Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Mateus
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ZOETE CARVALHO NUNES
- Advogado
- FRANCISCO AUGUSTO FREITAS SILVA (OAB 1040/MA)
Processo nº 0000001-20.1992.8.10.0128 PJE
SENTENÇA
Vistos em correição. Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ZOETE CARVALHO NUNES. A parte autora juntou documentos. Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de desistência, nos termos da Lei Estadual nº 10.547/2017, alterada pela Lei nº 11-191/2019 (id. 64585039). É o cabia relatar.
Decido. Compulsando aos autos, verifico que o exequente formulou pedido de desistência, fundado na Lei Estatual nº 10.547/2017, alterada pela Lei nº 11-191/2019, que autoriza desistir da execução fiscal, sem renúncia ao crédito1. Nesse sentido, o artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe: art. 775 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Verifico, ainda, que na presente ação não há impugnação ou embargos, sendo, portanto, plenamente possível a homologação da desistência sem anuência do executado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. PRECEDENTES.1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desistência da execução depende de anuência do devedor, se requerida após o fornecimento dos embargos à execução.
Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.746.808/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.) - grifos meus
