Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. Todavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC). Finalmente, não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ. AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, voltar a trabalhar pelo mínimo de 1/3 do período equivalente à carência a fim de recuperar o período anterior, em razão do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR). Logo, não é segurado especial aquele que se enquadrar nas hipóteses em que o labor rural não é absolutamente indispensável à sobrevivência dos membros componentes da unidade familiar produtiva, por haverem outras fontes de rendimento que, autonomamente, sejam suficientes a facultar ao rurícola os meios de subsistência mínimos. 1.4 ANALISE DO CASO CONCRETO - INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA HÍBRIDA Para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não se podem aceitar documentos que não comprovam a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou o pequeno comércio. Destaca-se que, isoladamente, certidões e outros documentos que qualificam a parte autora ou seus genitores como “agricultores” não comprovam a condição de segurado especial, mas apenas que eles tinham alguma vinculação com a atividade agrícola, podendo até mesmo ser empregadores rurais. De outra parte, não é possível reconhecer a condição de segurado especial com base em documentos que comprovam apenas a propriedade de terras, mas que não demonstram o efetivo labor rural em regime de economia familiar. Sobre o início de prova material, deve-se observar o disposto no art. 106 da Lei 8.213/91, que relaciona quais são os documentos que provam o exercício da atividade rural, bem como as exigências do art. 62 do Decreto nº 3.048/99. Para a caracterização do chamado regime de economia familiar, “ é essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para a subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do seu excedente (art. 25 da Lei de Custeio).” (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, dos Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior). Com base nesses dispositivos, conclui-se que o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por meio de Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas, contratos de arrendamento ou outros documentos que, de fato, demonstrem a permanência do grupo familiar na terra e a atividade econômica desempenhada, sob pena de não ser atendida a exigência do início de prova material. Caso contrário, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, ou julgada improcedente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" Cumpre ressaltar, ainda, a simples apresentação de início de prova material não é suficiente, pois se exige a confirmação, mediante prova testemunhal, de que os fatos retratados nos documentos apresentados refletem a realidade. Afinal, por si sós, os documentos revelam apenas que a parte mantinha alguma vinculação com o meio rural, mas não comprovam o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, o E. TFR4 já decidiu que “Havendo contradição no depoimento das testemunhas a ponto de colocar em dúvida o exercício de atividade rural do autor, torna-se a prova oral insuficiente para embasar o reconhecimento do tempo de serviço postulado na inicial” (TRF4, AC 1999.71.00.022093-0, Segunda Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJ 14/09/2005) No caso, a parte apelada não juntou prova material da atividade rural em regime de economia familiar (artigo 106 da Lei nº 8.213/91). Para tanto, requer o reconhecimento do seguinte período como de segurado especial:12/09/1958 a 08/02/1988 e de 01/01/1994 a 07/07/2023 Em parte do período em que alega ser trabalhadora rural, a autora possui diversos vínculos urbanos: A autora recebe uma pensão por morte desde 1995. NÃO HÁ, NOS AUTOS, UMA PROVA SEQUER QUE A AUTORA TENHA EXERCIDO TRABALHO RURAL APÓS A REFERIDA CONCESSÃO, O QUE EVIDENCIA QUE O SEU SUSTENTO TENHA SE DADO PELO VALOR DO BENEFÍCIO QUE RECEBE HÁ QUASE 30 ANOS. Ademais, a parte autora pleiteia o reconhecimento do trabalho rural desde 195 8, quando tinha apenas 8 anos de idade. Sobre o trabalho rural do menor de doze anos de idade, cumpre consignar que não basta mera alegação. Labor rural para fins de averbação previdenciária deve ser substancial e diretamente ligado à subsistência do grupo familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA AVERBAÇÃO. Não comprovando a prova dos autos que o labor rural do autor, no período em que era menor de doze anos, estava diretamente ligado à subsistência da família, tampouco que estava submetido a uma efetiva e dedicada participação nas lidas rurais, mas, ao revés, demonstrando a instrução que tais atividades lhe haviam sido apresentadas, como incentivo e futuro engajamento nelas, não se faz possível a averbação pretendida. (TRF4, AC 5012589- 05.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A análise do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar deve valer-se das provas juntadas nos autos. Quando o labor for exercido por menor de 12 anos, o juízo deve atentar-se ao fato de esta atividade está ligada diretamente à subsistência da família, caso contrário, entende-se que se trata de uma inserção deste membro ao labor familiar. 2. O Decreto nº 10.410/20 dispõe que "para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos". 3. O labor rural não é uma atividade simples, pois demanda uma força física que ainda está em formação em uma pessoa menor do que 12 anos de idade. 4. O efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil-, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade. (TRF4, AC 5005777- 10.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 3. A limitação constitucional ao labor do menor dedezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 4. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento. 5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Negado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5007039- 18.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022) Não bastasse isso, a parte apelada não pode ser segurada especial visto que, desde época longínqua, no caso, desde 1988 a 22/2/1989, de 16/3/1991 a 31/12/1991, de 5/7/1993 a 29/12/1993 e de 1º/5/2004 a 30/4/2006, a apelada tem vínculo como empregada do Município de Padre Bernardo/GO. Além disso, recolheu, como autônoma contribuições de 1/11/2012 a 31/1/2013: Assim, ausente prova documental do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 1.5 PROVA TESTEMUNHAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO - LIMITAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE Destaque-se, ainda, que a fundamentação da sentença desconsiderou, sem mais, a contraprova apresentada pelo INSS em juízo. Para deferir o benefício, limitou-se a validar e a reproduzir o teor da prova testemunhal, que é incoerente com a evidência dos autos. Conforme demonstrado, não há nenhuma dúvida de que não existem documentos idôneos para serem ratificados em juízo. No caso, não é possível sequer reconhecer os períodos alegados de atividade rural intermitentes, nem posteriores a 1988, diante dos vínculos urbanos municipais. Por consequência, está desconfigurado o regime de economia familiar que se pretende reconhecer, pelos documentos desde 1987 que estavam em nome do falecido instituidor da pensão que recebe, exclusivamente, este sim segurado especial, presunção que não se pode estender à apelada, diante de toda a contraprova apresentada pelo INSS e desconsiderada pelo juízo. Inexistem, ainda, documentos que apontem efetivo trabalho rural, como contratos de parceria, arrendamento, comodato etc. ou outros elementos que apontem a permanência da família na zona rural com trabalho de subsistência. Portanto, se os depoimentos das testemunhas não confirmam o teor dos documentos ou, de outra parte, se indicam a descaracterização do alegado regime de economia familiar, não há como reconhecer o tempo de serviço rural. Também assim é o teor a Súmula 34 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, editada em julho de 2006: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, tanto que matéria restou pacificada com a edição da Súmula 149 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Nesse exato sentido, são seguinte precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA. ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n. 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. No julgamento do PUIL n. 452/PE, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) somente terá direito à conversão ou contagem como tempo especial, para fins de aposentadoria, se demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente anteriormente à edição da Lei n. 9.032/1995.4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."5. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto probatório dos autos, negou a averbação dos períodos compreendidos entre 01/01/1972 a 09/02/1978 e 10/12/1978 a 29/06/1986, pela não comprovação da qualidade de segurado especial, de modo que a inversão do julgadodemandaria o reexame de prova.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.917.219/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material apto a comprovar a qualidade de segurada da agravante.Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU). Em conclusão, a parte apelada não comprova efetivo labor rural nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade ou à data do requerimento, não podendo se beneficiar do redutor de idade previsto nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. Resta- lhe, eventualmente, a possibilidade de requerer a chamada aposentadoria por idade híbrida, quando completar o requisito etário respectivo e se preencher as demais exigências legais. Por consequência, não é segurada especial e tampouco comprovou a carência mínima exigida por lei (180 meses) nem o mínimo de contribuições para a Previdência Social, seja para aposentadoria rural (15 anos), seja para a aposentadoria híbrida (20 anos). 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 A sentença julgou procedentes os pedidos da petição inicial para condenar o INSS a conceder o benefício pretendido. Ao final, fixou a incidência da correção monetária pelo IPCA-E nos termos da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora de 1% ao mês antes entrada em vigor da Lei 11.690/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança após a sua vigência, conforme o julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal - STF (T ema 810 da Repercussão Geral). Inicialmente, conforme o art. 322, § 1º, do CPC, a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os juros de mora e a correção monetária compõem os pedidos implícitos da petição inicial. São matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão. Ademais, a matéria tem nível constitucional: a Emenda à Constituição 113/2021 determinou o índice a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública é exclusivamente a Selic. Contudo, tal critério, por ser posterior ao Tema 810 da Repercussão Geral (STF) e ao Tema Repetitivo 905 (STJ), não foi contemplado pela jurisprudência vinculante. No caso, a sentença é omissa quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, de forma exclusiva. Esse índice deve ser aplicado de forma exclusiva às condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir do mês de dezembro de 2021, conforme determinado pelo art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, ora colacionado: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifo nosso) Considerando que a mora do INSS somente se caracteriza a partir da citação (CPC, art. 240), destaca-se a forma de aplicação da Selic: para os processos distribuídos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021: a) antes da citação tão somente é aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 -, sem a incidência de juros de moraou compensatórios; b) a partir da citação ocorrida nos termos do Código de Processo Civil, a taxa SELIC, cuja incidência dar-se-á até o efetivo pagamento, o que ocorre com o depósito do valor devido perante o juízo da execução, em razão da necessidade de respeitar o período constitucional de graça (art. 100, §5º, da CRFB/1988). para os processos em curso (sem trânsito em julgado), quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021: a) até o mês de novembro de 2021, inclusive, os critérios de correção monetária e de juros de mora estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS); ou pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nos 58 e 59, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021 e do Tema 1.191 de repercussão geral (RE 1.269.353/DF); b) a partir do mês de dezembro de 2021, a taxa SELIC apurada no mês de janeiro de 2022. A modificação da sentença é necessária porque também não refere a aplicação do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, atualizado em 2022, que prevê, na tabela do item 4.3.1.1 (Benefícios previdenciários - indexadores, notas 4 e 5) a incidência da Selic, caso não haja decisão judicial em contrário. Diante da possibilidade de realização de cálculos desfavoráveis em desfavor do apelante, a omissão deve ser suprida para que a correção monetária e os juros de mora das prestações previdenciárias devidas judicialmente ocorram pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, publicada em 9/12/2021. 3. DO PREQUESTIONAMENTO Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, notadamente quanto aos artigos 11, VII, a, 1; 11, "c" VII, §1º; §9º, inciso III; 15 §4º, 16; 38-B, §2º; 39, 48; 55, §3º; 74, 80, 106; 143 da Lei 8.213/91; art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006; §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003; art. 3º, parágrafos 2º e 3º, art. 334, § 4º, II, CPC/2015. 4. REQUERIMENTOS O INSS requer: 1) o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 2) Subsidiariamente, mantida a condenação; 2.1) a incidência e aplicação da Taxa Selic como índice único a partir de janeiro de 2022, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021; 2.2) a incidência da Taxa Selic a partir da efetiva citação, ocorrida após a vigência da EC 113/2021. Brasília, 26 de maio de 2025. MARCUS RIVETTI LOPES PROCURADOR FEDERAL Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2344621134 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *. A G U. G O V. B R. Data e Hora: 26-05-2025 14:35. Número de Série: 24688056426646610828629120681. 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Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO EATE-TEMÁTICO - SENTENÇAS ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E 2º CÍVEL DE PADRE BERNARDO NÚMERO: 6110640-45.2024.8.09.0116 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): GENI GUIMARAES MONTEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 26 de maio de 2025. MARCUS RIVETTI LOPES PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DE APELAÇÃO Colenda Turma, Eminente Relator, DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial rural e a pagar valores devidos em atraso, sob o fundamento de que estaria comprovada a qualidade de segurado especial da parte apelada. Conforme será demonstrado a seguir, a sentença deve ser reformada, diante da insuficiência de início de prova documental do alegado trabalho regime de economia familiar por 180 meses, sem a necessidade de contribuição para a Previdência Social. 1. MÉRITO 1.1 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA A aposentadoria rural por idade, para os trabalhadores rurais que se qualifiquem como segurados especiais (independentemente de contribuições, em razão do caráter de baixa renda desse tipo de trabalhador), bem como a aposentadoria híbrida, estão previstos no art. 48, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/1991: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (grifo nosso) Em síntese, para a aposentadoria rural por idade, exige-se: 1) 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres); 2) 180 meses de efetivo exercício de atividade de segurado especial no período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER ou na data do implemento do requisito etário. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. Os requisitos da aposentadoria por idade híbrida são, conforme a regra definitiva do art. 19 Emenda Constitucional 103, de 2019 são, em síntese: Idade mínima: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Carência: 180 meses de contribuição. Tempo de contribuição: 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Por outro lado, para aqueles que cumpriram os requisitos anteriores à vigência da EC 103/2019, aplica-se a regra de transição fixada pelo art. 19 Emenda Constitucional nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data da sua entrada em vigor, 180 meses de carência e 15 anos de contribuição, parahomens e mulheres. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme abaixo: Início (inclusive) Fim (inclusive) Sexo feminino Sexo masculino Da EC nº 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 O período de exercício de atividade como segurado especial, ainda que sem recolhimento, é considerado contributivo, conforme o art. 220, § 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, e a tese fixada no Tema 1007 do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Finalmente, o segurado pode utilizar o período rural remoto na contagem da carência e não se exige que a última atividade laborativa seja de natureza rural (art. 257-A da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, acrescentado pela IN PRES/INSS nº 151/2023). Essa última questão está prevista no art. 57, § 2º, do Decreto 3.048/99 (RPS) e foi reafirmada no Parecer nº 20/2023/CONJUR-MTP/CGU/AGU (NUP 10128.109514/2022-61). 1.2 SEGURADO ESPECIAL RURAL - REQUISITOS E HIPÓTESES DE DESQUALIFICAÇÃO Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, qualifica-se como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a ) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c ) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (grifo nosso) O inciso VII, §1°, do artigo 11 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, define o regime de economia familiar da seguinte forma: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” O regime de economia familiar abrange os trabalhadores do campo, cujas atividades agrícolas ou pastoris sejam exercidas pelos membros da família, com a absorção de toda a força de trabalho, e o resultado econômico seja indispensável a própria subsistência (“Regime de Economia Familiar” – Des. Federal Nylson Paim de Abreu, artigo publicado na Revista da Procuradoria-Geral do INSS – Vol. 6, n° 4, de jan-,mar/2000, p. 17/34). O conceito de regime de economia familiar de subsistência na Constituição (arts. 5º, XXVI, e art.) e regulamentado pelas Leis 8213/91 (art. 11, § 1º) e 4.504/64 (art. 4º, II), subordina o direito aos benefícios de valor mínimo aos trabalhadores rurais que comprovem não haver outra fonte de renda, sequer potencial, que não o cultivo da terra e a exploração primitiva da atividade agropecuária. Nesse exato sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - MARIDO E MULHER POSTULANTES - IMÓVEL COM "RAZOÁVEL EXTENSÃO" - FAZENDEIRO - AFASTADA A CONDIÇÃO DE SEGURADOS ESPECIAIS - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente). 2. A finalidade perseguida pela legislação previdenciária citada, seja ao reduzir a idade, seja ao dispensar a carência, para o direito ao benefício, foi a de amparar o trabalhador rural qualificado como segurado especial. Aquele que, proprietário ou não, exerce sua atividade com a própria força de trabalho e ou de sua família em condições que se limitam à subsistência. É tratamento especial dispensado àquele que não tem capacidade econômica para ingressar no sistema previdenciário, com o pagamento das respectivas contribuições, mas que não pode permanecer à margem da proteção, ainda que mínima, conferida pela previdência social. 3. Comprovado nos autos que o marido postulante é fazendeiro, possuindo imóvel de razoável extensão (125,21,60 has). 4. Não caracterizada a condição de segurados especiais dos autores, incabível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.5. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada.” Conforme art. 11, § 9º e § 10º da Lei nº 8.213/1991, não se qualifica como segurado especial: I) o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento; II) exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; III) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; IV) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social; V) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; VI) exercer atividade empresarial. Por consequência, a existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. T odavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC). Finalmente, não são trabalhadores rurais nem segurados especiais os profissionais previstos no art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022: Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador. Parágrafo único. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, nas seguintes atividades, dentre outras: I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural; II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista; III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituam objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar nº 11, vinha sofrendo desconto de contribuições para o antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido; IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial; V - motosserrista; VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário; VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas. 1.3 SEGURADO ESPECIAL RURAL - REGIME PROBATÓRIO A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, por sua vez, ocorrerá mediante auto declaração ratificada por entidades públicas credenciadaspelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213 de 1991, e por outros órgãos públicos. No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, bem como na IN PRES/INSS nº 128/2022. Art. 38-B. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse sentido, não podem ser considerados como início de prova material: 1. Documento em nome de um integrante do núcleo familiar que exerça trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP – Repetitivo – Temas 532); 2. Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91; 3. Autodeclaração rural uma vez que não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante; 4. Documentação em nome do cônjuge que exercia atividade como empregado rural (TNU, PEDILEF 200970530013830, publicado em 30.03.2012); Assim, para obtenção do benefício pretendido a parte autora deveria comprovar a sua condição de segurada especial e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. Não é qualquer documento que serve como início de prova material do trabalho rural, conforme jurisprudência dos nossos tribunais. Senão vejamos. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 3. Carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício; contratos, certidões de nascimento e CTPS de terceiros, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. (TRF1, Apelação Cível nº 0031034-56.2012.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes, eDJF1: 14/12/2012). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. A jurisprudência não tem aceitado como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; prontuário médico, que possui natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, dentre outros. (TRF1, Processo nº 0051166-71.2011.4.01.9199, Rel. Des. Néviton Guedes, eDJF1: 05/11/2012). Assim, desde a Lei n. 11.718/2008, admitem-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". (REsp 1375300/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). O início de prova material deve ser contemporâneo (STJ. Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ. REsp 1304479/MG), comprovando o exercício deatividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91 - TRF1. AC 200801990298285) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência pela necessidade da contemporaneidade do início de prova material. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão