Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5475397-96.2021.8.09.0083Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob UnicentPolo passivo: Kamila Sebastiana Ferreira Pissarro 05653162140Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. No evento 203, a parte autora pleiteou o bloqueio de cartões, chaves pix, bem como serviços de telefonia, internet, televisão e streaming da executada. É o relatório. Decido. De plano, saliento que não pode ser acolhida a pretensão. Não obstante o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 permitir ao magistrado a adoção de medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, isso não pode ter como consequência a violação de direitos fundamentais apenas para assegurar o cumprimento de obrigação eminentemente pecuniária. Ressalto que a norma prevista no inciso IV do art. 139 do CPC deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 789 do mesmo diploma processual, o qual consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens da parte executada, não admitindo a restrição de seus direitos fundamentais, como forma de compelir o adimplemento. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 – Info 1082). Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso concreto, a medida almejada pela exequente revela-se desproporcional no aspecto da utilidade, tendo em vista que a suspensão de tais documentos não servirá à satisfação do débito, ainda que parcial. Nesse sentido, eis ementas do Tribunal de Justiça de Goiás: Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e passaporte. Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082).II. Pretensão de medidas restritivas em face da executada. Suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Descabimento. Decisão mantida.Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da devedora não configuram medidas adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcionais e ineficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5195490-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista não ser dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. 2. Não demonstrada, no caso, a eficácia da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito dos devedores, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu os pleitos formulados. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5194624-98.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Ademais, O art. 8º do CPC/2015 estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Do exposto, INDEFIRO os pedidos do evento 203. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)