Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5034846-86.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Lilian Lopes dos SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de uma análise acurada e aprofundada dos múltiplos processos de Ação Monitória ajuizados pelo Banco do Brasil S. A., em desfavor de Lilian Lopes dos Santos, que tramitam nesta Comarca de Acreúna, todos devidamente qualificados e registrados sob os números 5872225-62.2023.8.09.0002, 5034846-86.2024.8.09.0002, 5297667-45.2024.8.09.0002, 5719839-13.2024.8.09.0002 e 5708312-64.2024.8.09.0002. A complexidade da situação processual, marcada pela identidade de partes e pela reiterada dificuldade na efetivação do ato citatório da devedora, impõe uma análise conjunta e unificada, visando à máxima eficiência da prestação jurisdicional, à coerência dos provimentos judiciais e à segurança jurídica das partes envolvidas. A presente decisão busca consolidar as diligências já empreendidas em cada um dos feitos e determinar os próximos passos processuais para a regularização do trâmite, sobretudo no que tange à citação da requerida.Do histórico processual e das tentativas de citação em cada feito.A parte promovente, Banco do Brasil S. A., figura como credora em todas as ações monitórias, buscando, em cada uma delas, a satisfação de créditos distintos, decorrentes de diferentes instrumentos contratuais, todos supostamente inadimplidos pela mesma promovida, Lilian Lopes dos Santos. A peculiaridade e o ponto central desta intrincada situação processual residem na dificuldade reiterada e persistente de efetivar a citação pessoal da devedora nos diversos processos. Tal óbice resultou em uma série de diligências infrutíferas, buscas em sistemas conveniados e, em alguns feitos, o deferimento e a expedição de citação por edital, enquanto em outros, o pedido foi temporariamente indeferido, exigindo novas e exaustivas tentativas de localização.1. Do processo nº 5872225-62.2023.8.09.0002 (Processo Principal).Este processo foi distribuído em 27 de dezembro de 2023, tendo como objeto uma Cédula de Crédito Rotativo – CDC BB Crédito Automático nº 968.188.745, no valor de R$ 77.643,80 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), cuja inadimplência gerou o vencimento antecipado em 09 de maio de 2023. A citação inicial da promovida foi diligentemente direcionada ao endereço da Rua 28, Qd. 08, Lt. 12, Conjunto Paineiras, na cidade de Acreúna/GO. Contudo, o mandado expedido em 10 de janeiro de 2024 (evento 07) retornou frustrado em 08 de fevereiro de 2024 (evento 08), com o Oficial de Justiça certificando que a residência estava fechada e sem morador, e que vizinhos próximos informaram que a promovida, Lilian Lopes dos Santos, na realidade, residia na Fazenda Vale das Emas, localizada no município de Turvelândia/GO.Diante da primeira tentativa infrutífera, um novo mandado foi expedido em 05 de março de 2024 (evento 15), desta vez com o endereço da Fazenda Vale das Emas, em Turvelândia/GO. No entanto, em 10 de abril de 2024 (evento 16), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento, informando que o valor da locomoção era incompatível com a distância real (superior a 100km, enquanto a guia de custas correspondia a um percurso entre 50 e 100km), e, contraditoriamente, que a ré estaria em Acreúna/GO. Em busca de novos subsídios para a localização da devedora, em 28 de junho de 2024 (evento 29), o Banco do Brasil S. A. requereu buscas de endereços através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais foram deferidas em 04 de julho de 2024 (evento 31). As pesquisas resultaram, em 27 de agosto de 2024 (evento 35), na confirmação do endereço inicial na Rua 28, além de um endereço em Montividiu/GO (R SP3 S N Q14 L293 Serrano Park), outro em Acreúna/GO (Av. Central 846, Bairro Arantina), e uma informação genérica sobre Turvelândia/GO (Conj. Hab. Paineiras, Rua 28, Qd.08, Lt 12).A persistência na localização da devedora levou o autor a requerer, em 05 de setembro de 2024 (evento 37), a citação por hora certa para a Fazenda Vale das Emas, em Turvelândia/GO, gerando a expedição de mandado em 09 de setembro de 2024 (evento 38). Contudo, o cumprimento foi novamente frustrado em 10 de setembro de 2024 (evento 39), com a certidão do Oficial de Justiça informando que a porteira da fazenda estava trancada, a sede a cerca de 3km de distância, e que, mais uma vez, a locomoção se mostrou insuficiente para a diligência em área rural acima de 100km, reiterando a incorreção da guia de custas. Paralelamente, em 12 de setembro de 2024 (evento 41), houve um pedido de citação por AR/Postal para endereços em Rio Verde/GO (Rua Quinze A, Rua Goiânia e Rua Dario Alves de Paiva). O mandado direcionado à Rua Dario Alves de Paiva (evento 45) foi frustrado em 01 de outubro de 2024 (evento 46), com o Oficial de Justiça atestando que o imóvel estava desocupado e com placa de "aluga-se", indicando a ausência da requerida no local.Diante da exaustão das tentativas de citação pessoal, o Banco do Brasil S. A., em 12 de fevereiro de 2025 (evento 62), solicitou a citação por edital. Este pleito foi, inicialmente, indeferido pela decisão do evento 64 (12/02/2025), sob o fundamento de que não haviam sido esgotados todos os meios de localização da ré, especificamente por não ter sido tentada a busca de endereços nos sistemas INFOSEG, SIEL e SERASAJUD, e por um endereço obtido via SISBAJUD em Montividiu/GO não ter sido diligenciado. Após o indeferimento, e demonstrando o compromisso com o exaurimento das vias, o autor, em 28 de fevereiro de 2025 (evento 66), requereu novas tentativas de citação via AR/Postal para os endereços da Rua 28, Av. Central 846 (ambos em Acreúna/GO) e Rua Dario Alves de Paiva 113 (Rio Verde/GO). O mandado expedido para a Rua 28 (evento 81) foi novamente frustrado em 06 de maio de 2025 (evento 82), com o Oficial de Justiça informando que o local estava desocupado desde o final de 2024. Finalmente, em 14 de maio de 2025 (evento 84), o Banco do Brasil reiterou o pedido de citação por edital, que foi deferido pela decisão do evento 86 (16/05/2025), sob o entendimento de que todas as tentativas razoáveis de localização da promovida haviam sido esgotadas, incluindo buscas em sistemas conveniados e diligências em diferentes comarcas e cidades. O edital de citação foi então expedido em 21 de maio de 2025 (evento 90) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico na Edição nº 4198, de 23 de maio de 2025 (evento 91).2. Do processo nº 5034846-86.2024.8.09.0002.Este processo foi distribuído em 19 de janeiro de 2024, tendo como objeto uma Cédula Rural Pignoratícia sob nº 40/02769-4, com valor atualizado de R$ 118.857,08 (cento e dezoito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), com vencimento antecipado em 01 de outubro de 2023. O endereço inicial para citação da ré foi o mesmo já conhecido e reiteradamente diligenciado: Rua 28, Qd. 8, Lt. 12, Conjunto Habitacional Paineiras, Acreúna/GO.O mandado de citação para este endereço (evento 15, expedido em 13/03/2024) foi, previsivelmente, frustrado em 21 de março de 2024 (evento 17), com informações semelhantes às demais ações, indicando que a casa estava fechada e que a ré se encontrava em fazenda no município de Turvelândia/GO. Em 02 de abril de 2024 (evento 20), o autor, buscando alternativas, requereu buscas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais foram deferidas em 03 de abril de 2024 (evento 22). As pesquisas, realizadas em 03 de julho de 2024 (evento 26), trouxeram novamente endereços já conhecidos e previamente diligenciados (Rua 28 em Acreúna, e um em Montividiu/GO), além de outro em Acreúna/GO (Av. Central 846, Bairro Arantina) e a menção à fazenda em Turvelândia.Ainda na tentativa de citação pessoal, em 11 de julho de 2024 (evento 28), o Banco do Brasil S. A. indicou o endereço da Avenida Central, 846, Bairro Arantina, Acreúna/GO. O mandado expedido para este local (evento 32, em 03/09/2024) foi frustrado em 06 de setembro de 2024 (evento 33), com o Oficial de Justiça informando que o proprietário do imóvel, que se identificou como tio da ré, atestou que ela nunca residiu naquele endereço e que seu paradeiro era incerto, variando entre uma fazenda em Turvelândia ou outro local em Acreúna, sem que soubesse informar contatos. Uma nova e derradeira tentativa de citação por meio alternativo foi direcionada para a Rua Dario Alves de Paiva, 113, Setor Central, Rio Verde/GO (evento 35, em 13/09/2024), por mandado expedido em 27 de setembro de 2024 (evento 39). No entanto, esta diligência também restou infrutífera em 30 de setembro de 2024 (evento 40), com a certidão indicando que o imóvel estava desocupado.Com a reiteração das frustrações nas tentativas de localização, em 04 de outubro de 2024 (evento 42), o autor solicitou buscas via SIEL, que foram deferidas em 08 de outubro de 2024 (evento 44). O resultado da pesquisa SIEL, juntado em 26 de abril de 2025 (evento 47), apontou o endereço "Fazenda São Paulo, 0, CEP 75970-000, Complemento 14KM de Arantina, Bairro Zona Rural, Cidade Turvelândia - GO", fornecendo uma informação mais precisa sobre a localização rural da promovida. Em 02 de maio de 2025 (evento 50), o Banco do Brasil S. A. requereu a citação nos endereços de Montividiu/GO e Fazenda São Paulo, Turvelândia/GO, e, caso essas novas diligências se mostrassem infrutíferas, o deferimento da citação por edital. Na última movimentação neste processo (evento 58), o Banco do Brasil S. A., diante das incessantes frustrações, pediu buscas de endereço da promovida, junto a concessionárias de telefonia, água e energia, que foram deferidas em 09 de junho de 2025 (evento 60). Mesmo após o deferimento da expedição de ofícios para companhias de telefonia, água e energia, as informações obtidas diretamente pela parte autora (evento 63), com a posterior solicitação de atuação da serventia para as empresas que não disponibilizavam e-mail público, não resultaram em um novo endereço efetivo para a citação.3. Do processo nº 5297667-45.2024.8.09.0002.Este processo, distribuído em 18 de abril de 2024, tem como finalidade a cobrança do montante de R$ 131.516,16 (cento e trinta e um mil quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02950-6, cuja inadimplência gerou o vencimento antecipado em 12 de janeiro de 2024. A certidão de prevenção/conexão (evento 03, em 18/04/2024) já apontava a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, sinalizando a necessidade de tratamento conjunto das demandas. O endereço inicial de citação da ré, conforme as demais ações, era a Rua 28, Qd. 08, Lt. 12, Conjunto Habitacional Paineiras, em Acreúna/GO.O mandado expedido em 19 de abril de 2024 (evento 07) retornou frustrado em 02 de maio de 2024 (evento 08), com o Oficial de Justiça informando que a casa estava fechada e que a ré residia na Fazenda Vale das Emas, Turvelândia/GO. O Banco do Brasil S. A., em 09 de maio de 2024 (evento 10), requereu a expedição de mandado para a Fazenda Vale das Emas, Turvelândia/GO. O mandado expedido em 21 de maio de 2024 (evento 17), porém, foi enviado erroneamente para a Comarca de Caiapônia, resultando em frustração e observação de equívoco (evento 18, 28/05/2024), demonstrando a complexidade geográfica da localização da parte.Após esclarecimentos sobre as custas de locomoção (eventos 21 e 23), um novo mandado foi expedido em 17 de junho de 2024 (evento 28) para a Fazenda Vale das Emas, Turvelândia, com menção à Maurilândia/GO. Contudo, a diligência foi novamente frustrada em 02 de agosto de 2024 (evento 29), com o Oficial de Justiça certificando que a porteira estava trancada e a sede a cerca de 3km de distância, impedindo qualquer acesso. Em 08 de agosto de 2024 (evento 31), o autor requereu citação por hora certa no endereço da Avenida Central, 846, Distrito de Arantina, Acreúna/GO, gerando a expedição de mandado em 26 de agosto de 2024 (evento 35). Em 06 de setembro de 2024 (evento 36), esta tentativa foi igualmente frustrada, com o proprietário do imóvel, tio da ré, informando, como já havia feito em outros processos, que ela nunca residiu naquele local.Com o insucesso das diligências postais e por Oficial de Justiça, o Banco do Brasil S. A. solicitou, em 13 de setembro de 2024 (evento 38), buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que foram deferidas na mesma data (evento 40). Os resultados, juntados em 11 de fevereiro de 2025 (evento 50), revelaram endereços já conhecidos e sem sucesso em tentativas anteriores (Rua 28, Av. Central, Rua Dario Alves de Paiva), confirmando a dificuldade na localização da devedora. Em 17 de fevereiro de 2025 (evento 52), foi requerida citação para a Rua SP3 S N Q14 L293 Serrano Park, Montividiu/GO. O mandado expedido em 07 de março de 2025 (evento 56) foi frustrado no mesmo dia (evento 57), pois a ré não residia no local e a atual moradora a desconhecia.Em 17 de março de 2025 (evento 59), o Banco do Brasil S. A., diante das incessantes frustrações, pediu citação por edital. Contudo, o pleito foi indeferido em 21 de março de 2025 (evento 61), sob a fundamentação de que não haviam sido esgotados todos os meios de localização da promovida, em especial, a ausência de buscas junto a concessionárias de telefonia, água e energia. Em 08 de abril de 2025 (evento 63), o autor, em conformidade com a determinação judicial, requereu estas buscas, que foram deferidas em 09 de abril de 2025 (evento 65). O ofício para as concessionárias foi expedido em 05 de junho de 2025 (evento 73), e a resposta da Claro foi juntada em 25 de junho de 2025 (evento 75). Atualmente, a citação via Correios para um endereço da Claro (Rua 28, nº 12, Quadra 08, Lote 12, Conjunto Paineira, Acreúna/GO, CEP: 75.960-000) foi expedida em 08 de julho de 2025 (evento 79), endereço já conhecido e reiteradamente sem sucesso nas outras ações.4. Do processo nº 5719839-13.2024.8.09.0002.Este processo foi protocolado em 25 de julho de 2024, buscando a cobrança de R$ 691.813,70 (seiscentos e noventa e um mil oitocentos e treze reais e setenta centavos) referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 011.605.544, com vencimento antecipado em 23 de março de 2024. O endereço inicial de citação da ré era o mesmo das demais ações: Rua 28, Qd. 08, Lt. 12, Conjunto Paineiras, Acreúna/GO. A certidão de prevenção/conexão (evento 03, em 25/07/2024) também indicou as outras ações conexas, reforçando o contexto de multiplicidade de demandas contra a mesma devedora.Em 29 de julho de 2024 (evento 07), o Banco do Brasil S. A. apresentou manifestação argumentando que não haveria conexão entre os feitos, por se tratar de objetos e causas de pedir distintas, o que, como será detalhado, não se coaduna com a compreensão mais ampla do conceito de conexão processual. O mandado expedido em 30 de julho de 2024 (evento 11) para a Rua 28, Acreúna/GO, foi frustrado em 06 de agosto de 2024 (evento 12), com o Oficial de Justiça informando casa fechada e que a ré residiria na Fazenda Recanto das Emas, Turvelândia/GO. O autor, em 14 de agosto de 2024 (evento 14), requereu citação para a Avenida Central, 846, Bairro Arantina, Acreúna/GO. O mandado expedido para este novo endereço (evento 18, em 06/09/2024) foi frustrado em 25 de setembro de 2024 (evento 19), com a informação de que a ré não residia no local, reiterando o padrão de dificuldades na localização da devedora.Em 04 de outubro de 2024 (evento 21), o autor pediu buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que foram deferidas em 09 de outubro de 2024 (evento 23). Os resultados das pesquisas, juntados em 23 de janeiro de 2025 (evento 29), novamente revelaram endereços já diligenciados ou genéricos, sem apresentar um novo paradeiro confiável. Diante do insucesso, em 28 de janeiro de 2025 (evento 31), o Banco do Brasil S. A. requereu citação por AR/Postal para endereços em Rio Verde/GO (Rua Quinze A, Rua Goiânia e Rua Dario Alves de Paiva), buscando explorar todas as possibilidades. As três tentativas resultaram em frustração (eventos 37, 39, 41), com as correspondências retornando com as observações "mudou-se" ou "edifica", reforçando a impressão de que a requerida se encontra em local incerto e não sabido.Diante do insucesso persistente das citações postais e em busca do esgotamento derradeiro dos meios, o autor, em 16 de abril de 2025 (evento 43), requereu citação via Oficial de Justiça para a Fazenda Recanto das Emas, Turvelândia/GO, endereço que havia sido mencionado em diligências anteriores. O mandado expedido em 13 de maio de 2025 (evento 49) foi frustrado em 04 de junho de 2025 (evento 51), com o Oficial de Justiça certificando que, apesar de ter realizado duas tentativas, a porteira da fazenda estava fechada e a sede a 5km de distância, impedindo o acesso à propriedade e, consequentemente, à requerida. Finalmente, em 10 de junho de 2025 (evento 54), o Banco do Brasil requereu a citação por edital. Este pedido foi deferido pela decisão do evento 56 (11/06/2025), a qual fundamentou que todas as tentativas de localização da ré foram esgotadas, incluindo buscas em sistemas conveniados e diligências diversas em múltiplos endereços. O edital de citação foi expedido em 18 de junho de 2025 (evento 63) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico na Edição nº 4218, de 24 de junho de 2025 (evento 64), indicando que, ao menos neste feito, a citação por edital foi considerada cabível.5. Do processo nº 5708312-64.2024.8.09.0002.Este processo, o mais recente dentre os analisados, foi distribuído em 22 de julho de 2024 (evento 01), buscando a cobrança do valor de R$ 78.529,15 (setenta e oito mil quinhentos e vinte e nove reais e quinze centavos) referente a um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Contas Especiais nº 20430, ex-50/51671-X, com vencimento antecipado em 31 de maio de 2023. A petição inicial foi acompanhada de procuração, estatuto social do Banco do Brasil, demonstrativo de conta vinculada (cálculo), proposta/contrato de adesão e extratos da conta corrente, bem como notificação extrajudicial. A certidão de prevenção/conexão (evento 03) e a certidão expedida (evento 04) já indicavam a existência de múltiplos processos envolvendo a mesma Lilian Lopes dos Santos como polo passivo e o Banco do Brasil S. A. como polo ativo.O primeiro mandado de citação, expedido em 24 de julho de 2024 (evento 08), foi direcionado à Rua 28, Qd. 08, Lt. 12, Conjunto Paineiras, Acreúna/GO, endereço já conhecido e reiteradamente sem sucesso nas outras ações. A certificação do Oficial de Justiça em 05 de agosto de 2024 (evento 09) confirmou a frustração da diligência, com a casa encontrada fechada, sem morador, e a informação de vizinhos de que a promovida residia na "Fazenda Recanto das Emas, situada no município de Turvelândia, Distrito Judiciário da Comarca de Maurilândia".Diante dessa reiteração de insucesso e a necessidade de recolhimento de novas despesas de locomoção, o Banco do Brasil S. A. requereu a expedição de mandado de citação para a Av. Central 846, Bairro Arantina, Acreúna/GO (evento 11). Após a comprovação do pagamento das custas necessárias (evento 15), o mandado para a Avenida Central foi expedido em 06 de setembro de 2024 (evento 16). Contudo, em 25 de setembro de 2024 (evento 17), o Oficial de Justiça certificou a frustração da citação, informando que o morador, tio da ré, atestou que ela nunca residiu ali e que seu paradeiro era incerto, oscilando entre a fazenda em Turvelândia ou Acreúna, sem contatos.A fim de esgotar as possibilidades de localização, em 04 de outubro de 2024 (evento 19), o autor requereu buscas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que foram deferidas em 09 de outubro de 2024 (evento 21). As pesquisas foram realizadas em 23 de janeiro de 2025 (evento 27): o RENAJUD não retornou resultados, enquanto o SISBAJUD e o INFOJUD confirmaram o endereço inicial na Rua 28, Acreúna, e trouxeram um endereço em Montividiu/GO (R SP3 S N Q14 L293 Serrano Park). O Banco do Brasil, então, em 28 de janeiro de 2025 (evento 29), solicitou citação por AR/Postal para os endereços em Rio Verde/GO (Rua Quinze A, Rua Goiânia e Rua Dario Alves de Paiva). As guias de custas postais foram recolhidas (evento 32), e as citações por AR foram expedidas (eventos 34, 36 e 38). Todas as tentativas por AR/Postal restaram infrutíferas, conforme certidões de citação não efetivada (eventos 35, 37 e 39), indicando "mudou-se" ou similar.Diante do quadro de insucesso reiterado na localização pessoal, o Banco do Brasil S. A, em 15 de abril de 2025 (evento 41), pleiteou a citação por edital. Contudo, em decisão proferida em 30 de abril de 2025 (evento 43), este Juízo indeferiu o pedido, fundamentando que não haviam sido esgotados todos os meios de localização da ré, especificamente por não ter sido tentada a busca de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SERASAJUD, e por um endereço obtido via SISBAJUD em Montividiu/GO (R SP3 S N Q14 L293 Serrano Park) não ter sido diligenciado.Em estrita observância à determinação judicial e evidenciando a boa-fé processual, o Banco do Brasil S. A. recolheu as custas para as novas pesquisas e diligências (evento 49). Em 09 de maio de 2025, os sistemas SIEL, SERASAJUD e INFOSEG foram consultados. O SIEL (evento 47) apontou um novo endereço rural, "Fazenda São Paulo, 0, Complemento 14KM de Arantina, Bairro Zona Rural, Cidade Turvelândia - GO", incluindo um número de telefone. O SERASAJUD e o INFOSEG (evento 50) confirmaram o endereço da Rua 28 em Acreúna. Em 30 de maio de 2025 (evento 53), o Banco do Brasil requereu novas tentativas de citação nos endereços de Montividiu/GO e na Fazenda São Paulo, Turvelândia/GO. O mandado para Montividiu/GO foi expedido em 09 de julho de 2025 (evento 64), e as custas de locomoção para a área rural de Turvelândia também foram recolhidas (evento 63). A ausência de resultado para a citação em Montividiu até a presente data, somada à natureza rural e distante do endereço em Turvelândia, reforça o cenário de extrema dificuldade na localização da promovida, demonstrando o exaurimento das vias disponíveis para a citação pessoal.Da conexão dos processos e da reunião para julgamento simultâneo.A análise detida dos autos, conforme detalhado no histórico processual supra, revela a presença inequívoca de conexão entre os processos de número 5872225-62.2023.8.09.0002, 5034846-86.2024.8.09.0002, 5297667-45.2024.8.09.0002, 5719839-13.2024.8.09.0002 e 5708312-64.2024.8.09.0002. Tal conexão é caracterizada não apenas pela identidade de partes (Banco do Brasil S. A., e Lilian Lopes dos Santos em todos os feitos), mas, de forma ainda mais substancial, pela similitude da causa de pedir remota. Todos os litígios decorrem de uma relação jurídica continuada de natureza financeira estabelecida entre o Banco do Brasil S. A. e a Sra. Lilian Lopes dos Santos, materializada em múltiplos contratos de crédito (cédulas rurais, cédulas de crédito bancário, contratos de abertura de crédito em conta corrente) que geraram dívidas atualmente em situação de inadimplemento.Embora os instrumentos contratuais específicos que lastreiam cada ação monitória sejam intrinsecamente distintos, o cerne da controvérsia em todas as demandas reside na gestão financeira e no cumprimento das obrigações por parte da mesma devedora, Lilian Lopes dos Santos, perante o mesmo credor, Banco do Brasil S. A. A identidade subjetiva dos polos e a proximidade da origem dos débitos, todos vinculados à relação bancária contínua e complexa entre os mesmos sujeitos jurídicos, criam um liame indissociável que, para além da mera conveniência, justifica plenamente e impõe a reunião dos feitos para análise e julgamento.O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, caput, estabelece com clareza que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No presente caso, a identidade da parte devedora em todas as demandas, somada à origem comum dos débitos (todos decorrentes de operações bancárias dentro da mesma relação fiduciária e comercial com o promovente), são elementos mais do que suficientes para configurar a conexão. Mesmo que a causa de pedir próxima (o específico contrato que embasa cada monitória) seja diferente, a causa de pedir remota (a relação de crédito continuada) é a mesma, demandando um tratamento processual unificado.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADAA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA CASSADA. 1. A identidade do objeto ou da causa de pedir e a existência de prejudicialidade entre as ações importa no reconhecimento da conexão a ensejar a consequente reunião dos feitos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. In casu, visando evitar julgamentos conflitantes e/ou contraditórios, mister a reunião das ações conexas, para que sejam julgadas simultaneamente, a fim de regularizar a eficácia da prestação jurisdicional frente ao conflito de interesses estabelecido entre as partes demandantes, relativamente ao objeto litigioso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5034352-20.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Anápolis - 3ª Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)A reunião de processos conexos transcende a esfera de uma mera faculdade processual, configurando-se como um imperativo de boa gestão jurisdicional e de efetivação da justiça material. Este imperativo é explicitado pelo § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, que preconiza que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No cenário em tela, a existência de decisões distintas sobre a mesma devedora, versando sobre relações de crédito da mesma natureza, apresentaria um risco iminente de fragmentação do julgamento, de prolação de provimentos contraditórios (por exemplo, quanto à existência de citação válida ou à constituição do título), de insegurança jurídica para as partes e para o próprio sistema de justiça, e, em última instância, a potencial frustração de expectativas legítimas de ambas as partes. A reunião dos processos sob uma única análise fática e jurídica permitirá uma visão holística e integrada da situação patrimonial da devedora e de suas obrigações para com o banco, otimizando a fase instrutória e, mais crucialmente, garantindo a prolação de um provimento final coerente, equânime e eficaz.Considerando o princípio da prevenção, que determina a primazia do Juízo que primeiro tomou conhecimento da causa, o processo nº 5872225-62.2023.8.09.0002, distribuído em 27 de dezembro de 2023, é o feito mais antigo e, portanto, deve ser o processo principal ao qual os demais serão apensados. Esta observância do artigo 58 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a reunião ou separação dos processos poderá ser determinada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada do juiz", visa garantir a ordenação cronológica e a adequada concentração dos atos processuais.A despeito da manifestação do Banco do Brasil S. A. no processo nº 5719839-13.2024.8.09.0002 (evento 07) alegando a ausência de conexão, a doutrina processual e a interpretação teleológica das normas que regem a conexão e a instrumentalidade do processo demonstram que a identidade de partes e a relação jurídica de fundo que as vincula são elementos preponderantes para o reconhecimento da conexão. A mera diversidade dos títulos que embasam as monitórias não é capaz de afastar a conexão, uma vez que a relação jurídica subjacente e a parte passiva são as mesmas, buscando-se, em última análise, a cobrança de débitos decorrentes da mesma relação contratual global e contínua entre as partes. A reunião, neste cenário, não é um mero capricho formal, mas uma necessidade premente para a racionalidade do sistema judiciário e a justiça do caso concreto.Da necessidade de republicação do edital de citação integrado e compreensivo.A análise minuciosa do percurso processual de cada uma das ações, conforme exaustivamente detalhado nos itens anteriores, revela que, embora no processo principal (5872225-62.2023.8.09.0002) e no processo nº 5719839-13.2024.8.09.0002 a citação por edital já tenha sido deferida e o respectivo edital publicado (em 23 de maio de 2025 e 24 de junho de 2025, respectivamente), nos processos de número 5034846-86.2024.8.09.0002, 5297667-45.2024.8.09.0002 e 5708312-64.2024.8.09.0002, a citação pessoal ou por outros meios alternativos ainda estava em curso ou restou frustrada sem o deferimento da citação editalícia definitiva. Vale ressaltar que, especificamente no processo 5297667-45.2024.8.09.0002 (evento 61) e no processo 5708312-64.2024.8.09.0002 (evento 43), a citação editalícia foi inicialmente indeferida pela ausência de esgotamento suficiente dos meios de localização.A citação por edital, por sua natureza de citação ficta, é um mecanismo processual de caráter excepcionalíssimo, cuja validade se subordina à comprovação do exaurimento de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização pessoal da parte requerida. A jurisprudência pátria, e em particular desta Egrégia Corte Goiana, tem sido uníssona em exigir a máxima diligência do promovente nesse sentido, sob pena de nulidade do ato citatório. A ementa transcrita no evento 61 do processo 5297667-45.2024.8.09.0002 e no evento 43 do processo 5708312-64.2024.8.09.0002 ilustra de forma cabal esta exigência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é medida excepcional que deve ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. 2. A ausência de tentativa de citação em todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados conduz a incerteza de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, afigurando-se nula a citação editalícia, nos termos do art. 280 do CPC, ante a inobservância do disposto no art. 256, §3º, do CPC. 3. Reconhecida a nulidade da citação editalícia, por corolário, também se revelam nulos os atos processuais ulteriores ao ato citatório. 4. Impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0016736-60.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).No contexto atual, em que todos os cinco processos serão reunidos para julgamento simultâneo no processo principal (5872225-62.2023.8.09.0002), torna-se imperiosa uma reanálise da eficácia e da abrangência do ato citatório editalício. A finalidade precípua da citação por edital, conforme o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, é dar a máxima publicidade à demanda para a parte que, comprovadamente, se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível. Com a reunião de todas as ações, é fundamental que a publicidade do ato citatório no processo principal abranja, de forma inequívoca e compreensiva, a totalidade das pretensões e dos débitos que agora tramitarão em conjunto.Para garantir a higidez processual, a observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa da requerida, e, sobretudo, para evitar futuras e indesejáveis alegações de nulidade por desconhecimento das múltiplas demandas que tramitarão e serão julgadas em conjunto, faz-se absolutamente imperiosa a republicação de um edital de citação no processo nº 5872225-62.2023.8.09.0002. Este novo edital não deverá se limitar a reiterar a citação para o débito original daquele processo. Ao invés disso, sua redação deverá ser abrangente e explicitar a reunião das ações, informando de maneira clara e resumida a existência e o teor de todas as ações monitórias de números 5034846-86.2024.8.09.0002, 5297667-45.2024.8.09.0002, 5719839-13.2024.8.09.0002 e 5708312-64.2024.8.09.0002. Deverá, ainda, indicar expressamente os respectivos números de todos os processos reunidos, os valores atualizados de cada uma das dívidas, bem como a natureza de cada uma delas, proporcionando à ré, ainda que por citação ficta, a plena e irrefutável ciência da integralidade das pretensões que o Banco do Brasil S. A. lhe imputa.Tal medida assecuratória da validade do processo permitirá que, uma vez constituída a relação processual em face da ré por meio do edital republicado e dotado de ampla abrangência, a defesa eventualmente apresentada por um curador especial nomeado, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, ou pela própria devedora, caso esta compareça espontaneamente aos autos, possa abranger a integralidade das pretensões do Banco do Brasil S. A. A consolidação da citação de todas as demandas em um único ato publicamente notificado é, portanto, essencial para a eficácia e validade do procedimento unificado, especialmente considerando o insucesso exaustivo das diversas e multifacetadas tentativas de citação pessoal da Sra. Lilian Lopes dos Santos nos diferentes processos. A diligência do credor em esgotar todos os meios de localização, conforme as decisões anteriores e a jurisprudência, foi observada em sua totalidade, legitimando, agora, a citação editalícia unificada.Do dispositivo.Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta:1) Reconheço a conexão entre os processos de número 5872225-62.2023.8.09.0002, 5034846-86.2024.8.09.0002, 5297667-45.2024.8.09.0002, 5719839-13.2024.8.09.0002 e 5708312-64.2024.8.09.0002, em virtude da identidade de partes e da similitude da causa de pedir remota, todas elas originadas da contínua relação bancária entre as partes.2) Determino a reunião dos processos de número 5034846-86.2024.8.09.0002, 5297667-45.2024.8.09.0002, 5719839-13.2024.8.09.0002 e 5708312-64.2024.8.09.0002 e, em consequência, o apensamento ao processo mais antigo, qual seja, o de número 5872225-62.2023.8.09.0002, para que tramitem e sejam julgados simultaneamente, com fulcro nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, e em estrita conformidade com os princípios da economia processual e da segurança jurídica.3) Determino a suspensão do andamento dos processos apensados (5034846-86.2024.8.09.0002, 5297667-45.2024.8.09.0002, 5719839-13.2024.8.09.0002 e 5708312-64.2024.8.09.0002) até que se consolide o ato citatório no processo principal, o qual, uma vez efetivado, passará a abranger a totalidade das demandas reunidas.4) Determino a republicação de um novo e compreensivo edital de citação no processo nº 5872225-62.2023.8.09.0002, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, e atendendo à exaustão das tentativas de localização da devedora. Este novo edital deverá, além de noticiar a Ação Monitória original (5872225-62.2023.8.09.0002 e seu débito de R$ 77.643,80), informar expressamente sobre a reunião das ações e proceder à citação da requerida Lilian Lopes dos Santos, CPF 017.674.571-89, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as importâncias devidas em cada um dos processos conexos ou apresente embargos à ação monitória, abrangendo todas as demandas reunidas. Para tanto, o edital deverá mencionar expressamente os números de todos os processos reunidos, seus respectivos valores atualizados e a natureza de cada uma das dívidas, de modo a garantir que a ré tenha plena e inquestionável ciência da integralidade das pretensões deduzidas em juízo. Os valores e natureza das dívidas são:a) Processo nº 5872225-62.2023.8.09.0002: R$ 77.643,80 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), decorrente de Cédula de Crédito Rotativo – CDC BB Crédito Automático nº 968.188.745.b) Processo nº 5034846-86.2024.8.09.0002: R$ 118.857,08 (cento e dezoito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), referente à Cédula Rural Pignoratícia sob nº 40/02769-4.c) Processo nº 5297667-45.2024.8.09.0002: R$ 131.516,16 (cento e trinta e um mil quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02950-6.d) Processo nº 5719839-13.2024.8.09.0002: R$ 691.813,70 (seiscentos e noventa e um mil oitocentos e treze reais e setenta centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 011.605.544.e) Processo nº 5708312-64.2024.8.09.0002: R$ 78.529,15 (setenta e oito mil quinhentos e vinte e nove reais e quinze centavos), referente a Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Contas Especiais nº 20430, ex-50/51671-X.5) Nomeio, desde já, como curadora especial da requerida Lilian Lopes dos Santos, que será citada por edital nos termos acima, a Dra. Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho (OAB/GO 69.202), em consonância com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.6) Após a publicação do edital e o decurso do prazo, intime-se a curadora especial para apresentar defesa, no prazo legal, considerando a integralidade das pretensões deduzidas nos processos reunidos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta