Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 3 de março de 2026. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 18:13
Expedição de documento
03/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 6032144-03.2024.8.09.0051 Parte autora: Lucimar Carlos De Almeida Santos Parte requerida: Concept Premium Carros De Luxo Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movido por LUCIMAR CARLOS DE ALMEIDA SANTOS em face de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA. No mov. 54, a parte exequente requereu a constrição patrimonial em nome de pessoa jurídica diversa daquela indicada no polo passivo da demanda, sob o argumento de que ambas integrariam o mesmo grupo econômico, havendo, inclusive, outro CNPJ ativo supostamente vinculado à empresa executada. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada exclusivamente em face de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA, CNPJ n. 31.937.787/0001-46, possuidora de personalidade jurídica própria e distinta. A simples alegação de existência de outro CNPJ ativo, ainda que vinculado a empresas integrantes de eventual grupo econômico, não autoriza, por si só, a extensão automática dos efeitos da obrigação executada a pessoa jurídica diversa daquela contra a qual o título foi constituído. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a personalidade jurídica constitui atributo fundamental das sociedades empresárias, sendo a sua superação medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Para tanto, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se o devido contraditório e a ampla defesa às pessoas físicas ou jurídicas que se pretende alcançar. A mera existência de grupo econômico, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica, tampouco autoriza a prática de atos constritivos em face de terceiros estranhos à relação processual, sem a observância do procedimento legal específico (v. § 4º do art. 50 do CPC). Admitir o contrário implicaria violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à segurança jurídica, ao permitir a responsabilização patrimonial de pessoa jurídica não integrante do polo passivo da execução, sem prévia formação da relação processual adequada. Desse modo, não é possível deferir a realização de buscas patrimoniais ou atos de constrição em nome de pessoa jurídica distinta da executada, ainda que alegadamente integrante do mesmo grupo econômico, sem o prévio e regular manejo do incidente próprio. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se, devendo a parte exequente promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, caso entenda pertinente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá fazê-lo em autos apartados, independentemente do recolhimento de custas. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 18:01
Outras Decisões
22/01/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 11:25
Petição (Resposta)
30/10/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)