Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5619227-50.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda Parte Requerida: Rafael S Santos Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO VERDE E REGIÃO LTDA. em desfavor de RAFAEL S SANTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que no curso do presente feito, procedeu-se à penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 36.781 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta Comarca de Rio Verde/GO, consistente em um terreno para construção com área de 280,00 m², localizado no lote 27 da quadra nº QR-12, no bairro Jardim Floresta (evento 66). Posteriormente, lavrou-se o competente Laudo de Avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, que estipulou o valor do bem em R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), com base no método comparativo direto de mercado (evento 87). Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos e à execução, aventando suposto excesso de execução sob a alegação de cobrança indevida de parcelas já pagas e cálculo incorreto dos encargos legais (evento 83). Instada a se manifestar, a exequente rechaçou a impugnação da parte executada e e pugnou pela adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação (evento 95). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Impugnação à Execução – Excesso de Cálculo Em que pese a plena possibilidade jurídica da parte executada impugnar os cálculos apresentados pelo credor, a sistemática do Código de Processo Civil (art. 525, § 4º) exige categoricamente que o impugnante declare, de imediato, o valor que entende correto e, imprescindivelmente, apresente a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculos. No presente feito, observa-se que os executados se limitaram a articular alegações genéricas de excesso e incorreção, entretanto, desincumbiram do dever basilar de instruir a peça com o demonstrativo do cálculo do montante que reputam incontroverso. A inépcia por ausência de memória de cálculo inviabiliza o exercício pleno do contraditório e obsta a cognição jurisdicional acerca do suposto excesso de execução. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DISCRIMINADA. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. Cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando mera impugnação genérica, consoante o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53482476320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Sendo assim, não restando demonstrado tecnicamente o excesso alegado, a rejeição liminar da referida impugnação é medida imperativa que se impõe. 2. Adjudicação Ultrapassado este ponto, deve-se atentar ao pleito de expropriação formulado pelo credor. A adjudicação do bem penhorado constitui a modalidade preferencial de expropriação no processo executivo (art. 876 do CPC), prestigiando sobremaneira o princípio da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, ao evitar os percalços e as dilações de uma hasta pública. Restou cristalino nos autos que o imóvel de Matrícula nº 36.781 encontra-se penhorado e foi avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), valor este hígido e apto a balizar o ato expropriatório. A exequente demonstrou interesse na adjudicação pelo exato valor da avaliação. Lado outro, a planilha mais recente e pormenorizada atesta que o débito atualizado do executado perfaz a cifra de R$ 398.502,32 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e dois reais e trinta e dois centavos). Havendo divergência positiva entre o valor da avaliação do bem (superior) e o saldo devedor atualizado (inferior), o deferimento da adjudicação é cabível, desde que a exequente promova a complementação pecuniária em favor dos executados, a teor do disposto no § 4º, inciso I, do art. 876 do CPC, condição com a qual o credor inclusive anuiu expressamente em sua petição. Dispositivo Ante o exposto e por tudo que dos autos constam, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, em virtude de sua manifesta inépcia por ausência de juntada da memória de cálculos do valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. DEFIRO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO formulado pela exequente, recaindo sobre o bem imóvel de Matrícula nº 36.781 do CRI desta Comarca, pelo valor correspondente ao Laudo de Avaliação, fixado em R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais). Fica, contudo, CONDICIONADA a expedição da respectiva carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse ao depósito prévio e comprovado nos autos, pela exequente, do valor da diferença entre a avaliação do bem (R 398.502,32), que perfaz o saldo remanescente em favor da executada. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o depósito judicial do valor da diferença apontada. Transcorrido o prazo recursal da presente decisão e devidamente comprovado o depósito da diferença, expeça-se a imediata Carta de Adjudicação bem como o respectivo Mandado de Imissão na Posse em favor da adjudicante. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito