantendo-se, todavia, o acréscimo dos honorários advocatícios, eis que o mesmo encontra amparo nas disposições do art. 827, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52931403420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023 DJ)Assim, constata-se a ilegalidade na cobrança da multa retromencionada.Ainda, verifico que o exequente calculou os honorários advocatícios no patamar de 12%, quando o correto seria 10%, conforme arbitrado na decisão de evento 5.Com relação a alegação de excesso por não ter o exequente deduzido o valor depositado pelo executado a título de garantia do juízo nos embargos à execução, tal alegação não prospera. O valor depositado em juízo como garantia do juízo não deve ser amortizado do cálculo do exequente, pois não foi depositado a título de pagamento do débito, ainda que parcial, mas como garantia de juízo. Cumpre ressaltar que o cálculo do débito deve observar a incidência dos consectários legais até da data do efetivo pagamento.Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019)É o quanto basta.III – Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta e a acolho em parte, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo o excesso de execução na aplicação ilegal da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e cobrança de honorários 2% acima do fixado.Condeno o exequente ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor do excesso (art. 85, §2º CPC).Intimem-se as partes para pugnarem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Sem descrição
27/03/2025, 22:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 12 de fevereiro de 2025. hs: 13:17:19 Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Expedição Técnico Judiciário