Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FERNANDO GABRIEL COSTA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000001-05.2019.8.10.0118 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): FERNANDO GABRIEL COSTA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de FERNANDO GABRIEL COSTA no qual atribuiu-se a prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, na data de 05.01.2019. A denúncia fora recebida em 18.03.2019 e até a presente data, transcorridos mais de 03 (três) anos, o processo ainda não se encerrou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro no presente caso, a necessidade de ser apreciada matéria de ordem pública, concernente à eventual configuração do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. A lei traça um limite temporal que, extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva, no primeiro caso, e da pretensão executória, no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal, sendo que no art. 109, do mesmo Diploma, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A teor do art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade deve ser decretada de ofício, em qualquer fase do processo. In casu, observa-se que é atribuído, ao autor, os crimes do art. 147, do Código Penal, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, que possui pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção ou multa, operando-se a prescrição em 03 (três) anos, nos termos do nciso VI, do Código Penal.
