Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 14:12
Expedição de documento
09/06/2026, 14:05
Petição
09/06/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0249643-68.2010.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 204) em face da sentença proferida na mov. 199, que rejeitou embargos de declaração anteriores (mov. 193) opostos contra a sentença de mov. 188. A sentença de mov. 188, por sua vez, havia acolhido embargos de declaração da parte autora, CLEONES PEREIRA BARBOSA, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores (movs. 152, 160 e 171), homologar o laudo pericial complementar de mov. 64 e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.596.001,63. O embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega, em suma, que a decisão de mov. 199 padece de contradição, erro material e omissão. Sustenta que não houve explicação suficiente para a exclusão de provas, resultando em cerceamento de defesa. Afirma que a decisão ignorou a prova técnica conclusiva dos autos e que não foram esclarecidos os fundamentos jurídicos para negar a conclusão do perito. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes, restaurando a decisão anterior que homologava o laudo pericial de mov. 45. A parte embargada, CLEONES PEREIRA BARBOSA, apresentou contrarrazões na mov. 208, argumentando que os embargos são meramente protelatórios e representam uma reiteração de teses já decididas. Sustenta que não há qualquer vício a ser sanado e que a matéria já foi exaustivamente analisada na sentença de mov.199. Requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. No caso em exame, o banco embargante opõe seu segundo recurso de embargos de declaração em sequência. Os primeiros embargos (mov. 193), que questionavam a sentença de mérito de mov. 188, foram conhecidos e rejeitados pela decisão ora embargada (mov. 199). A decisão de mov. 199 analisou pormenorizadamente cada um dos pontos levantados pelo banco, a saber: (i) a suposta contradição entre a sentença e a prova pericial; (ii) a alegada omissão quanto à análise de documentos bancários; (iii) o pretenso erro material na homologação do laudo complementar (mov. 64); (iv) a inexistência de reformatio in pejus; e (v) a suficiência da fundamentação. Naquela oportunidade, concluiu-se, de forma exaustivamente fundamentada, que não havia vícios a serem sanados, mas sim mero inconformismo do embargante com a valoração da prova e o resultado do julgamento. Os presentes embargos (mov. 204) limitam-se a reproduzir, com mínimas variações, as mesmas alegações já enfrentadas e rejeitadas na decisão de mov. 199. O embargante insiste na tese de que houve cerceamento de defesa e que a prova pericial foi desconsiderada, argumentos que já foram objeto de expressa e clara manifestação judicial. A decisão embargada (mov. 199) foi categórica ao esclarecer a distinção entre a análise técnica pericial e a valoração jurídica da prova, sendo esta última atribuição exclusiva do magistrado. Consignou-se que os documentos apresentados pela instituição financeira, embora submetidos à análise pericial, foram considerados juridicamente insuficientes para comprovar a destinação dos valores, por se tratar de prova de natureza unilateral, não tendo havido, portanto, qualquer desconsideração da prova pericial, mas sim sua apreciação conjunta com o acervo probatório e com a distribuição do ônus da prova. Verifica-se, assim, que a insurgência ora deduzida não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, na medida em que não aponta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado e decidido. A reiteração de embargos de declaração com a finalidade de reabrir debate já exaurido no decisum caracteriza indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal, em afronta à finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítido caráter protelatório. Tal conduta, além de comprometer a duração razoável do processo, autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do uso abusivo da via integrativa com intuito de rediscussão do mérito já definitivamente apreciado. A decisão de mov. 199 já advertiu expressamente o embargante de que a oposição de novos embargos com idêntico caráter protelatório ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a reiteração da conduta, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, como forma de coibir o uso abusivo do processo e preservar a autoridade e a estabilidade das decisões judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. na mov. 204, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por seu manifesto caráter protelatório. Condeno a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0249643-68.2010.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 204) em face da sentença proferida na mov. 199, que rejeitou embargos de declaração anteriores (mov. 193) opostos contra a sentença de mov. 188. A sentença de mov. 188, por sua vez, havia acolhido embargos de declaração da parte autora, CLEONES PEREIRA BARBOSA, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores (movs. 152, 160 e 171), homologar o laudo pericial complementar de mov. 64 e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.596.001,63. O embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega, em suma, que a decisão de mov. 199 padece de contradição, erro material e omissão. Sustenta que não houve explicação suficiente para a exclusão de provas, resultando em cerceamento de defesa. Afirma que a decisão ignorou a prova técnica conclusiva dos autos e que não foram esclarecidos os fundamentos jurídicos para negar a conclusão do perito. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes, restaurando a decisão anterior que homologava o laudo pericial de mov. 45. A parte embargada, CLEONES PEREIRA BARBOSA, apresentou contrarrazões na mov. 208, argumentando que os embargos são meramente protelatórios e representam uma reiteração de teses já decididas. Sustenta que não há qualquer vício a ser sanado e que a matéria já foi exaustivamente analisada na sentença de mov.199. Requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. No caso em exame, o banco embargante opõe seu segundo recurso de embargos de declaração em sequência. Os primeiros embargos (mov. 193), que questionavam a sentença de mérito de mov. 188, foram conhecidos e rejeitados pela decisão ora embargada (mov. 199). A decisão de mov. 199 analisou pormenorizadamente cada um dos pontos levantados pelo banco, a saber: (i) a suposta contradição entre a sentença e a prova pericial; (ii) a alegada omissão quanto à análise de documentos bancários; (iii) o pretenso erro material na homologação do laudo complementar (mov. 64); (iv) a inexistência de reformatio in pejus; e (v) a suficiência da fundamentação. Naquela oportunidade, concluiu-se, de forma exaustivamente fundamentada, que não havia vícios a serem sanados, mas sim mero inconformismo do embargante com a valoração da prova e o resultado do julgamento. Os presentes embargos (mov. 204) limitam-se a reproduzir, com mínimas variações, as mesmas alegações já enfrentadas e rejeitadas na decisão de mov. 199. O embargante insiste na tese de que houve cerceamento de defesa e que a prova pericial foi desconsiderada, argumentos que já foram objeto de expressa e clara manifestação judicial. A decisão embargada (mov. 199) foi categórica ao esclarecer a distinção entre a análise técnica pericial e a valoração jurídica da prova, sendo esta última atribuição exclusiva do magistrado. Consignou-se que os documentos apresentados pela instituição financeira, embora submetidos à análise pericial, foram considerados juridicamente insuficientes para comprovar a destinação dos valores, por se tratar de prova de natureza unilateral, não tendo havido, portanto, qualquer desconsideração da prova pericial, mas sim sua apreciação conjunta com o acervo probatório e com a distribuição do ônus da prova. Verifica-se, assim, que a insurgência ora deduzida não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, na medida em que não aponta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado e decidido. A reiteração de embargos de declaração com a finalidade de reabrir debate já exaurido no decisum caracteriza indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal, em afronta à finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítido caráter protelatório. Tal conduta, além de comprometer a duração razoável do processo, autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do uso abusivo da via integrativa com intuito de rediscussão do mérito já definitivamente apreciado. A decisão de mov. 199 já advertiu expressamente o embargante de que a oposição de novos embargos com idêntico caráter protelatório ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a reiteração da conduta, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, como forma de coibir o uso abusivo do processo e preservar a autoridade e a estabilidade das decisões judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. na mov. 204, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por seu manifesto caráter protelatório. Condeno a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Confirmada
14/05/2026, 13:33
Expedida/certificada
14/05/2026, 13:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0249643-68.2010.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 204) em face da sentença proferida na mov. 199, que rejeitou embargos de declaração anteriores (mov. 193) opostos contra a sentença de mov. 188. A sentença de mov. 188, por sua vez, havia acolhido embargos de declaração da parte autora, CLEONES PEREIRA BARBOSA, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores (movs. 152, 160 e 171), homologar o laudo pericial complementar de mov. 64 e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.596.001,63. O embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega, em suma, que a decisão de mov. 199 padece de contradição, erro material e omissão. Sustenta que não houve explicação suficiente para a exclusão de provas, resultando em cerceamento de defesa. Afirma que a decisão ignorou a prova técnica conclusiva dos autos e que não foram esclarecidos os fundamentos jurídicos para negar a conclusão do perito. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes, restaurando a decisão anterior que homologava o laudo pericial de mov. 45. A parte embargada, CLEONES PEREIRA BARBOSA, apresentou contrarrazões na mov. 208, argumentando que os embargos são meramente protelatórios e representam uma reiteração de teses já decididas. Sustenta que não há qualquer vício a ser sanado e que a matéria já foi exaustivamente analisada na sentença de mov.199. Requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. No caso em exame, o banco embargante opõe seu segundo recurso de embargos de declaração em sequência. Os primeiros embargos (mov. 193), que questionavam a sentença de mérito de mov. 188, foram conhecidos e rejeitados pela decisão ora embargada (mov. 199). A decisão de mov. 199 analisou pormenorizadamente cada um dos pontos levantados pelo banco, a saber: (i) a suposta contradição entre a sentença e a prova pericial; (ii) a alegada omissão quanto à análise de documentos bancários; (iii) o pretenso erro material na homologação do laudo complementar (mov. 64); (iv) a inexistência de reformatio in pejus; e (v) a suficiência da fundamentação. Naquela oportunidade, concluiu-se, de forma exaustivamente fundamentada, que não havia vícios a serem sanados, mas sim mero inconformismo do embargante com a valoração da prova e o resultado do julgamento. Os presentes embargos (mov. 204) limitam-se a reproduzir, com mínimas variações, as mesmas alegações já enfrentadas e rejeitadas na decisão de mov. 199. O embargante insiste na tese de que houve cerceamento de defesa e que a prova pericial foi desconsiderada, argumentos que já foram objeto de expressa e clara manifestação judicial. A decisão embargada (mov. 199) foi categórica ao esclarecer a distinção entre a análise técnica pericial e a valoração jurídica da prova, sendo esta última atribuição exclusiva do magistrado. Consignou-se que os documentos apresentados pela instituição financeira, embora submetidos à análise pericial, foram considerados juridicamente insuficientes para comprovar a destinação dos valores, por se tratar de prova de natureza unilateral, não tendo havido, portanto, qualquer desconsideração da prova pericial, mas sim sua apreciação conjunta com o acervo probatório e com a distribuição do ônus da prova. Verifica-se, assim, que a insurgência ora deduzida não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, na medida em que não aponta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado e decidido. A reiteração de embargos de declaração com a finalidade de reabrir debate já exaurido no decisum caracteriza indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal, em afronta à finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítido caráter protelatório. Tal conduta, além de comprometer a duração razoável do processo, autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do uso abusivo da via integrativa com intuito de rediscussão do mérito já definitivamente apreciado. A decisão de mov. 199 já advertiu expressamente o embargante de que a oposição de novos embargos com idêntico caráter protelatório ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a reiteração da conduta, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, como forma de coibir o uso abusivo do processo e preservar a autoridade e a estabilidade das decisões judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. na mov. 204, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por seu manifesto caráter protelatório. Condeno a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 13:33
Expedida/certificada
14/05/2026, 13:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 14:42
Expedição de documento
18/02/2026, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na Mov. 188, a qual, acolhendo embargos de declaração do autor com efeitos infringentes, tornou sem efeito as decisões anteriores, homologou o laudo pericial complementar da Mov. 64 e julgou procedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento de R$ 2.596.001,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, um real e sessenta e três centavos). O embargante sustenta a ocorrência de contradição, omissão e erro material no decisum, alegando, em síntese, que: (i) a sentença contrariou a prova técnica conclusiva produzida pelo perito judicial, que, em sua manifestação final (Mov. 145), ratificou o laudo inicial (Mov. 45) e declarou sem efeito o laudo complementar (Mov. 64); (ii) houve omissão quanto à análise dos documentos bancários oficiais (slips, extratos e ofício do Banco Central do Brasil) que comprovariam a destinação dos valores; (iii) a decisão homologou laudo pericial que o próprio perito reconheceu estar incorreto, configurando erro material; (iv) ocorreu reformatio in pejus, uma vez que a sentença reverteu decisões anteriores em prejuízo ao embargante; e (v) a fundamentação foi insuficiente para afastar a conclusão pericial, violando os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 479 do Código de Processo Civil (Mov. 193). O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença está exaustivamente fundamentada, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório (Mov. 195). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas nas hipóteses restritas previstas no dispositivo legal mencionado, destinando-se à complementação da decisão, à correção de erro material, ao esclarecimento ou à integração do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, à reapreciação de provas ou à modificação do pronunciamento judicial por simples inconformismo da parte sucumbente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado nesse sentido, consolidando entendimento segundo o qual a utilização dos embargos de declaração com propósito manifestamente infringente, voltado à alteração do julgamento, configura desvio de finalidade e caracteriza o caráter protelatório do recurso. No caso em apreço, observa-se que a sentença embargada enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelo embargante, não apresentando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A análise minuciosa das alegações constantes nos embargos revela, em verdade, mero inconformismo do embargante com as conclusões jurídicas alcançadas por este juízo, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. Quanto à alegada contradição entre a sentença e a prova pericial, não assiste razão ao embargante. A sentença não contrariou a prova técnica, mas sim distinguiu adequadamente a função do perito judicial da função do magistrado na valoração probatória. O perito judicial é profissional técnico que analisa os documentos que lhe são apresentados nos autos, realizando cálculos aritméticos, verificações contábeis e constatações de natureza técnica. Compete ao juízo, contudo, avaliar se esses documentos são aptos a comprovar o que a lei exige, especialmente no que concerne à adequada distribuição do ônus probatório. Esta distinção é elementar no sistema processual civil e não configura contradição, mas sim o exercício regular da função jurisdicional de valoração da prova, conforme preconizado pelos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente que o perito analisou tecnicamente os documentos constantes dos autos e concluiu que os valores de indenização do PROAGRO estavam lançados nos extratos bancários apresentados. Todavia, tal constatação técnico-contábil não se confunde com a análise jurídica acerca da suficiência probatória desses documentos para fins de comprovação da destinação final dos valores em ação de prestação de contas. A sentença fundamentou, de forma detalhada e exaustiva, que os documentos apresentados pelo embargante, notadamente os slips bancários e extratos internos, constituem prova unilateral produzida exclusivamente pela instituição financeira, sem a participação, ciência ou anuência do autor, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar, de forma específica e individualizada, a destinação final das verbas indenizatórias oriundas do PROAGRO, mormente quando se trata de recursos próprios do mutuário, cuja apropriação pelo agente financeiro encontra vedação expressa no Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. A análise destas questões é função do juiz e não do perito judicial, conforme já mencionado. Ressalte-se que, em ação de prestação de contas, compete ao réu, na qualidade de prestador de contas, demonstrar de forma clara, específica e documentalmente idônea a destinação dos valores sob sua gestão. Trata-se de ônus probatório que incumbe precipuamente ao gestor dos recursos, não podendo ser suprido por documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da participação do credor. De igual modo, no tocante à alegada omissão quanto à análise dos documentos bancários, verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente essa questão, consignando de forma fundamentada que os slips, extratos e demais documentos apresentados pelo embargante, embora úteis como elementos de prova, não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar a destinação final dos valores, porquanto produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem a chancela do contraditório. Ressalta-se que a sentença não ignorou tais documentos, mas sim os valorou juridicamente à luz da adequada distribuição do ônus probatório, concluindo pela sua insuficiência probatória. Não se configura, portanto, omissão, mas sim valoração fundamentada da prova, matéria que, por sua natureza, não se presta a correção via embargos de declaração, devendo ser impugnada por recurso próprio. Quanto à alegação de erro material decorrente da homologação do laudo pericial da Mov. 64, que teria sido declarado incorreto pelo próprio perito, importa esclarecer que não se trata de erro material, mas de opção jurídica fundamentada entre laudos conflitantes. Erro material, conforme definido no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, consiste em equívoco na grafia, em cálculo aritmético ou em outro lapso evidente de natureza mecânica, facilmente identificável e corrigível. A hipótese dos autos não se enquadra nessa definição, uma vez que a sentença realizou valoração jurídica fundamentada da prova pericial, optando, de forma motivada e em consonância com a distribuição do ônus probatório, pelo laudo complementar que incluiu os valores cuja destinação não foi adequadamente comprovada pelo embargante. Trata-se, assim, de questão afeta à valoração probatória e ao mérito da causa, não se confundindo com erro material passível de correção por embargos de declaração. No que concerne à alegada reformatio in pejus, o argumento não merece acolhimento. A vedação à reformatio in pejus aplica-se a decisões definitivas transitadas em julgado, impedindo que o julgamento de recurso interposto exclusivamente pela parte sucumbente resulte em situação mais gravosa do que aquela estabelecida na decisão recorrida. No caso dos autos, nenhuma das decisões homologatórias anteriores (Movs. 152, 160 e 171) transitou em julgado, tratando-se de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, passíveis de revisão e modificação até a prolação da sentença final. Os embargos de declaração com efeitos infringentes, quando presentes os requisitos legais, constituem instrumento legítimo de correção de vícios decisórios, conforme expressamente previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não se configurando reformatio in pejus a alteração de decisão interlocutória não transitada em julgado mediante o reconhecimento de omissão relevante quanto à distribuição do ônus probatório. A sentença embargada reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que as decisões anteriores padeciam de omissão quanto à adequada análise da distribuição do ônus probatório em ação de prestação de contas, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Ao sanar tal omissão, a sentença concluiu, de forma motivada, que competia ao embargante, na condição de prestador de contas e gestor dos recursos do PROAGRO, comprovar de forma específica e individualizada a destinação final dos valores recebidos, ônus do qual o embargante não se desincumbiu satisfatoriamente. A correção dessa omissão, com os consequentes efeitos infringentes dela decorrentes, não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus, mas constitui exercício regular da função jurisdicional de correção de vícios decisórios mediante embargos de declaração. Quanto à alegada insuficiência de fundamentação, verifica-se que a sentença embargada está exaustivamente fundamentada, tendo enfrentado todos os laudos periciais produzidos nos autos (Movs. 45, 64 e 145), analisado a distinção normativa entre indenizações de recursos próprios e recursos financiados, examinado a suficiência dos documentos unilaterais apresentados pelo embargante e fundamentado, de forma clara e precisa, a ausência de comprovação da destinação final das verbas. Assim, a sentença atende plenamente aos requisitos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indicando de forma expressa os motivos que levaram este juízo a adotar determinada valoração probatória. Importante consignar que fundamentação adequada não se confunde com concordância com os argumentos da parte, sendo certo que o magistrado não está obrigado a acolher todos os argumentos defensivos, mas sim a enfrentá-los de forma fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A sentença embargada explicou, de forma detalhada, que o perito examina os documentos sob o prisma técnico-contábil, mas não tem competência para analisar a questão jurídica referente ao ônus da prova e à suficiência legal dos documentos apresentados. A sentença fundamentou que os documentos utilizados pelo perito, embora tecnicamente aptos a demonstrar lançamentos contábeis, são juridicamente insuficientes para comprovar a destinação final dos valores em ação de prestação de contas, notadamente por se tratarem de documentos unilaterais produzidos exclusivamente pelo embargante. Essa fundamentação é clara, precisa e atende integralmente ao comando do art. 479 do Código de Processo Civil. Observa-se, em verdade, a irresignação do embargante com a conclusão desfavorável, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal impróprio. Ressalte-se, por oportuno, que a caracterização dos presentes embargos como manifestamente protelatórios é evidente, uma vez que não apontam qualquer vício real na decisão embargada, limitando-se a rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de vícios inexistentes. Conforme já advertido na sentença embargada, eventuais manifestações protelatórias, impertinentes ou que visem rediscutir matéria já decidida sujeitarão o responsável às sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Não obstante a manifesta natureza protelatória dos presentes embargos, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por questão de proporcionalidade e razoabilidade, reservando tal medida para eventual reiteração de conduta similar. Advirto expressamente o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com idêntico caráter protelatório, voltados à rediscussão de matéria já decidida, ensejará a aplicação de multa de até 2% dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da configuração de litigância de má-fé. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo interposição de recurso de apelação, e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do recorrido e após certificado o ato ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Se houver pedido específico dirigido a este Juízo que não esteja relacionado aos comandos acima já autorizados, tornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na Mov. 188, a qual, acolhendo embargos de declaração do autor com efeitos infringentes, tornou sem efeito as decisões anteriores, homologou o laudo pericial complementar da Mov. 64 e julgou procedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento de R$ 2.596.001,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, um real e sessenta e três centavos). O embargante sustenta a ocorrência de contradição, omissão e erro material no decisum, alegando, em síntese, que: (i) a sentença contrariou a prova técnica conclusiva produzida pelo perito judicial, que, em sua manifestação final (Mov. 145), ratificou o laudo inicial (Mov. 45) e declarou sem efeito o laudo complementar (Mov. 64); (ii) houve omissão quanto à análise dos documentos bancários oficiais (slips, extratos e ofício do Banco Central do Brasil) que comprovariam a destinação dos valores; (iii) a decisão homologou laudo pericial que o próprio perito reconheceu estar incorreto, configurando erro material; (iv) ocorreu reformatio in pejus, uma vez que a sentença reverteu decisões anteriores em prejuízo ao embargante; e (v) a fundamentação foi insuficiente para afastar a conclusão pericial, violando os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 479 do Código de Processo Civil (Mov. 193). O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença está exaustivamente fundamentada, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório (Mov. 195). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas nas hipóteses restritas previstas no dispositivo legal mencionado, destinando-se à complementação da decisão, à correção de erro material, ao esclarecimento ou à integração do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, à reapreciação de provas ou à modificação do pronunciamento judicial por simples inconformismo da parte sucumbente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado nesse sentido, consolidando entendimento segundo o qual a utilização dos embargos de declaração com propósito manifestamente infringente, voltado à alteração do julgamento, configura desvio de finalidade e caracteriza o caráter protelatório do recurso. No caso em apreço, observa-se que a sentença embargada enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelo embargante, não apresentando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A análise minuciosa das alegações constantes nos embargos revela, em verdade, mero inconformismo do embargante com as conclusões jurídicas alcançadas por este juízo, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. Quanto à alegada contradição entre a sentença e a prova pericial, não assiste razão ao embargante. A sentença não contrariou a prova técnica, mas sim distinguiu adequadamente a função do perito judicial da função do magistrado na valoração probatória. O perito judicial é profissional técnico que analisa os documentos que lhe são apresentados nos autos, realizando cálculos aritméticos, verificações contábeis e constatações de natureza técnica. Compete ao juízo, contudo, avaliar se esses documentos são aptos a comprovar o que a lei exige, especialmente no que concerne à adequada distribuição do ônus probatório. Esta distinção é elementar no sistema processual civil e não configura contradição, mas sim o exercício regular da função jurisdicional de valoração da prova, conforme preconizado pelos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente que o perito analisou tecnicamente os documentos constantes dos autos e concluiu que os valores de indenização do PROAGRO estavam lançados nos extratos bancários apresentados. Todavia, tal constatação técnico-contábil não se confunde com a análise jurídica acerca da suficiência probatória desses documentos para fins de comprovação da destinação final dos valores em ação de prestação de contas. A sentença fundamentou, de forma detalhada e exaustiva, que os documentos apresentados pelo embargante, notadamente os slips bancários e extratos internos, constituem prova unilateral produzida exclusivamente pela instituição financeira, sem a participação, ciência ou anuência do autor, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar, de forma específica e individualizada, a destinação final das verbas indenizatórias oriundas do PROAGRO, mormente quando se trata de recursos próprios do mutuário, cuja apropriação pelo agente financeiro encontra vedação expressa no Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. A análise destas questões é função do juiz e não do perito judicial, conforme já mencionado. Ressalte-se que, em ação de prestação de contas, compete ao réu, na qualidade de prestador de contas, demonstrar de forma clara, específica e documentalmente idônea a destinação dos valores sob sua gestão. Trata-se de ônus probatório que incumbe precipuamente ao gestor dos recursos, não podendo ser suprido por documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da participação do credor. De igual modo, no tocante à alegada omissão quanto à análise dos documentos bancários, verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente essa questão, consignando de forma fundamentada que os slips, extratos e demais documentos apresentados pelo embargante, embora úteis como elementos de prova, não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar a destinação final dos valores, porquanto produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem a chancela do contraditório. Ressalta-se que a sentença não ignorou tais documentos, mas sim os valorou juridicamente à luz da adequada distribuição do ônus probatório, concluindo pela sua insuficiência probatória. Não se configura, portanto, omissão, mas sim valoração fundamentada da prova, matéria que, por sua natureza, não se presta a correção via embargos de declaração, devendo ser impugnada por recurso próprio. Quanto à alegação de erro material decorrente da homologação do laudo pericial da Mov. 64, que teria sido declarado incorreto pelo próprio perito, importa esclarecer que não se trata de erro material, mas de opção jurídica fundamentada entre laudos conflitantes. Erro material, conforme definido no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, consiste em equívoco na grafia, em cálculo aritmético ou em outro lapso evidente de natureza mecânica, facilmente identificável e corrigível. A hipótese dos autos não se enquadra nessa definição, uma vez que a sentença realizou valoração jurídica fundamentada da prova pericial, optando, de forma motivada e em consonância com a distribuição do ônus probatório, pelo laudo complementar que incluiu os valores cuja destinação não foi adequadamente comprovada pelo embargante. Trata-se, assim, de questão afeta à valoração probatória e ao mérito da causa, não se confundindo com erro material passível de correção por embargos de declaração. No que concerne à alegada reformatio in pejus, o argumento não merece acolhimento. A vedação à reformatio in pejus aplica-se a decisões definitivas transitadas em julgado, impedindo que o julgamento de recurso interposto exclusivamente pela parte sucumbente resulte em situação mais gravosa do que aquela estabelecida na decisão recorrida. No caso dos autos, nenhuma das decisões homologatórias anteriores (Movs. 152, 160 e 171) transitou em julgado, tratando-se de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, passíveis de revisão e modificação até a prolação da sentença final. Os embargos de declaração com efeitos infringentes, quando presentes os requisitos legais, constituem instrumento legítimo de correção de vícios decisórios, conforme expressamente previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não se configurando reformatio in pejus a alteração de decisão interlocutória não transitada em julgado mediante o reconhecimento de omissão relevante quanto à distribuição do ônus probatório. A sentença embargada reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que as decisões anteriores padeciam de omissão quanto à adequada análise da distribuição do ônus probatório em ação de prestação de contas, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Ao sanar tal omissão, a sentença concluiu, de forma motivada, que competia ao embargante, na condição de prestador de contas e gestor dos recursos do PROAGRO, comprovar de forma específica e individualizada a destinação final dos valores recebidos, ônus do qual o embargante não se desincumbiu satisfatoriamente. A correção dessa omissão, com os consequentes efeitos infringentes dela decorrentes, não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus, mas constitui exercício regular da função jurisdicional de correção de vícios decisórios mediante embargos de declaração. Quanto à alegada insuficiência de fundamentação, verifica-se que a sentença embargada está exaustivamente fundamentada, tendo enfrentado todos os laudos periciais produzidos nos autos (Movs. 45, 64 e 145), analisado a distinção normativa entre indenizações de recursos próprios e recursos financiados, examinado a suficiência dos documentos unilaterais apresentados pelo embargante e fundamentado, de forma clara e precisa, a ausência de comprovação da destinação final das verbas. Assim, a sentença atende plenamente aos requisitos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indicando de forma expressa os motivos que levaram este juízo a adotar determinada valoração probatória. Importante consignar que fundamentação adequada não se confunde com concordância com os argumentos da parte, sendo certo que o magistrado não está obrigado a acolher todos os argumentos defensivos, mas sim a enfrentá-los de forma fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A sentença embargada explicou, de forma detalhada, que o perito examina os documentos sob o prisma técnico-contábil, mas não tem competência para analisar a questão jurídica referente ao ônus da prova e à suficiência legal dos documentos apresentados. A sentença fundamentou que os documentos utilizados pelo perito, embora tecnicamente aptos a demonstrar lançamentos contábeis, são juridicamente insuficientes para comprovar a destinação final dos valores em ação de prestação de contas, notadamente por se tratarem de documentos unilaterais produzidos exclusivamente pelo embargante. Essa fundamentação é clara, precisa e atende integralmente ao comando do art. 479 do Código de Processo Civil. Observa-se, em verdade, a irresignação do embargante com a conclusão desfavorável, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal impróprio. Ressalte-se, por oportuno, que a caracterização dos presentes embargos como manifestamente protelatórios é evidente, uma vez que não apontam qualquer vício real na decisão embargada, limitando-se a rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de vícios inexistentes. Conforme já advertido na sentença embargada, eventuais manifestações protelatórias, impertinentes ou que visem rediscutir matéria já decidida sujeitarão o responsável às sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Não obstante a manifesta natureza protelatória dos presentes embargos, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por questão de proporcionalidade e razoabilidade, reservando tal medida para eventual reiteração de conduta similar. Advirto expressamente o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com idêntico caráter protelatório, voltados à rediscussão de matéria já decidida, ensejará a aplicação de multa de até 2% dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da configuração de litigância de má-fé. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo interposição de recurso de apelação, e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do recorrido e após certificado o ato ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Se houver pedido específico dirigido a este Juízo que não esteja relacionado aos comandos acima já autorizados, tornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:13
Confirmada
09/02/2026, 16:13
Expedida/certificada
09/02/2026, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:30
Expedição de documento
11/11/2025, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Cleones Pereira Barbosa em face do Banco Do Brasil S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. O objeto da presente demanda refere-se a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 90/01171-6, contratada pela parte autora em 16/10/1990, com liberação de Cr$ 11.641.271,25 (onze milhões, seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e um cruzeiros e vinte e cinco centavos) em 22/10/1990, vinculada à conta corrente nº 5.691-X. Após a regular tramitação do feito, a sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Banco do Brasil que prestasse contas em forma mercantil, com detalhamento da movimentação financeira, créditos liberados, amortizações, indenizações do Seguro PROAGRO, taxas de juros e correção monetária desde a liberação até a liquidação do contrato (Mov. 3, arq. 01, página 99/104). Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, não conhecido pelo Tribunal de Justiça Estadual (Mov. 03, arq. 01, página 173/179), com trânsito em julgado 11/04/2013 (Mov. 03,arq. 01, página 207). Iniciada a segunda fase do procedimento de prestação de contas, deferiu-se a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores (Mov. 03, arq. 02, página 178/180). Diante da declinação do perito anteriormente nomeado, foi designado em substituição o perito Francisco Pereira da Silva (Mov. 29), fixando-se honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente depositados pelo requerente em três contas judiciais. O laudo pericial inicial, acostado ao Mov. 45, trouxe duas memórias de cálculo, a saber: a) Memória de cálculo I: movimentação da conta corrente nº 5.691-X, com saldo zerado em 02/06/1991; b) Memória de cálculo II: evolução da operação nº 90/01171-6, concluindo por saldo credor do autor de Cr$ 28.286,39 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e seis cruzeiros e trinta e nove centavos) em 24/04/1992, atualizado para R$ 434,82 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) em 24/02/2022, somado a honorários advocatícios de R$ 386,90 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), resultando em crédito total de R$ 730,72 (setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos) a favor do requerente. Intimadas as partes a se manifestarem, o Banco manifestou concordância com o laudo (Mov. 49), enquanto que o autor apresentou impugnação, alegando: a) débitos sem comprovação incluídos na memória de cálculo I; b) lançamentos indevidos na memória de cálculo II; e c) ausência de contabilização de valores do PROAGRO de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos); Cr$ 14.367.684,71 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e um centavos) e Cr$ 7.161.991,53 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e cinquenta e três centavos) - Mov. 50. Em atendimento à determinação judicial de Mov. 62, o perito apresentou laudo complementar, elaborando a memória de cálculo III, na qual incluiu os valores questionados, alcançando saldo credor de Cr$ 168.876.022,75 (cento e sessenta e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil, vinte e dois cruzeiros e setenta e cinco centavos) em 24/04/1992, atualizado para R$ 2.596.001,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, um real e sessenta e três centavos) em 24/02/2022. O perito consignou, contudo, que o cálculo adicional fora elaborado apenas “para municiar o Magistrado com todas as informações”, mantendo ratificado o laudo inicial (Mov. 64). Na mov. 76, o juízo homologou os cálculos do Mov. 45. Em embargos de declaração, o autor apontou erro material, sendo o recurso acolhido, para fins de homologação do laudo complementar de Mov. 64 (Mov. 84). O Banco, por sua vez, também opôs embargos de declaração, sustentando contradição e alegando duplicidade de lançamentos (Mov. 87). Em decisão de Mov. 93, os aclaratórios opostos pelo Banco foram acolhidos, determinando-se nova manifestação do perito acerca da correção da planilha e da natureza dos valores incluídos na Mov.64. Em resposta, o perito respondeu que a questão envolvia “princípios de aceitar as alegações do Requerente ou do Requerido”, conforme manifestação de Mov. 97. Ainda assim, o juízo voltou a homologar o laudo complementar de Mov. 64, sob o fundamento de que os valores referiam-se a indenizações do PROAGRO transferidas ao Banco sem comprovação de amortização do contrato (Mov. 103). Portanto, verifica-se que a controvérsia concentrou-se nas indenizações do PROAGRO, a saber: a) indenização de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos), classificada como recursos próprios; b) repasse de Cr$ 14.367.684,71 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e um centavos) e Cr$ 7.161.991,53 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e cinquenta e três centavos); c) amortização de Cr$ 29.044.974,57 (vinte e nove milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e sete centavos). Diante da discrepância entre os valores apurados no laudo inicial (Mov. 45) e no laudo complementar (Mov. 64) – R$ 730,72 (setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos) versus R$ 2.596.001,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, um real e sessenta e três centavos) – o juízo determinou nova manifestação pericial (Mov. 111), oportunidade em que o perito concluiu: a) quanto ao valor de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos), não havia comprovação de repasse ao mutuário, devendo ser considerado; b) quanto aos valores de Cr$ 14.367.684,71 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e um centavos) e Cr$ 7.161.991,53 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e cinquenta e três centavos), não constavam dos extratos, devendo igualmente ser computados, ressalvando que, caso o Banco comprovasse amortização, deveriam ser excluídos (Mov. 115). Em manifestação de Mov. 119, o banco réu apresentou novamente o documento SLIP/XER 712, indicando que o valor de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos) foi contabilizado em 03/07/1991 e, somado às demais indenizações, resultou no montante de Cr$ 29.044.974,57 (vinte e nove milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e sete centavos), amortizado em 03/01/1992. Após análise desse documento, o perito apresentou manifestação definitiva em na Mov. 145, reconhecendo que os valores já compunham a Memória de Cálculo II do laudo inicial de Mov. 45 e que a amortização de Cr$ 29.044.974,57 (vinte e nove milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e sete centavos) estava devidamente registrada. Concluiu, assim, que o laudo complementar de Mov. 64 apresentava duplicidade, ratificando o laudo inicial e declarando-o válido em detrimento do complementar. Na sequência, diante dos apontamentos do Perito, o Juízo homologou o laudo pericial de Mov. 45, destacando que o perito, como auxiliar técnico do juízo, apresentou fundamentação coerente com documentos oficiais (BACEN e sistema bancário), os quais gozam de presunção de veracidade. Reconheceu-se que o valor de Cr$ 29.044.974,57 (vinte e nove milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e sete centavos) já contemplava todas as indenizações questionadas, razão pela qual a inclusão posterior configurava duplicidade. Fixou-se, portanto, o valor devido pelo Banco ao autor em R$ 730,72 (setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos) - Mov. 152. O autor opôs dois novos embargos de declaração (Movs. 156 e 162), alegando contradições, omissões e questionando: a) a vedação ao uso de recursos próprios para amortização; b) a falta de análise do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do BACEN; c) a ausência de atualização monetária entre julho/outubro de 1991 e janeiro de 1992; e d) a utilização de documentos unilaterais sem contraditório. Os embargos foram sucessivamente rejeitados, conforme decisões de Mov. 160 e 171, sob o fundamento de que não havia contradição ou omissão, pois a decisão enfrentou a matéria; o perito esclareceu que os valores já estavam contemplados no cálculo inicial; a duplicidade apontada evidenciava rigor técnico; e documentos oficiais gozam de presunção de veracidade. Além disso, reiterou-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O autor novamente embarga de declaração, alegando contradição na decisão de Mov. 171, sustentando que esta teria reconhecido expressamente a vedação à utilização de valores indenizatórios de recursos próprios do PROAGRO para amortização de saldo devedor, mas contraditoriamente homologou laudo pericial que considerou tais valores para essa finalidade. Aponta omissão quanto à ausência de atualização monetária dos valores indenizatórios no período compreendido entre o recebimento pelo Banco e sua efetiva destinação, bem como quanto à análise do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Alega ainda que a decisão teria se fundamentado em documentos unilaterais produzidos pelo Banco, sem chancela judicial ou contraditório prévio, infringindo os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que os lançamentos bancários apresentados carecem de documentos comprobatórios idôneos, como recibos ou comprovantes que justifiquem os valores debitados, e que o perito teria alterado indevidamente sua manifestação técnica ao longo do processo (Mov. 172). O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (Mov. 177), alegando tratar-se de mero inconformismo do embargante quanto à matéria já decidida, devendo os embargos ser rejeitados por ausência de vícios na decisão prolatada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos embargos de declaração opostos na Mov. 172, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas nas hipóteses restritas previstas no dispositivo legal mencionado, destinando-se à complementação da decisão, à correção de erro material, ao esclarecimento ou à integração do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, à reapreciação de provas ou à modificação do pronunciamento judicial por simples inconformismo da parte sucumbente. Ademais, verifico ainda que, em que pese a existência de embargos de declaração pendente de apreciação, superada as questões nele aventadas, o pedido autorial já admite julgamento antecipado, pois a matéria controvertida dispensa a produção de outras provas, estando os autos instruídos com documentação suficiente para formação da convicção judicial, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, embora este pronunciamento acolha embargos de declaração e, na sequência, julgue o mérito da demanda em definitivo, tal procedimento não implica cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Isso porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito – qual seja, a correta distribuição do ônus probatório na prestação de contas e suas consequências jurídicas – e não demanda nova produção de provas. A instrução processual se estendeu por anos, oportunizando às partes manifestações exaustivas: o Banco apresentou documentos (Movs. 107, 119), impugnou laudos, opôs embargos de declaração em múltiplas ocasiões (Movs. 87, 177) e manifestou expressamente sua concordância com o laudo inicial (Mov. 49). O autor, por sua vez, impugnou laudos (Mov. 50), também opôs sucessivos embargos declaratórios (Movs. 156, 162, 172) e teve todas as suas argumentações apreciadas pelo perito judicial em manifestações complementares (Movs. 64, 115, 145). Portanto, o contraditório foi amplamente exercido quanto aos aspectos fáticos. O que ora se decide é a suficiência jurídica da prova produzida pelo réu, prestador de contas, para se desonerar do ônus que lhe competia. Trata-se de valoração jurídica da prova já produzida, matéria que prescinde de nova oitiva das partes e autoriza o julgamento imediato por força dos princípios da economia processual, duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e efetividade da jurisdição. Pois bem, compulsando detidamente os autos desde o início da segunda fase do procedimento de prestação de contas até o presente momento, constata-se que a instrução processual — embora extensa e tecnicamente complexa — resultou em uma sucessão de decisões homologatórias contraditórias entre si, nenhuma delas transitada em julgado, o que gerou insegurança jurídica incompatível com a adequada prestação jurisdicional. A sequência de laudos periciais, impugnações recíprocas, manifestações complementares do expert e sucessivos embargos de declaração revela que a controvérsia central ainda não foi devidamente enfrentada sob a ótica correta da distribuição do ônus probatório em ações de prestação de contas. Voltando os olhos para a questão processual, de acordo com o art. 551 do Código de Processo Civil, o réu na ação de prestação de contas deve apresentá-las de forma mercantil, especificando receitas, despesas e investimentos, se houver. Trata-se de norma que concretiza os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, indispensáveis nas relações em que uma das partes administra recursos pertencentes à outra. O § 2º do mesmo dispositivo impõe que as contas sejam instruídas com documentos justificativos, o que significa não apenas a juntada de extratos bancários unilaterais, mas a demonstração documental específica e individualizada da origem, natureza e destinação de cada valor movimentado. A análise acurada dos autos evidencia que a discussão ultrapassa a mera divergência aritmética sobre valores a serem incluídos ou excluídos dos cálculos periciais. A controvérsia alcança o cerne dos princípios que regem a prestação de contas e a distribuição do ônus da prova nas relações de administração de recursos alheios, especialmente no contexto das operações vinculadas ao seguro PROAGRO. A contabilização dos valores oriundos desse programa mostra-se paradigmática para a correta compreensão dos deveres e responsabilidades das instituições financeiras que atuam como agentes do sistema de garantia agrícola. A legislação e a regulamentação aplicáveis distinguem claramente as indenizações destinadas à cobertura de recursos financiados daquelas referentes a recursos próprios do segurado. Essa diferenciação, longe de ser meramente conceitual, possui consequências jurídicas diretas sobre a destinação dos valores transferidos pelo Banco Central do Brasil ao agente financeiro. Conforme o Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, quando a indenização se refere a recursos próprios, o valor deve recompor o capital de giro do segurado, não podendo ser automaticamente utilizado para amortização de débitos pendentes. Nesse contexto, verifico que os embargos de declaração de Mov. 172 trazem questão de alta relevância que não foi devidamente examinada nas decisões anteriores. O laudo pericial de Mov. 45, ratificado pela manifestação de Mov. 145 partiu da premissa de que os valores de Cr$ 7.352.926,57, Cr$ 14.367.684,71 e Cr$ 7.161.991,53 já estariam contemplados na amortização de Cr$ 29.044.974,57 lançada em 03/01/1992, conforme documento SLIP/XER 712 apresentado na Mov. 107. Todavia, essa conclusão decorreu de inversão indevida do ônus da prova, que incumbe ao prestador de contas. Com efeito, tratando-se de ação de prestação de contas julgada procedente por sentença transitada em julgado, compete ao prestador de contas demonstrar não apenas o recebimento dos valores, mas também a adequada aplicação dos recursos em conformidade com a finalidade prevista na regulamentação do programa. Tal ônus não se cumpre com simples extratos ou comprovantes de transferências, exige-se prova clara e inequívoca de que os valores foram efetivamente destinados ao benefício do segurado, seja mediante amortização legítima de débitos da parcela financiada, seja pela disponibilização dos recursos próprios, ou ainda mediante autorização expressa do segurado para destinação diversa. A documentação constante dos autos comprova que as transferências do Banco Central ao Banco do Brasil efetivamente ocorreram, mas não há demonstração de que tais valores foram repassados ao segurado ou utilizados exclusivamente para amortização de débitos da parcela financiada. Os ofícios e comunicados do órgão regulador, por si sós, não suprem a necessidade de comprovação da destinação final dos recursos, sobretudo quando parte expressiva deles se refere a recursos próprios do segurado, cuja natureza jurídica impede a amortização automática de débitos. O documento SLIP/XER 712, apresentado pelo Banco na Mov. 107 e utilizado como base para a ratificação do laudo inicial de Mov. 45, é registro unilateral produzido pela própria instituição financeira, sem a participação, ciência ou anuência do autor. Embora demonstre o recebimento de valores do Banco Central e seus lançamentos contábeis internos, não comprova, de forma inequívoca, que a destinação final observou a regulamentação do PROAGRO — sobretudo no tocante aos recursos próprios do segurado. Inexistem nos autos recibos, comprovantes de disponibilização ao mutuário, autorizações expressas de amortização ou qualquer documento que demonstre ciência e concordância do autor quanto ao uso dos valores. O réu teve inequívoca oportunidade de complementar sua prova documental. Intimado especificamente para se manifestar sobre as impugnações do autor (Movs. 62, 93, 111), o Banco optou por reiterar os mesmos documentos já juntados, sem trazer recibos, comprovantes de crédito em conta do mutuário, autorizações de amortização ou qualquer elemento que demonstrasse o efetivo repasse ou a aplicação regular dos recursos próprios do segurado. A presunção de veracidade dos documentos bancários – invocada nas decisões anteriores – não se confunde com presunção de regularidade da destinação dos valores. Aquela diz respeito à autenticidade dos registros; esta exigiria prova adicional do cumprimento das normas do Crédito Rural e do PROAGRO, ônus do qual o Banco não se desincumbiu, apesar das reiteradas oportunidades processuais. A presunção de regularidade dos atos administrativos aplica-se apenas à legalidade da transferência autorizada pelo Banco Central, não alcançando a destinação final dada aos recursos pela instituição financeira. Essa presunção não exonera o Banco, enquanto prestador de contas, da obrigação de comprovar, documentalmente e de forma individualizada, a aplicação correta dos valores. Admitir o contrário implicaria permitir que a instituição financeira se beneficiasse de sua própria omissão, invertendo indevidamente o ônus da prova e violando os princípios que regem a prestação de contas. O perito judicial, por sua vez, atuou dentro dos limites da documentação apresentada, demonstrando diligência técnica ao reavaliar suas conclusões diante de novos documentos. Todavia, a análise da suficiência jurídica da prova é atribuição exclusiva do Juízo, cabendo-lhe verificar se a documentação atende às exigências do artigo 551 do CPC. Assim, a homologação do laudo pericial sem prévia determinação para que o Banco comprovasse a destinação dos valores — especialmente os de natureza própria do segurado — configura omissão relevante quanto à distribuição correta do ônus probatório. Essa falha processual ensejou decisões contraditórias e sucessivos embargos de declaração, perpetuando a insegurança jurídica. Quanto ao fato de o Banco haver concordado expressamente com o laudo inicial (Mov. 49), cumpre esclarecer que tal manifestação ocorreu antes da impugnação fundamentada do autor (Mov. 50) e antes da complementação pericial determinada judicialmente (Mov. 62). A aquiescência do réu recaiu, portanto, sobre cálculos elaborados com base em premissa equivocada – a de que bastaria a apresentação de extratos unilaterais para comprovar a destinação dos valores. Ademais, ao opor embargos de declaração (Mov. 87) e apresentar novos documentos (Mov. 119), o próprio Banco reabriu a discussão sobre os valores do PROAGRO, desafiando os fundamentos do laudo complementar e postulando sua exclusão. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus, pois o agravamento da situação do réu decorre não de revisão de ofício, mas da correta aplicação do ônus probatório que sempre lhe incumbiu e do qual não se desonerou, mesmo após sucessivas oportunidades de complementação da prova. Em ações de prestação de contas, a ausência de prova adequada pelo prestador implica necessariamente o acolhimento das alegações do autor quanto aos valores não comprovadamente aplicados, sob pena de se premiar a desídia probatória e subverter a lógica do instituto. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, invocado pelo Banco, aplica-se de forma bilateral: se o segurado não pode ser beneficiado por valores que não lhe pertencem, também não pode a instituição financeira apropriar-se de recursos destinados à recomposição de capital próprio. Presumir a destinação legítima dos valores sem prova documental específica distorce a finalidade protetiva do princípio. Cumpre destacar que a finalidade social do PROAGRO — assegurar ao produtor rural a cobertura de riscos agrícolas e a recomposição do capital investido — impõe interpretação que favoreça a proteção do segurado. Permitir que o agente financeiro se aproprie indistintamente de todos os valores recebidos, sem comprovação da destinação adequada, compromete a eficácia do programa enquanto política pública. Ainda, quanto à ausência de atualização monetária entre o recebimento dos valores (julho e outubro de 1991) e a suposta amortização (janeiro de 1992), verifica-se que o tema igualmente não foi enfrentado nas decisões anteriores. Considerando o contexto inflacionário da época, a falta de demonstração da atualização monetária é questão essencial à correta apuração do saldo devedor ou credor, devendo ser objeto de análise técnica específica. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, nos termos da fundamentação supra, DOU-LHES PROVIMENTO para: RECONHECER a omissão quanto à adequada distribuição do ônus probatório, declarando que competia ao Banco do Brasil, na condição de prestador de contas e gestor dos recursos do PROAGRO, comprovar de forma específica e individualizada a destinação final dos valores recebidos, o que não ocorreu no caso; TORNAR SEM EFEITO as decisões proferidas nas Movs. 152, 160 e 171 e, em consequência, homologar o laudo pericial complementar elaborado pelo perito Francisco Pereira da Silva, na Mov. 64, que incluiu os valores de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos); Cr$ 14.367.684,71 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e um centavos) e Cr$ 7.161.991,53 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e cinquenta e três centavos), cuja destinação adequada não foi comprovada pelo Banco. Quanto ao mérito da demanda, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência de saldo credor do autor de Cr$ 168.876.022,75 (cento e sessenta e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil, vinte e dois cruzeiros e setenta e cinco centavos) em 24/04/1992, atualizado para R$ 2.596.001,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, um real e sessenta e três centavos) em 24/02/2022, devendo ser acrescidos os encargos legais desde então até o efetivo pagamento; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. Desde logo adianto que não serão conhecidos embargos de declaração que visem à discussão sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Por fim, advirto as partes de que eventuais manifestações protelatórias, impertinentes ou que visem rediscutir matéria já decidida sujeitarão o responsável às sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, inclusive multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do recorrido e após certificado o ato ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, §2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Cleones Pereira Barbosa em face do Banco Do Brasil S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. O objeto da presente demanda refere-se a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 90/01171-6, contratada pela parte autora em 16/10/1990, com liberação de Cr$ 11.641.271,25 (onze milhões, seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e um cruzeiros e vinte e cinco centavos) em 22/10/1990, vinculada à conta corrente nº 5.691-X. Após a regular tramitação do feito, a sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Banco do Brasil que prestasse contas em forma mercantil, com detalhamento da movimentação financeira, créditos liberados, amortizações, indenizações do Seguro PROAGRO, taxas de juros e correção monetária desde a liberação até a liquidação do contrato (Mov. 3, arq. 01, página 99/104). Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, não conhecido pelo Tribunal de Justiça Estadual (Mov. 03, arq. 01, página 173/179), com trânsito em julgado 11/04/2013 (Mov. 03,arq. 01, página 207). Iniciada a segunda fase do procedimento de prestação de contas, deferiu-se a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores (Mov. 03, arq. 02, página 178/180). Diante da declinação do perito anteriormente nomeado, foi designado em substituição o perito Francisco Pereira da Silva (Mov. 29), fixando-se honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente depositados pelo requerente em três contas judiciais. O laudo pericial inicial, acostado ao Mov. 45, trouxe duas memórias de cálculo, a saber: a) Memória de cálculo I: movimentação da conta corrente nº 5.691-X, com saldo zerado em 02/06/1991; b) Memória de cálculo II: evolução da operação nº 90/01171-6, concluindo por saldo credor do autor de Cr$ 28.286,39 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e seis cruzeiros e trinta e nove centavos) em 24/04/1992, atualizado para R$ 434,82 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) em 24/02/2022, somado a honorários advocatícios de R$ 386,90 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), resultando em crédito total de R$ 730,72 (setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos) a favor do requerente. Intimadas as partes a se manifestarem, o Banco manifestou concordância com o laudo (Mov. 49), enquanto que o autor apresentou impugnação, alegando: a) débitos sem comprovação incluídos na memória de cálculo I; b) lançamentos indevidos na memória de cálculo II; e c) ausência de contabilização de valores do PROAGRO de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos); Cr$ 14.367.684,71 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e um centavos) e Cr$ 7.161.991,53 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e cinquenta e três centavos) - Mov. 50. Em atendimento à determinação judicial de Mov. 62, o perito apresentou laudo complementar, elaborando a memória de cálculo III, na qual incluiu os valores questionados, alcançando saldo credor de Cr$ 168.876.022,75 (cento e sessenta e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil, vinte e dois cruzeiros e setenta e cinco centavos) em 24/04/1992, atualizado para R$ 2.596.001,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, um real e sessenta e três centavos) em 24/02/2022. O perito consignou, contudo, que o cálculo adicional fora elaborado apenas “para municiar o Magistrado com todas as informações”, mantendo ratificado o laudo inicial (Mov. 64). Na mov. 76, o juízo homologou os cálculos do Mov. 45. Em embargos de declaração, o autor apontou erro material, sendo o recurso acolhido, para fins de homologação do laudo complementar de Mov. 64 (Mov. 84). O Banco, por sua vez, também opôs embargos de declaração, sustentando contradição e alegando duplicidade de lançamentos (Mov. 87). Em decisão de Mov. 93, os aclaratórios opostos pelo Banco foram acolhidos, determinando-se nova manifestação do perito acerca da correção da planilha e da natureza dos valores incluídos na Mov.64. Em resposta, o perito respondeu que a questão envolvia “princípios de aceitar as alegações do Requerente ou do Requerido”, conforme manifestação de Mov. 97. Ainda assim, o juízo voltou a homologar o laudo complementar de Mov. 64, sob o fundamento de que os valores referiam-se a indenizações do PROAGRO transferidas ao Banco sem comprovação de amortização do contrato (Mov. 103). Portanto, verifica-se que a controvérsia concentrou-se nas indenizações do PROAGRO, a saber: a) indenização de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos), classificada como recursos próprios; b) repasse de Cr$ 14.367.684,71 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e um centavos) e Cr$ 7.161.991,53 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e cinquenta e três centavos); c) amortização de Cr$ 29.044.974,57 (vinte e nove milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e sete centavos). Diante da discrepância entre os valores apurados no laudo inicial (Mov. 45) e no laudo complementar (Mov. 64) – R$ 730,72 (setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos) versus R$ 2.596.001,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, um real e sessenta e três centavos) – o juízo determinou nova manifestação pericial (Mov. 111), oportunidade em que o perito concluiu: a) quanto ao valor de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos), não havia comprovação de repasse ao mutuário, devendo ser considerado; b) quanto aos valores de Cr$ 14.367.684,71 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e um centavos) e Cr$ 7.161.991,53 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e cinquenta e três centavos), não constavam dos extratos, devendo igualmente ser computados, ressalvando que, caso o Banco comprovasse amortização, deveriam ser excluídos (Mov. 115). Em manifestação de Mov. 119, o banco réu apresentou novamente o documento SLIP/XER 712, indicando que o valor de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos) foi contabilizado em 03/07/1991 e, somado às demais indenizações, resultou no montante de Cr$ 29.044.974,57 (vinte e nove milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e sete centavos), amortizado em 03/01/1992. Após análise desse documento, o perito apresentou manifestação definitiva em na Mov. 145, reconhecendo que os valores já compunham a Memória de Cálculo II do laudo inicial de Mov. 45 e que a amortização de Cr$ 29.044.974,57 (vinte e nove milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e sete centavos) estava devidamente registrada. Concluiu, assim, que o laudo complementar de Mov. 64 apresentava duplicidade, ratificando o laudo inicial e declarando-o válido em detrimento do complementar. Na sequência, diante dos apontamentos do Perito, o Juízo homologou o laudo pericial de Mov. 45, destacando que o perito, como auxiliar técnico do juízo, apresentou fundamentação coerente com documentos oficiais (BACEN e sistema bancário), os quais gozam de presunção de veracidade. Reconheceu-se que o valor de Cr$ 29.044.974,57 (vinte e nove milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e sete centavos) já contemplava todas as indenizações questionadas, razão pela qual a inclusão posterior configurava duplicidade. Fixou-se, portanto, o valor devido pelo Banco ao autor em R$ 730,72 (setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos) - Mov. 152. O autor opôs dois novos embargos de declaração (Movs. 156 e 162), alegando contradições, omissões e questionando: a) a vedação ao uso de recursos próprios para amortização; b) a falta de análise do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do BACEN; c) a ausência de atualização monetária entre julho/outubro de 1991 e janeiro de 1992; e d) a utilização de documentos unilaterais sem contraditório. Os embargos foram sucessivamente rejeitados, conforme decisões de Mov. 160 e 171, sob o fundamento de que não havia contradição ou omissão, pois a decisão enfrentou a matéria; o perito esclareceu que os valores já estavam contemplados no cálculo inicial; a duplicidade apontada evidenciava rigor técnico; e documentos oficiais gozam de presunção de veracidade. Além disso, reiterou-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O autor novamente embarga de declaração, alegando contradição na decisão de Mov. 171, sustentando que esta teria reconhecido expressamente a vedação à utilização de valores indenizatórios de recursos próprios do PROAGRO para amortização de saldo devedor, mas contraditoriamente homologou laudo pericial que considerou tais valores para essa finalidade. Aponta omissão quanto à ausência de atualização monetária dos valores indenizatórios no período compreendido entre o recebimento pelo Banco e sua efetiva destinação, bem como quanto à análise do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Alega ainda que a decisão teria se fundamentado em documentos unilaterais produzidos pelo Banco, sem chancela judicial ou contraditório prévio, infringindo os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que os lançamentos bancários apresentados carecem de documentos comprobatórios idôneos, como recibos ou comprovantes que justifiquem os valores debitados, e que o perito teria alterado indevidamente sua manifestação técnica ao longo do processo (Mov. 172). O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (Mov. 177), alegando tratar-se de mero inconformismo do embargante quanto à matéria já decidida, devendo os embargos ser rejeitados por ausência de vícios na decisão prolatada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos embargos de declaração opostos na Mov. 172, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas nas hipóteses restritas previstas no dispositivo legal mencionado, destinando-se à complementação da decisão, à correção de erro material, ao esclarecimento ou à integração do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, à reapreciação de provas ou à modificação do pronunciamento judicial por simples inconformismo da parte sucumbente. Ademais, verifico ainda que, em que pese a existência de embargos de declaração pendente de apreciação, superada as questões nele aventadas, o pedido autorial já admite julgamento antecipado, pois a matéria controvertida dispensa a produção de outras provas, estando os autos instruídos com documentação suficiente para formação da convicção judicial, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, embora este pronunciamento acolha embargos de declaração e, na sequência, julgue o mérito da demanda em definitivo, tal procedimento não implica cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Isso porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito – qual seja, a correta distribuição do ônus probatório na prestação de contas e suas consequências jurídicas – e não demanda nova produção de provas. A instrução processual se estendeu por anos, oportunizando às partes manifestações exaustivas: o Banco apresentou documentos (Movs. 107, 119), impugnou laudos, opôs embargos de declaração em múltiplas ocasiões (Movs. 87, 177) e manifestou expressamente sua concordância com o laudo inicial (Mov. 49). O autor, por sua vez, impugnou laudos (Mov. 50), também opôs sucessivos embargos declaratórios (Movs. 156, 162, 172) e teve todas as suas argumentações apreciadas pelo perito judicial em manifestações complementares (Movs. 64, 115, 145). Portanto, o contraditório foi amplamente exercido quanto aos aspectos fáticos. O que ora se decide é a suficiência jurídica da prova produzida pelo réu, prestador de contas, para se desonerar do ônus que lhe competia. Trata-se de valoração jurídica da prova já produzida, matéria que prescinde de nova oitiva das partes e autoriza o julgamento imediato por força dos princípios da economia processual, duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e efetividade da jurisdição. Pois bem, compulsando detidamente os autos desde o início da segunda fase do procedimento de prestação de contas até o presente momento, constata-se que a instrução processual — embora extensa e tecnicamente complexa — resultou em uma sucessão de decisões homologatórias contraditórias entre si, nenhuma delas transitada em julgado, o que gerou insegurança jurídica incompatível com a adequada prestação jurisdicional. A sequência de laudos periciais, impugnações recíprocas, manifestações complementares do expert e sucessivos embargos de declaração revela que a controvérsia central ainda não foi devidamente enfrentada sob a ótica correta da distribuição do ônus probatório em ações de prestação de contas. Voltando os olhos para a questão processual, de acordo com o art. 551 do Código de Processo Civil, o réu na ação de prestação de contas deve apresentá-las de forma mercantil, especificando receitas, despesas e investimentos, se houver. Trata-se de norma que concretiza os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, indispensáveis nas relações em que uma das partes administra recursos pertencentes à outra. O § 2º do mesmo dispositivo impõe que as contas sejam instruídas com documentos justificativos, o que significa não apenas a juntada de extratos bancários unilaterais, mas a demonstração documental específica e individualizada da origem, natureza e destinação de cada valor movimentado. A análise acurada dos autos evidencia que a discussão ultrapassa a mera divergência aritmética sobre valores a serem incluídos ou excluídos dos cálculos periciais. A controvérsia alcança o cerne dos princípios que regem a prestação de contas e a distribuição do ônus da prova nas relações de administração de recursos alheios, especialmente no contexto das operações vinculadas ao seguro PROAGRO. A contabilização dos valores oriundos desse programa mostra-se paradigmática para a correta compreensão dos deveres e responsabilidades das instituições financeiras que atuam como agentes do sistema de garantia agrícola. A legislação e a regulamentação aplicáveis distinguem claramente as indenizações destinadas à cobertura de recursos financiados daquelas referentes a recursos próprios do segurado. Essa diferenciação, longe de ser meramente conceitual, possui consequências jurídicas diretas sobre a destinação dos valores transferidos pelo Banco Central do Brasil ao agente financeiro. Conforme o Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, quando a indenização se refere a recursos próprios, o valor deve recompor o capital de giro do segurado, não podendo ser automaticamente utilizado para amortização de débitos pendentes. Nesse contexto, verifico que os embargos de declaração de Mov. 172 trazem questão de alta relevância que não foi devidamente examinada nas decisões anteriores. O laudo pericial de Mov. 45, ratificado pela manifestação de Mov. 145 partiu da premissa de que os valores de Cr$ 7.352.926,57, Cr$ 14.367.684,71 e Cr$ 7.161.991,53 já estariam contemplados na amortização de Cr$ 29.044.974,57 lançada em 03/01/1992, conforme documento SLIP/XER 712 apresentado na Mov. 107. Todavia, essa conclusão decorreu de inversão indevida do ônus da prova, que incumbe ao prestador de contas. Com efeito, tratando-se de ação de prestação de contas julgada procedente por sentença transitada em julgado, compete ao prestador de contas demonstrar não apenas o recebimento dos valores, mas também a adequada aplicação dos recursos em conformidade com a finalidade prevista na regulamentação do programa. Tal ônus não se cumpre com simples extratos ou comprovantes de transferências, exige-se prova clara e inequívoca de que os valores foram efetivamente destinados ao benefício do segurado, seja mediante amortização legítima de débitos da parcela financiada, seja pela disponibilização dos recursos próprios, ou ainda mediante autorização expressa do segurado para destinação diversa. A documentação constante dos autos comprova que as transferências do Banco Central ao Banco do Brasil efetivamente ocorreram, mas não há demonstração de que tais valores foram repassados ao segurado ou utilizados exclusivamente para amortização de débitos da parcela financiada. Os ofícios e comunicados do órgão regulador, por si sós, não suprem a necessidade de comprovação da destinação final dos recursos, sobretudo quando parte expressiva deles se refere a recursos próprios do segurado, cuja natureza jurídica impede a amortização automática de débitos. O documento SLIP/XER 712, apresentado pelo Banco na Mov. 107 e utilizado como base para a ratificação do laudo inicial de Mov. 45, é registro unilateral produzido pela própria instituição financeira, sem a participação, ciência ou anuência do autor. Embora demonstre o recebimento de valores do Banco Central e seus lançamentos contábeis internos, não comprova, de forma inequívoca, que a destinação final observou a regulamentação do PROAGRO — sobretudo no tocante aos recursos próprios do segurado. Inexistem nos autos recibos, comprovantes de disponibilização ao mutuário, autorizações expressas de amortização ou qualquer documento que demonstre ciência e concordância do autor quanto ao uso dos valores. O réu teve inequívoca oportunidade de complementar sua prova documental. Intimado especificamente para se manifestar sobre as impugnações do autor (Movs. 62, 93, 111), o Banco optou por reiterar os mesmos documentos já juntados, sem trazer recibos, comprovantes de crédito em conta do mutuário, autorizações de amortização ou qualquer elemento que demonstrasse o efetivo repasse ou a aplicação regular dos recursos próprios do segurado. A presunção de veracidade dos documentos bancários – invocada nas decisões anteriores – não se confunde com presunção de regularidade da destinação dos valores. Aquela diz respeito à autenticidade dos registros; esta exigiria prova adicional do cumprimento das normas do Crédito Rural e do PROAGRO, ônus do qual o Banco não se desincumbiu, apesar das reiteradas oportunidades processuais. A presunção de regularidade dos atos administrativos aplica-se apenas à legalidade da transferência autorizada pelo Banco Central, não alcançando a destinação final dada aos recursos pela instituição financeira. Essa presunção não exonera o Banco, enquanto prestador de contas, da obrigação de comprovar, documentalmente e de forma individualizada, a aplicação correta dos valores. Admitir o contrário implicaria permitir que a instituição financeira se beneficiasse de sua própria omissão, invertendo indevidamente o ônus da prova e violando os princípios que regem a prestação de contas. O perito judicial, por sua vez, atuou dentro dos limites da documentação apresentada, demonstrando diligência técnica ao reavaliar suas conclusões diante de novos documentos. Todavia, a análise da suficiência jurídica da prova é atribuição exclusiva do Juízo, cabendo-lhe verificar se a documentação atende às exigências do artigo 551 do CPC. Assim, a homologação do laudo pericial sem prévia determinação para que o Banco comprovasse a destinação dos valores — especialmente os de natureza própria do segurado — configura omissão relevante quanto à distribuição correta do ônus probatório. Essa falha processual ensejou decisões contraditórias e sucessivos embargos de declaração, perpetuando a insegurança jurídica. Quanto ao fato de o Banco haver concordado expressamente com o laudo inicial (Mov. 49), cumpre esclarecer que tal manifestação ocorreu antes da impugnação fundamentada do autor (Mov. 50) e antes da complementação pericial determinada judicialmente (Mov. 62). A aquiescência do réu recaiu, portanto, sobre cálculos elaborados com base em premissa equivocada – a de que bastaria a apresentação de extratos unilaterais para comprovar a destinação dos valores. Ademais, ao opor embargos de declaração (Mov. 87) e apresentar novos documentos (Mov. 119), o próprio Banco reabriu a discussão sobre os valores do PROAGRO, desafiando os fundamentos do laudo complementar e postulando sua exclusão. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus, pois o agravamento da situação do réu decorre não de revisão de ofício, mas da correta aplicação do ônus probatório que sempre lhe incumbiu e do qual não se desonerou, mesmo após sucessivas oportunidades de complementação da prova. Em ações de prestação de contas, a ausência de prova adequada pelo prestador implica necessariamente o acolhimento das alegações do autor quanto aos valores não comprovadamente aplicados, sob pena de se premiar a desídia probatória e subverter a lógica do instituto. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, invocado pelo Banco, aplica-se de forma bilateral: se o segurado não pode ser beneficiado por valores que não lhe pertencem, também não pode a instituição financeira apropriar-se de recursos destinados à recomposição de capital próprio. Presumir a destinação legítima dos valores sem prova documental específica distorce a finalidade protetiva do princípio. Cumpre destacar que a finalidade social do PROAGRO — assegurar ao produtor rural a cobertura de riscos agrícolas e a recomposição do capital investido — impõe interpretação que favoreça a proteção do segurado. Permitir que o agente financeiro se aproprie indistintamente de todos os valores recebidos, sem comprovação da destinação adequada, compromete a eficácia do programa enquanto política pública. Ainda, quanto à ausência de atualização monetária entre o recebimento dos valores (julho e outubro de 1991) e a suposta amortização (janeiro de 1992), verifica-se que o tema igualmente não foi enfrentado nas decisões anteriores. Considerando o contexto inflacionário da época, a falta de demonstração da atualização monetária é questão essencial à correta apuração do saldo devedor ou credor, devendo ser objeto de análise técnica específica. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, nos termos da fundamentação supra, DOU-LHES PROVIMENTO para: RECONHECER a omissão quanto à adequada distribuição do ônus probatório, declarando que competia ao Banco do Brasil, na condição de prestador de contas e gestor dos recursos do PROAGRO, comprovar de forma específica e individualizada a destinação final dos valores recebidos, o que não ocorreu no caso; TORNAR SEM EFEITO as decisões proferidas nas Movs. 152, 160 e 171 e, em consequência, homologar o laudo pericial complementar elaborado pelo perito Francisco Pereira da Silva, na Mov. 64, que incluiu os valores de Cr$ 7.352.926,57 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e sete centavos); Cr$ 14.367.684,71 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e um centavos) e Cr$ 7.161.991,53 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e cinquenta e três centavos), cuja destinação adequada não foi comprovada pelo Banco. Quanto ao mérito da demanda, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência de saldo credor do autor de Cr$ 168.876.022,75 (cento e sessenta e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil, vinte e dois cruzeiros e setenta e cinco centavos) em 24/04/1992, atualizado para R$ 2.596.001,63 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, um real e sessenta e três centavos) em 24/02/2022, devendo ser acrescidos os encargos legais desde então até o efetivo pagamento; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. Desde logo adianto que não serão conhecidos embargos de declaração que visem à discussão sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Por fim, advirto as partes de que eventuais manifestações protelatórias, impertinentes ou que visem rediscutir matéria já decidida sujeitarão o responsável às sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, inclusive multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do recorrido e após certificado o ato ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, §2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 16:22
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 14:38
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:07
Retificação de Classe Processual
01/08/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 17:02
Expedição de documento
28/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSAPolo passivo: BANCO DO BRASIL S/AEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEONES PEREIRA BARBOSA em face da decisão proferida no mov. 160, que rejeitou embargos declaratórios anteriormente interpostos contra a homologação do laudo pericial.A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, sob os seguintes fundamentos: (i) o julgado teria reconhecido expressamente a vedação à utilização de valores indenizatórios de recursos próprios para amortização do saldo devedor, conforme diretrizes do regulamento do PROAGRO; (ii) de forma contraditória, teria homologado laudo pericial que considerou tais valores na apuração do débito; (iii) deixou de apreciar a ausência de atualização monetária dos valores indenizatórios no período compreendido entre o recebimento e sua efetiva destinação; e (iv) omitiu-se quanto à análise do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.Contrapondo-se às alegações, o BANCO DO BRASIL S/A, por meio de petição acostada no mov.169, sustenta a inexistência de vício na decisão objurgada, alegando tratar-se de mera tentativa recursal de rediscussão do mérito por parte da embargante.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Alega o embargante que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao reconhecer, por um lado, que os valores de indenização oriundos de recursos próprios não poderiam ser utilizados para amortização do saldo devedor, mas, por outro, homologar laudo pericial que os considerou para tal finalidade.Sem razão.A decisão de mov. 160 enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta, destacando que, conforme apurado pelo perito judicial após minuciosa análise documental (mov. 145), os valores referentes à indenização do PROAGRO já se encontravam incorporados ao lançamento contábil de amortização efetuado em 03/01/1992, no montante de Cr$ 29.044.974,57, razão pela qual eventual nova contabilização importaria em duplicidade indevida, posteriormente corrigida pelo próprio expert ao ratificar o laudo originário (mov. 45) e declarar sem efeito o complementar (mov. 64).Portanto, não há contradição interna, mas sim coerência entre a análise jurídica e a conclusão técnica produzida nos autos, as quais demonstram que os valores indenizatórios não foram utilizados indevidamente, tampouco ignorados, mas sim considerados uma única vez para evitar distorções no saldo devedor apurado.No tocante à omissão, também não assiste razão ao embargante.A suposta ausência de manifestação acerca da vedação constante no Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do BACEN foi superada de forma implícita pela análise técnica pericial, que descartou a ocorrência de apropriação indevida das indenizações em desacordo com os normativos do PROAGRO, amparando-se em documentação oriunda de fontes oficiais (BACEN e sistema bancário), dotadas de presunção de veracidade e fé pública.Quanto à atualização monetária dos valores indenizatórios, a questão foi abordada pelo perito em sua manifestação complementar, tendo o expert considerado os parâmetros técnicos adotados pela instituição financeira e os normativos aplicáveis à época dos fatos. A ausência de rebatimento específico pela decisão judicial não configura omissão relevante a ensejar aclaratórios, sobretudo diante da ratificação integral do laudo original, que consolidou as conclusões técnicas após análise dos quesitos e documentos apresentados.Evidencia-se, assim, que a insurgência do embargante configura mero inconformismo com as conclusões técnicas apresentadas, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEONES PEREIRA BARBOSA, mantendo integralmente a decisão constante no mov. 160, a qual, por sua vez, rejeitou os embargos anteriores e confirmou a homologação do laudo pericial de mov. 45, ratificado pela manifestação técnica constante do mov. 145.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSAPolo passivo: BANCO DO BRASIL S/AEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEONES PEREIRA BARBOSA em face da decisão proferida no mov. 160, que rejeitou embargos declaratórios anteriormente interpostos contra a homologação do laudo pericial.A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, sob os seguintes fundamentos: (i) o julgado teria reconhecido expressamente a vedação à utilização de valores indenizatórios de recursos próprios para amortização do saldo devedor, conforme diretrizes do regulamento do PROAGRO; (ii) de forma contraditória, teria homologado laudo pericial que considerou tais valores na apuração do débito; (iii) deixou de apreciar a ausência de atualização monetária dos valores indenizatórios no período compreendido entre o recebimento e sua efetiva destinação; e (iv) omitiu-se quanto à análise do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.Contrapondo-se às alegações, o BANCO DO BRASIL S/A, por meio de petição acostada no mov.169, sustenta a inexistência de vício na decisão objurgada, alegando tratar-se de mera tentativa recursal de rediscussão do mérito por parte da embargante.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Alega o embargante que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao reconhecer, por um lado, que os valores de indenização oriundos de recursos próprios não poderiam ser utilizados para amortização do saldo devedor, mas, por outro, homologar laudo pericial que os considerou para tal finalidade.Sem razão.A decisão de mov. 160 enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta, destacando que, conforme apurado pelo perito judicial após minuciosa análise documental (mov. 145), os valores referentes à indenização do PROAGRO já se encontravam incorporados ao lançamento contábil de amortização efetuado em 03/01/1992, no montante de Cr$ 29.044.974,57, razão pela qual eventual nova contabilização importaria em duplicidade indevida, posteriormente corrigida pelo próprio expert ao ratificar o laudo originário (mov. 45) e declarar sem efeito o complementar (mov. 64).Portanto, não há contradição interna, mas sim coerência entre a análise jurídica e a conclusão técnica produzida nos autos, as quais demonstram que os valores indenizatórios não foram utilizados indevidamente, tampouco ignorados, mas sim considerados uma única vez para evitar distorções no saldo devedor apurado.No tocante à omissão, também não assiste razão ao embargante.A suposta ausência de manifestação acerca da vedação constante no Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural do BACEN foi superada de forma implícita pela análise técnica pericial, que descartou a ocorrência de apropriação indevida das indenizações em desacordo com os normativos do PROAGRO, amparando-se em documentação oriunda de fontes oficiais (BACEN e sistema bancário), dotadas de presunção de veracidade e fé pública.Quanto à atualização monetária dos valores indenizatórios, a questão foi abordada pelo perito em sua manifestação complementar, tendo o expert considerado os parâmetros técnicos adotados pela instituição financeira e os normativos aplicáveis à época dos fatos. A ausência de rebatimento específico pela decisão judicial não configura omissão relevante a ensejar aclaratórios, sobretudo diante da ratificação integral do laudo original, que consolidou as conclusões técnicas após análise dos quesitos e documentos apresentados.Evidencia-se, assim, que a insurgência do embargante configura mero inconformismo com as conclusões técnicas apresentadas, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEONES PEREIRA BARBOSA, mantendo integralmente a decisão constante no mov. 160, a qual, por sua vez, rejeitou os embargos anteriores e confirmou a homologação do laudo pericial de mov. 45, ratificado pela manifestação técnica constante do mov. 145.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 19:11
Expedida/certificada
18/07/2025, 19:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 19:11
Petição (Impugnação aos embargos)
06/06/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:13
Expedição de documento
04/06/2025, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSAPolo passivo: BANCO DO BRASIL S/AEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEONES PEREIRA BARBOSA em face da decisão proferida na mov. 152, que homologou o laudo pericial apresentado na mov. 45. O embargante alega contradição e omissão na decisão embargada, sustentando que a decisão teria sido contraditória ao reconhecer que os valores de indenização de recursos próprios não poderiam ser utilizados para amortização, mas ainda assim homologar o laudo que os considerou. Verbera que houve omissão ao não analisar as datas diferentes das indenizações e sua aplicação após mais de 100 dias sem atualização, bem como o perito teria alterado indevidamente sua manifestação inicial.O réu/embargado apresentou impugnação aos embargos, alegando que não há vício na decisão prolatada.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor. O embargante alega contradição e omissão na decisão embargada, sustentando que esta teria reconhecido que os valores de indenização de recursos próprios não poderiam ser utilizados para amortização, mas ainda assim homologou o laudo que os considerou. Contudo, a alegação não merece acolhimento.A decisão embargada foi clara ao analisar a controvérsia principal sobre a utilização dos valores de indenização do PROAGRO, baseando-se nas conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial em sua manifestação final. Conforme esclarecido pelo perito, após criteriosa análise dos documentos constantes dos autos, especialmente aqueles apresentados na mov. 107, o valor de Cr$ 29.044.974,57, lançado como amortização em 03/01/1992, já incluía as indenizações questionadas. Assim, ficou demonstrado que o laudo complementar, apresentado no evento 64, incorreu em duplicidade no lançamento desses valores. Por esse motivo, o perito ratificou o laudo inicial (mov. 45), tornando sem efeito o laudo complementar.Não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou todos os pontos controvertidos trazidos pelas partes. A questão das datas das indenizações e sua aplicação foi devidamente analisada pelo perito, que possui conhecimento técnico especializado e atua como auxiliar do juízo. Suas conclusões, quando fundamentadas e coerentes com os elementos constantes dos autos, devem prevalecer, como ocorre no presente caso. Quanto à alegada alteração da manifestação pericial, verifica-se que o perito não alterou indevidamente sua posição. Na realidade, após análise mais detalhada da documentação apresentada pelo réu, o expert esclareceu que os valores controversos já estavam contemplados no cálculo inicial, constatando erro de duplicidade no laudo complementar. Tal postura demonstra a seriedade e tecnicidade do trabalho pericial realizado. Vale ressaltar que os documentos utilizados pelo perito, oriundos do BACEN e do sistema bancário oficial, gozam de presunção de veracidade por serem emitidos por órgãos oficiais de controle do sistema financeiro, não havendo questionamentos quanto à sua autenticidade ou validade probatória. Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a corrigir vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Assim, o inconformismo da parte com as conclusões técnicas não configura vício da decisão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito já decidido.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEONES PEREIRA BARBOSA.Mantenho integralmente a decisão do evento 152, que homologou o laudo pericial do movimento 45, ratificado pela manifestação do perito no mov. 145.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:42
Expedida/certificada
29/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSAPolo passivo: BANCO DO BRASIL S/AEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEONES PEREIRA BARBOSA em face da decisão proferida na mov. 152, que homologou o laudo pericial apresentado na mov. 45. O embargante alega contradição e omissão na decisão embargada, sustentando que a decisão teria sido contraditória ao reconhecer que os valores de indenização de recursos próprios não poderiam ser utilizados para amortização, mas ainda assim homologar o laudo que os considerou. Verbera que houve omissão ao não analisar as datas diferentes das indenizações e sua aplicação após mais de 100 dias sem atualização, bem como o perito teria alterado indevidamente sua manifestação inicial.O réu/embargado apresentou impugnação aos embargos, alegando que não há vício na decisão prolatada.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor. O embargante alega contradição e omissão na decisão embargada, sustentando que esta teria reconhecido que os valores de indenização de recursos próprios não poderiam ser utilizados para amortização, mas ainda assim homologou o laudo que os considerou. Contudo, a alegação não merece acolhimento.A decisão embargada foi clara ao analisar a controvérsia principal sobre a utilização dos valores de indenização do PROAGRO, baseando-se nas conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial em sua manifestação final. Conforme esclarecido pelo perito, após criteriosa análise dos documentos constantes dos autos, especialmente aqueles apresentados na mov. 107, o valor de Cr$ 29.044.974,57, lançado como amortização em 03/01/1992, já incluía as indenizações questionadas. Assim, ficou demonstrado que o laudo complementar, apresentado no evento 64, incorreu em duplicidade no lançamento desses valores. Por esse motivo, o perito ratificou o laudo inicial (mov. 45), tornando sem efeito o laudo complementar.Não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou todos os pontos controvertidos trazidos pelas partes. A questão das datas das indenizações e sua aplicação foi devidamente analisada pelo perito, que possui conhecimento técnico especializado e atua como auxiliar do juízo. Suas conclusões, quando fundamentadas e coerentes com os elementos constantes dos autos, devem prevalecer, como ocorre no presente caso. Quanto à alegada alteração da manifestação pericial, verifica-se que o perito não alterou indevidamente sua posição. Na realidade, após análise mais detalhada da documentação apresentada pelo réu, o expert esclareceu que os valores controversos já estavam contemplados no cálculo inicial, constatando erro de duplicidade no laudo complementar. Tal postura demonstra a seriedade e tecnicidade do trabalho pericial realizado. Vale ressaltar que os documentos utilizados pelo perito, oriundos do BACEN e do sistema bancário oficial, gozam de presunção de veracidade por serem emitidos por órgãos oficiais de controle do sistema financeiro, não havendo questionamentos quanto à sua autenticidade ou validade probatória. Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a corrigir vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Assim, o inconformismo da parte com as conclusões técnicas não configura vício da decisão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito já decidido.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEONES PEREIRA BARBOSA.Mantenho integralmente a decisão do evento 152, que homologou o laudo pericial do movimento 45, ratificado pela manifestação do perito no mov. 145.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:37
Petição (Impugnação aos embargos)
21/05/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586532"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0249643-68.2010.8.09.0097Polo ativo: CLEONES PEREIRA BARBOSAPolo passivo: BANCO DO BRASIL S/AEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por CLEONES PEREIRA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores referentes à operação de crédito nº 90/01171-6.Apresentado o laudo pericial no mov. 45, o requerente impugnou o documento, alegando a não contabilização de valores constantes em documentos apresentados com a petição inicial.Em seguida, o perito procedeu à apuração incluindo os valores suscitados pelo requerente, apresentando laudo complementar no mov. 64.O réu, por sua vez, impugnou o laudo complementar (mov. 119), alegando duplicidade no lançamento de determinados valores, especificamente no tocante às indenizações do PROAGRO (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária).Intimado para esclarecimentos (mov. 140), o perito apresentou manifestação no mov. 145, na qual reconheceu que o valor de Cr$ 29.044.974,57, creditado como amortização em 03/01/1992, já incluía as indenizações questionadas (Cr$ 14.367.684,71, Cr$ 7.161.991,53 e Cr$ 7.352.926,57), tornando sem efeito o laudo complementar do evento 64.O réu manifestou-se favoravelmente aos esclarecimentos periciais (mov. 149), concordando com o laudo do mov. 45, ratificado pelo perito.A parte autora, por sua vez, impugnou a manifestação do perito (mov.151), requerendo nova intimação do expert para retificar os cálculos, argumentando que os valores de indenização de recursos próprios não poderiam ser utilizados para amortização do saldo devedor, conforme regulamento do PROAGRO, estabelecido no capítulo 12 do Manual de Crédito Rural/BACEN, devendo ser disponibilizados ao mutuário.É o necessário. DECIDO.Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia principal reside na possibilidade ou não de utilização dos valores de indenização do PROAGRO para amortização do saldo devedor da operação de crédito nº 90/01171-6.O requerente sustenta que os valores relativos às indenizações de recursos próprios não poderiam ser utilizados para amortização do saldo devedor, devendo ser disponibilizados ao mutuário, conforme regulamento do PROAGRO estabelecido no capítulo 12 do Manual de Crédito Rural/BACEN.Por outro lado, o réu apresentou documentação comprovando que os valores questionados foram efetivamente utilizados para amortização do saldo devedor, o que foi reconhecido pelo perito em sua manifestação final (mov. 145).Vale ressaltar que o perito, profissional de confiança do juízo, após análise criteriosa da documentação acostada aos autos, concluiu que o valor de Cr$ 29.044.974,57, creditado como amortização em 03/01/1992, já contemplava as indenizações controversas. Assim, o expert ratificou o laudo inicial apresentado no mov. 45, tornando sem efeito o laudo complementar do mov. 64, por ter constatado duplicidade no lançamento dos valores.Ademais, o perito esclareceu que efetuou a apuração com base nos extratos bancários e demais documentos constantes dos autos, cumprindo as determinações judiciais e os critérios estabelecidos para uma prestação de contas na forma mercantil.Desse modo, considerando que o perito é auxiliar do juízo, dotado de conhecimento técnico especializado, suas conclusões devem prevalecer quando fundamentadas e coerentes com os elementos constantes dos autos, como é o caso.Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 45, ratificado pela manifestação do perito no mov. 145, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito.Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
06/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:29
Documento
21/02/2025, 14:54
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:46
Documento
12/02/2025, 17:45
Documento
17/01/2025, 17:33
Documento
28/11/2024, 11:49
Outras Decisões
26/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:58
Expedição de documento
22/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:49
Outras Decisões
31/07/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:13
Expedição de documento
30/07/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:13
Outras Decisões
17/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/07/2024, 17:42
Expedição de documento
02/07/2024, 17:42
Expedição de documento
02/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:22
Confirmada
23/05/2024, 14:21
Confirmada
23/05/2024, 14:21
Outras Decisões
22/05/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:42
Confirmada
08/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 11:28
Outras Decisões
29/02/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:59
Documento
06/11/2023, 12:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:33
Expedição de documento
06/07/2023, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 16:04
Confirmada
29/06/2023, 18:18
Outras Decisões
29/06/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 18:17
Petição (Impugnação aos embargos)
12/05/2023, 15:39
Expedição de documento
04/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:18
Confirmada
24/04/2023, 10:48
Outras Decisões
20/04/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:51
Expedição de documento
09/03/2023, 11:50
Documento
09/03/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:46
Expedição de documento
16/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:30
Confirmada
08/02/2023, 13:25
Mero expediente
08/02/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:09
Documento
28/11/2022, 09:15
Expedição de documento
24/11/2022, 12:09
Mero expediente
24/11/2022, 09:54
Documento
07/11/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:09
Confirmada
02/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:31
Mero expediente
13/07/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:31
Expedição de documento
29/03/2022, 16:21
Documento
29/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:25
Documento
11/01/2022, 12:44
Documento
10/01/2022, 14:17
Mero expediente
07/01/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:52
Documento
03/08/2021, 14:35
Mudança de Assunto Processual
16/06/2021, 18:11
Expedição de documento
14/06/2021, 15:23
Mero expediente
08/06/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:40
Confirmada
28/04/2021, 14:58
Mero expediente
20/04/2021, 22:38
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:38
Documento
20/04/2021, 11:57
Documento
18/02/2021, 17:21
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)