Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5517838-91.2021.8.09.0051 Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia de publicação de edital. A guia poderá ser emitida em: Guias > Guia de Serviço > 16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital Renata Oliveira dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 14:21
Ato ordinatório
29/04/2026, 12:45
Outras Decisões
23/04/2026, 20:14
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:41
Petição
08/04/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 15:42
Expedida/certificada
25/03/2026, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2026, 18:11
Expedição de documento
17/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5517838-91.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Alcides Rodrigues Junior Requerido(a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado. Goiânia, 5 de março de 2026. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário TABELA DE QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES POR TIPO DE MANDADO - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (Ofício Circular 301/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 15:42
Expedida/certificada
25/03/2026, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2026, 18:11
Expedição de documento
17/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5517838-91.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Alcides Rodrigues Junior Requerido(a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado. Goiânia, 5 de março de 2026. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário TABELA DE QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES POR TIPO DE MANDADO - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (Ofício Circular 301/2023)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 09:41
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5517838-91.2021.8.09.0051 Promovente: Alcides Rodrigues Junior Promovido (a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO A parte exequente requereu a citação por edital do executado Leonardo Martins do Nascimento. A citação por edital, contudo, tem caráter excepcional e somente se revela cabível quando tiverem sido esgotados todos os meios para a localização do executado. A dificuldade ocasional para localizar o demandado, diversamente, não autoriza o deferimento da citação ficta. Ocorre, contudo, que ainda restam endereço para tentativa de citação pessoal do promovido, sendo: RUA AGENOR CALDAS QUADRA 51 LOTE 8 - CENTRO - NERÓPOLIS/GO - 75460000. A citação por edital, por sua vez, somente pode ser deferida após esgotadas as tentativas de citação pessoal. Diante do exposto, indefiro o pedido do evento 165. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a tentativa de citação pessoal do executado no endereço restante e indicar novos endereços para citação, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 19:51
Outras Decisões
11/02/2026, 19:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5517838-91.2021.8.09.0051 Promovente: Alcides Rodrigues Junior Promovido (a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alcides Rodrigues Junior em face de Leonardo Martins do Nascimento e Lindomar Carneiro do Nascimento. No evento 160 a parte exequente requereu a penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD, nas contas da sociedade empresária GOIÁS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA (CNPJ 08.766.301/0001-32), tendo em vista que o executado Lindomar Carneiro do Nascimento figura como seu único sócio-administrador. É o breve relatório. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. Essa separação é um pilar do direito empresarial, garantindo segurança jurídica e limitando os riscos da atividade econômica, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. A presente execução foi proposta exclusivamente em face das pessoas físicas dos sócios, não incluindo a sociedade empresária no polo passivo. Dessa forma, para que o patrimônio da empresa possa responder por uma dívida particular do sócio, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Tal procedimento, de natureza excepcional, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. A simples identidade de sócios ou o fato de se tratar de uma sociedade unipessoal não autoriza, por si só, a penhora direta dos bens da empresa. Vejo que a parte exequente não pleiteou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, tampouco apresentou provas robustas de abuso ou confusão patrimonial que justificassem a medida excepcional. O pedido de constrição foi feito de forma direta, o que contraria o devido processo legal. Diante o exposto, o pedido de penhora direcionado ao patrimônio da pessoa jurídica GOIÁS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face de GOIÁS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 18:44
Outras Decisões
05/12/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:24
Confirmada
18/11/2025, 12:52
Expedida/certificada
18/11/2025, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2025, 16:31
Expedição de documento
05/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:19
Decurso de Prazo
31/10/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 17:27
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5517838-91.2021.8.09.0051Promovente: Alcides Rodrigues JuniorPromovido (a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTODECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALCIDES RODRIGUES JUNIOR em face de LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO e LINDOMAR CARNEIRO DO NASCIMENTO.O exequente requer a expedição de certidão de trânsito em julgado da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel, bem como a citação do executado Leonardo Martins do Nascimento via oficial de justiça (eventos nº 139 e 145).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, quanto à expedição da certidão de trânsito em julgado, verifica-se que o pedido tem fundamento na exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis, conforme nota devolutiva juntada no evento nº 139, sendo tal documento indispensável para o registro da carta de adjudicação expedida no evento nº 135.Assim, considerando que a decisão que deferiu a adjudicação do imóvel, proferida no evento nº 101 e reiterada no evento nº 107, não foi objeto de recurso pelas partes e já transcorreu o prazo legal para tanto, mostra-se adequado o deferimento do pedido.No que tange à citação do executado Leonardo Martins do Nascimento, observo que o exequente indicou novo endereço do executado, localizado na Rua Anita Garibaldi, Quadra A, lote 5, Parque das Américas, CEP 75.460-000, Nerópolis/GO, requerendo a expedição de mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça, o que se mostra medida adequada e necessária ao regular prosseguimento do feito executivo.Diante o exposto, determino:a) A expedição de certidão de trânsito em julgado da decisão que deferiu a adjudicação de cinquenta por cento do imóvel matriculado sob o número 14.538 no Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis em favor do exequente Alcides Rodrigues Junior, nos termos das decisões proferidas nos eventos nº 101 e 107, para fins de registro no respectivo cartório imobiliário.b) A expedição de mandado de citação do executado Leonardo Martins do Nascimento, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado pelo exequente, qual seja, Rua Anita Garibaldi, Quadra A, lote 5, Parque das Américas, CEP 75.460-000, Nerópolis/GO.c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, andamentar o feito em relação ao executado Lindomar Carneiro do Nascimento.Cumpridas as providências acima indicadas, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5517838-91.2021.8.09.0051Promovente: Alcides Rodrigues JuniorPromovido (a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTODECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALCIDES RODRIGUES JUNIOR em face de LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO e LINDOMAR CARNEIRO DO NASCIMENTO.O exequente requer a expedição de certidão de trânsito em julgado da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel, bem como a citação do executado Leonardo Martins do Nascimento via oficial de justiça (eventos nº 139 e 145).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, quanto à expedição da certidão de trânsito em julgado, verifica-se que o pedido tem fundamento na exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis, conforme nota devolutiva juntada no evento nº 139, sendo tal documento indispensável para o registro da carta de adjudicação expedida no evento nº 135.Assim, considerando que a decisão que deferiu a adjudicação do imóvel, proferida no evento nº 101 e reiterada no evento nº 107, não foi objeto de recurso pelas partes e já transcorreu o prazo legal para tanto, mostra-se adequado o deferimento do pedido.No que tange à citação do executado Leonardo Martins do Nascimento, observo que o exequente indicou novo endereço do executado, localizado na Rua Anita Garibaldi, Quadra A, lote 5, Parque das Américas, CEP 75.460-000, Nerópolis/GO, requerendo a expedição de mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça, o que se mostra medida adequada e necessária ao regular prosseguimento do feito executivo.Diante o exposto, determino:a) A expedição de certidão de trânsito em julgado da decisão que deferiu a adjudicação de cinquenta por cento do imóvel matriculado sob o número 14.538 no Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis em favor do exequente Alcides Rodrigues Junior, nos termos das decisões proferidas nos eventos nº 101 e 107, para fins de registro no respectivo cartório imobiliário.b) A expedição de mandado de citação do executado Leonardo Martins do Nascimento, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado pelo exequente, qual seja, Rua Anita Garibaldi, Quadra A, lote 5, Parque das Américas, CEP 75.460-000, Nerópolis/GO.c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, andamentar o feito em relação ao executado Lindomar Carneiro do Nascimento.Cumpridas as providências acima indicadas, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 21:40
Outras Decisões
23/10/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 19:30
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:23
Documento
31/08/2025, 00:52
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que imprima a CARTA DE ADJUDICAÇÃO expedida no evento e decisão/despacho (evento) - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, e tome as providências necessárias, no prazo de cinco (5) dias. GOIÂNIA/GO, data e hora da assinatura digital Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciária - 3ª UPJ
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:58
Expedição de documento
22/07/2025, 20:19
Expedição de documento
22/07/2025, 14:55
Expedida/Certificada
21/07/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5517838-91.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Alcides Rodrigues Junior Requerido(a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de postagem, em quantidade suficiente, para a expedição da(s) correspondência(s). Goiânia, 15 de julho de 2025. Eduardo de Faria Brito Técnico Judiciário
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 10:20
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos resultados das pesquisas realizadas pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES no evento retro, intime-se o promovente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver e recolhendo, se necessário, as devidas custas de locomoção e/ou despesas postais. Goiânia, 2 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 15:33
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:24
Documento
02/07/2025, 10:36
Documento
26/06/2025, 15:09
Expedição de documento
23/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5517838-91.2021.8.09.0051Promovente: Alcides Rodrigues JuniorPromovido (a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTODECISÃOA parte exequente requereu busca de endereços via SISBAJUD em face do executado Leonardo Martins do Nascimento. Defiro a pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD.Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento. Uma vez certificado o resultado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 01:22
Outras Decisões
11/06/2025, 23:46
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5517838-91.2021.8.09.0051Promovente: Alcides Rodrigues JuniorPromovido (a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTODECISÃOA parte autora formulou pedido de citação da parte ré Leonardo Martins do Nascimento por aplicativo de mensagem WhatsApp (evento 110).A intimação por WhatsApp, contudo, não se reveste de segurança jurídica necessária para ser convalidada, nem mesmo, tem previsão legal suficiente para ser implementada.Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte executada, indicando novo endereço, ou, alternativamente, solicitar busca por novo logradouro nos sistemas conveniados do CNJ, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 01:10
Outras Decisões
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5517838-91.2021.8.09.0051Promovente: Alcides Rodrigues JuniorPromovido (a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTODECISÃOALCIDES RODRIGUES JUNIOR propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO e LINDOMAR CARNEIRO DO NASCIMENTO.Foi deferida parcialmente a adjudicação de 50% do imóvel matriculado sob nº 14.538 no CRI de Nerópolis-GO em favor de ALCIDES RODRIGUES JUNIOR, pelo valor da avaliação (R$ 200.000,00), restrita ao direito de propriedade (domínio), tendo sido indeferida expressamente a imissão na posse, considerando a complexidade da situação fática reportada pela Oficiala de Justiça no auto de penhora e avaliação de evento 57 (evento 101).Após, LETÍCIA MARIA DOS SANTOS, ELISA MARIA LIBÉRIO e WALDENES JORGE SOUSA RESENDE requereram habilitação como terceiros interessados, alegando terem adquirido lotes específicos no chamado "Condomínio Toscana", supostamente implementado no imóvel objeto da penhora, informando ainda terem ajuizado embargos de terceiros em autos apartados (processos nº 6084266-90.2024.8.09.0051, 6103907-64.2024.8.09.0051 e 5049639-43.2025.8.09.0051) (evento 104).O exequente defendeu o indeferimento do pedido de habilitação e requereu a expedição de edital para dar conhecimento a terceiros sobre a penhora e adjudicação realizadas (evento 105).É o relatório. Decido.No tocante ao pedido de habilitação como terceiros interessados (evento 104), verifico que não merece acolhimento.O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para que terceiros defendam direito de propriedade ou posse contra constrição judicial, qual seja, os embargos de terceiro, disciplinados nos artigos 674 a 681 do CPC.Os peticionantes já adotaram a via processual adequada, conforme informado na própria petição, tendo oposto os embargos de terceiro em apenso.Cumpre ressaltar que o artigo 109 do CPC, prevê a possibilidade de intervenção de terceiros juridicamente interessados, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, em qualquer grau de jurisdição, mas condiciona essa intervenção à existência de interesse jurídico na causa.O interesse que legitima a intervenção do terceiro é exclusivamente o jurídico, quando há uma relação jurídica com uma das partes, que pode ser afetada pelo julgamento da causa. Não basta, portanto, a existência de mero interesse econômico, moral ou corporativo.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO. ART. 119 DO CPC. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou o pleito de habilitação de terceiro interessado do feito de origem, que encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 02. Sobre o tema, o art. 119 do CPC prevê a possibilidade de ingresso de terceiros interessados em qualquer fase processual. 03. Contudo, o deferimento está vinculado a existência de interesse jurídico, e não meramente moral ou econômico, por parte do interveniente. Em se tratando de assistência simples, como no caso em tela, o interesse jurídico decorre da existência de uma relação jurídica não controvertida entre o interveniente e o assistido, a qual, todavia, pode sofrer influência do decidido no processo. 04. Em suma, a "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver 'terceiro juridicamente interessado"(EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 05. Portanto, não havendo o agravante demonstrado nenhum interesse jurídico na solução da controvérsia, mas tão somente interesse exclusivamente econômico, vedada a sua habilitação na fase em que se encontra o feito de origem, consoante a inteligência do art. 119 do CPC e a o consolidado entendimento do e. Tribunal da Cidadania. 06. Recurso conhecido e desprovido. (…) (TJ-CE 0621529-86.2020.8 06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2023). Grifei.No caso em análise, os peticionantes não demonstraram a existência de interesse jurídico na causa, requisito indispensável para o deferimento da habilitação como terceiros interessados.O que se verifica é a existência de mero interesse econômico, decorrente de suposta aquisição de lotes no imóvel penhorado, que não é suficiente para autorizar a intervenção pleiteada.Ressalte-se que a própria decisão anterior (evento 101) já delimitou os efeitos da adjudicação deferida, restringindo-os ao direito de propriedade formal, sem abranger a posse do imóvel, justamente em consideração à situação fática complexa relatada nos autos.Assim, a habilitação deve ser indeferida.O pedido de expedição de edital formulado pelo exequente, também não merece prosperar.Isso porque a penhora já foi devidamente averbada na matrícula do imóvel (R-3 da matrícula nº 14.538), o que confere a necessária publicidade ao ato, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a providência requerida.Diante do exposto:a) INDEFIRO o pedido de habilitação como terceiros interessados formulado por LETÍCIA MARIA DOS SANTOS, ELISA MARIA LIBÉRIO e WALDENES JORGE SOUSA RESENDE (evento 104), sem prejuízo da discussão das questões suscitadas nos embargos de terceiros já ajuizados;b) EXPEÇA-SE a respectiva carta, ficando desde já consignado que esta se restringe ao direito de propriedade (domínio), não abrangendo a posse do imóvel, nos termos da decisão de evento 101.c) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras diligências para tentativa de localização do executado LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 18:49
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5517838-91.2021.8.09.0051Promovente: Alcides Rodrigues JuniorPromovido (a): LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTODECISÃOALCIDES RODRIGUES JUNIOR propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO e LINDOMAR CARNEIRO DO NASCIMENTO.Foi deferida parcialmente a adjudicação de 50% do imóvel matriculado sob nº 14.538 no CRI de Nerópolis-GO em favor de ALCIDES RODRIGUES JUNIOR, pelo valor da avaliação (R$ 200.000,00), restrita ao direito de propriedade (domínio), tendo sido indeferida expressamente a imissão na posse, considerando a complexidade da situação fática reportada pela Oficiala de Justiça no auto de penhora e avaliação de evento 57 (evento 101).Após, LETÍCIA MARIA DOS SANTOS, ELISA MARIA LIBÉRIO e WALDENES JORGE SOUSA RESENDE requereram habilitação como terceiros interessados, alegando terem adquirido lotes específicos no chamado "Condomínio Toscana", supostamente implementado no imóvel objeto da penhora, informando ainda terem ajuizado embargos de terceiros em autos apartados (processos nº 6084266-90.2024.8.09.0051, 6103907-64.2024.8.09.0051 e 5049639-43.2025.8.09.0051) (evento 104).O exequente defendeu o indeferimento do pedido de habilitação e requereu a expedição de edital para dar conhecimento a terceiros sobre a penhora e adjudicação realizadas (evento 105).É o relatório. Decido.No tocante ao pedido de habilitação como terceiros interessados (evento 104), verifico que não merece acolhimento.O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para que terceiros defendam direito de propriedade ou posse contra constrição judicial, qual seja, os embargos de terceiro, disciplinados nos artigos 674 a 681 do CPC.Os peticionantes já adotaram a via processual adequada, conforme informado na própria petição, tendo oposto os embargos de terceiro em apenso.Cumpre ressaltar que o artigo 109 do CPC, prevê a possibilidade de intervenção de terceiros juridicamente interessados, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, em qualquer grau de jurisdição, mas condiciona essa intervenção à existência de interesse jurídico na causa.O interesse que legitima a intervenção do terceiro é exclusivamente o jurídico, quando há uma relação jurídica com uma das partes, que pode ser afetada pelo julgamento da causa. Não basta, portanto, a existência de mero interesse econômico, moral ou corporativo.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO. ART. 119 DO CPC. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou o pleito de habilitação de terceiro interessado do feito de origem, que encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 02. Sobre o tema, o art. 119 do CPC prevê a possibilidade de ingresso de terceiros interessados em qualquer fase processual. 03. Contudo, o deferimento está vinculado a existência de interesse jurídico, e não meramente moral ou econômico, por parte do interveniente. Em se tratando de assistência simples, como no caso em tela, o interesse jurídico decorre da existência de uma relação jurídica não controvertida entre o interveniente e o assistido, a qual, todavia, pode sofrer influência do decidido no processo. 04. Em suma, a "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver 'terceiro juridicamente interessado"(EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 05. Portanto, não havendo o agravante demonstrado nenhum interesse jurídico na solução da controvérsia, mas tão somente interesse exclusivamente econômico, vedada a sua habilitação na fase em que se encontra o feito de origem, consoante a inteligência do art. 119 do CPC e a o consolidado entendimento do e. Tribunal da Cidadania. 06. Recurso conhecido e desprovido. (…) (TJ-CE 0621529-86.2020.8 06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2023). Grifei.No caso em análise, os peticionantes não demonstraram a existência de interesse jurídico na causa, requisito indispensável para o deferimento da habilitação como terceiros interessados.O que se verifica é a existência de mero interesse econômico, decorrente de suposta aquisição de lotes no imóvel penhorado, que não é suficiente para autorizar a intervenção pleiteada.Ressalte-se que a própria decisão anterior (evento 101) já delimitou os efeitos da adjudicação deferida, restringindo-os ao direito de propriedade formal, sem abranger a posse do imóvel, justamente em consideração à situação fática complexa relatada nos autos.Assim, a habilitação deve ser indeferida.O pedido de expedição de edital formulado pelo exequente, também não merece prosperar.Isso porque a penhora já foi devidamente averbada na matrícula do imóvel (R-3 da matrícula nº 14.538), o que confere a necessária publicidade ao ato, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a providência requerida.Diante do exposto:a) INDEFIRO o pedido de habilitação como terceiros interessados formulado por LETÍCIA MARIA DOS SANTOS, ELISA MARIA LIBÉRIO e WALDENES JORGE SOUSA RESENDE (evento 104), sem prejuízo da discussão das questões suscitadas nos embargos de terceiros já ajuizados;b) EXPEÇA-SE a respectiva carta, ficando desde já consignado que esta se restringe ao direito de propriedade (domínio), não abrangendo a posse do imóvel, nos termos da decisão de evento 101.c) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras diligências para tentativa de localização do executado LEONARDO MARTINS DO NASCIMENTO.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito