Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5975732-68.2024.8.09.0175Requerente/Exequente: Sicredi AraxinguRequerido/Executado: Catiuscia Lima Dos SantosS E N T E N Ç A As partes, qualificadas no bojo dos autos, firmaram acordo, e pugnaram por sua homologação.Autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo, requerendo, para tanto, a sua homologação. No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme pactuado. Na omissão, rateadas as custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.Proceda-se à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Caso tenha sido efetivada penhora via SISBAJUD, isso porque ainda não fora juntado nos autos resultados respectivos, defiro o pedido formulado de expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme acordado. Sendo caso de renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Com efeito, deixo de determinar a suspensão dos autos até ulterior cumprimento do acordo, todavia, desde logo, em caso de descumprimento dos termos do acordo, AUTORIZO o desarquivamento sem custas.Após, com o trânsito em julgado, DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo do feito no sistema.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).