Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Santa Helena
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de SANTA HELENA PROC. 0000001-15.2010.8.10.0055 Acusado(a): JOSE RIBAMAR PAVÃO SILVA Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) S E N T E N Ç A O Ministério Público propôs ação penal em face de JOSE RIBAMAR PAVÃO SILVA, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. No Id. 115472909 manifestou-se pela extinção dos presentes autos.
Limito-me ao breve relatório, pois o caso é de prescrição. Nos termos do art. 109, I do CP, prescreve em 20 anos, a punição do pelo crime cuja pena máxima supera 12 (doze) anos. O tipo penal imputado nos presentes autos assim estabelece: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Todavia, no caso dos autos, vê-se que o delito fora cometido em 02/01/2010 e que na data do fato o investigado possuía 19 (dezenove) anos de idade, vide Id. 83803949, o que faz incidir a redução do tempo da prescrição pela metade, nos termos do Art. 115 do Código Penal. Desse modo, tendo em vista que não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, bem como que não ocorrera nenhum fato interruptivo da prescrição e que já transcorreram mais de 10 anos desde a data do fato, operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, por esse fundamento, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e EXTINGO A PUNIBILIDADE de JOSE RIBAMAR PAVÃO SILVA. Exclua-se eventuais mandados de prisão constantes no BNMP.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao MP. Transitado em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. SANTA HELENA, data da assinatura. JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
