Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 6009690-62.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Ludmila Rocha Assis Polo Passivo: Pinheiros veiculos ltda - Pinaulto SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Ludmila Rocha Assis em face de Pinheiro's Veículos LTDA, partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, ter adquirido da empresa ré, em 04 de janeiro de 2023, o veículo Sandero Zen 1.0, ano/modelo 2020/2021, pelo valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Alega que, desde o primeiro dia de uso, o carro apresentou uma série de defeitos, como falhas nas travas e na tampa do tanque, luzes traseiras queimadas, problemas no sinalizador de combustível, barulho na suspensão, instabilidade em rodovias, queda de parte do escapamento e quebra da manivela do vidro traseiro. Informa que, à medida que os vícios surgiam, comunicava imediatamente a requerida por meio de aplicativo de mensagens, tendo levado o veículo à oficina da ré para reparos em três ocasiões distintas. Sustenta que, em razão dos problemas persistentes, contratou uma inspeção veicular particular que revelou a existência de colisões e reparos anteriores não informados pela vendedora. Declara ter notificado extrajudicialmente a requerida, propondo a troca do veículo ou a rescisão do contrato, sem obter êxito, tendo a ré realizado novos reparos que se mostraram insuficientes. Expõe que, durante o trâmite de uma ação indenizatória anterior (processo nº 5327451-51.2023.8.09.0051), tomou conhecimento de que o motor do veículo estava fundido e já havia sido retificado previamente, sendo seu pedido de aditamento naquela demanda indeferido por questões processuais. Assevera que a sentença proferida no mencionado processo já reconheceu a existência de vícios ocultos no veículo. Justifica que, com aproximadamente seis meses de uso e 43.349 km rodados, foi obrigada a realizar a troca completa do motor, despendendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defende ter sido enganada no momento da compra, pois o defeito no motor era preexistente, embora de difícil detecção. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a inversão do ônus da prova e o parcelamento das custas iniciais. Juntou documentos (evento 01). No evento nº 4, foi proferida decisão deferindo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) prestações. A autora apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (evento 06). Em decisão proferida no evento nº 8, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. A audiência de conciliação, realizada em 14 de julho de 2025, restou infrutífera, conforme termo juntado no evento nº 23. A parte ré apresentou contestação no evento nº 25, na qual suscitou, em sede preliminar, a incompetência do juízo por necessidade de perícia e complexidade da matéria, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, arguiu a prejudicial de decadência do direito da autora; no mais, defendeu a ausência de vício oculto, o rompimento do nexo de causalidade por intervenção de terceiros e a inexistência de dano material, pugnando, ao final, pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 26, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mais, reiterando os termos da exordial para requerer a procedência dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora no evento nº 28, que rejeitou as preliminares de incompetência e de coisa julgada, manteve a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou à ré que exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha de entrada do veículo, as ordens de serviço de revisão pré-venda, checklists e laudos internos de vistoria. Em atendimento, a parte ré juntou petição e documentos no evento nº 33, apresentando ordens de serviço (nº 415898, 417307, 417448, 419924, 420218), pedido de veículo usado e nota fiscal, argumentando que tais documentos corroboram sua boa-fé e a tese de decadência. A parte autora manifestou-se no evento nº 35, impugnando os documentos juntados e apontando o descumprimento parcial da ordem judicial, uma vez que a ré não exibiu a totalidade dos documentos essenciais determinados na decisão saneadora. Reiterou a existência de vícios ocultos e a má-fé da requerida, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão saneadora proferida no movimento nº 28, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, não havendo óbice ao julgamento do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar por vícios, previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, teria se esgotado, uma vez que o suposto vício no motor somente foi alegado meses após a aquisição do veículo. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento, por um fundamento jurídico basilar. É imperioso distinguir a natureza do pleito formulado pela autora. Não se trata de uma ação edilícia, na qual se busca a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC), cujas pretensões estão, de fato, sujeitas ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. Na presente demanda, a autora postula o ressarcimento dos valores que despendeu para o conserto do vício (troca do motor), configurando-se, portanto, uma pretensão de natureza indenizatória (reparação por danos materiais). As pretensões indenizatórias decorrentes de fato do produto ou do serviço submetem-se a prazo prescricional, e não decadencial. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.6. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1923533 PA 2021/0047996-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Grifei. No caso em tela, o dano material (desembolso para a substituição do motor) consolidou-se em meados de 2023, e a presente ação foi ajuizada em tempo hábil (30/10/2024), muito antes do esgotamento do quinquênio legal. Portanto, a pretensão da autora não é a de exercer o direito potestativo de desfazer o negócio, mas sim de ser ressarcida pelo prejuízo que o vício do produto lhe causou. Destarte, por se tratar de pretensão indenizatória sujeita à prescrição quinquenal, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Do Mérito Superada a prejudicial, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício oculto no motor do veículo adquirido pela autora, o nexo de causalidade com o dano material sofrido e o dever de indenizar da empresa requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do mesmo diploma. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas. Ressalta-se, ainda, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora (evento nº 28) em razão da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante a concessionária de veículos. Da Conduta Ilícita (Vício Oculto) e da inviabilidade da prova pericial O cerne da questão reside na existência de vício oculto que ocasionou danos materiais à autora. A conduta ilícita da requerida materializa-se na comercialização de produto impróprio ao consumo a que se destina. A autora alega que o veículo foi vendido com um vício oculto gravíssimo no motor, o que restou cabalmente demonstrado. O conjunto probatório é robusto: a) O laudo técnico particular e as mensagens trocadas evidenciam a existência de múltiplos problemas desde a aquisição (evento 01, arq. 06 ao 24 e 29). b) A sentença proferida em processo anterior (nº 5327451-51.2023.8.09.0051), embora não produza coisa julgada formal sobre o pedido específico desta ação, constitui prova documental de alta relevância, que já havia reconhecido a existência de vícios no mesmo bem (evento 01, arq. 33). c) O fato de um motor "fundir" com apenas 43.349 km rodados, poucos meses após a compra, é fato que foge à normalidade e à legítima expectativa do consumidor, indicando fortemente a preexistência do defeito. Sobre o Laudo Técnico apresentado pela autora (ev. 01, arq. 29), datado de 17.07.2023, elaborado pouco mais de 06 (seis) meses da aquisição, é possível verificar a conclusão do perito contratado, onde atesta “[…] está fundido, jogando óleo para diversos lados. É possível afirmar que o motor do carro foi muito mexido[…]”. O perito particular atestou, ainda, de forma categórica: “baseado no estado que encontrei o motor do veículo acima descrito, o defeito apresentado é antigo e o motor já foi desmontado diversas vezes, possivelmente, na tentativa de retificá-lo”. Diante da inversão do ônus da prova (evento 28), cabia à ré demonstrar que o veículo não possuía o vício ao tempo da venda. Contudo, ao ser instada a apresentar documentos cruciais (ficha de entrada, laudos de vistoria pré-venda, etc.), a ré apresentou apenas documentos parciais que não elucidam a questão. Sua omissão em exibir prova essencial que estava em seu poder gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Fica, portanto, configurada a conduta ilícita, consistente na violação do dever de qualidade e segurança ao colocar no mercado de consumo um veículo com vício oculto que o tornou inadequado ao uso. Adicionalmente, cumpre registrar a inviabilidade técnica da produção de prova pericial direta sobre o componente defeituoso. Tal impossibilidade decorre não apenas do considerável lapso temporal desde o evento, mas, fundamentalmente, do fato de que o motor original, objeto do vício, foi necessariamente substituído pela autora para que pudesse restabelecer o uso do bem. A realização de perícia, neste momento, seria inócua. Nesse cenário, a análise judicial deve se pautar, como de fato o faz, no conjunto probatório documental e circunstancial já presente nos autos, o qual se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo sobre a preexistência do defeito. Do Dano Material O dano material (ou dano emergente) corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima. No caso, a autora demonstrou, por meio de nota fiscal idônea (evento 1, arq. 32), ter despendido a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a substituição integral do motor defeituoso. Nesse sentido: (…) 5. Comprovado que os vícios ocultos apresentados no veículo seminovo já eram preexistentes ao tempo da celebração do negócio jurídico e o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, afigura-se inegável o direito do autor ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do bem, impondo-se a confirmação da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. (…) STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5580120-19.2021.8.09.0132 POSSE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. A requerida, por sua vez, contestou o valor de forma genérica, sem apresentar qualquer orçamento ou prova que pudesse infirmar o montante cobrado pelo serviço, ônus que também lhe incumbia. Portanto, o dano material está devidamente comprovado e quantificado. Do Nexo de Causalidade O nexo de causalidade é o liame lógico-jurídico que conecta a conduta ilícita ao dano. No caso em tela, o nexo é cristalino: o prejuízo financeiro de R$ 15.000,00 (dano) é consequência direta e imediata da falha catastrófica do motor, a qual, por sua vez, decorre do vício oculto preexistente à venda (conduta). A tese da ré de rompimento do nexo causal por suposta "intervenção de terceiros" não se sustenta. A atuação da oficina mecânica contratada pela autora não configura uma causa superveniente independente que rompe o liame causal. Pelo contrário, a busca por reparo foi um ato consequente e necessário, um desdobramento natural do ilícito original praticado pela concessionária ré. Em outras palavras, o que gerou o dever de desembolsar a quantia de R$ 15.000,00 não foi a livre escolha da autora em contratar um serviço, mas sim a imposição fática decorrente da inutilização do motor, problema este cuja responsabilidade recai objetivamente sobre a ré, nos termos do artigo 14 do CDC. A reparação realizada por terceiro é, na realidade, a própria materialização do dano emergente que se busca ressarcir. O defeito era preexistente e a responsabilidade da requerida nasceu no momento em que comercializou o bem viciado. O conserto, e seu custo, é apenas a quantificação do prejuízo derivado daquela conduta inicial. Assim, resta inequivocamente configurado o nexo de causalidade entre a venda do veículo com vício oculto preexistente e o dano material suportado pela consumidora/autora. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte ré, Pinheiro's Veículos LTDA, a pagar à parte autora, Ludmila Rocha Assis, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos materiais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)