Citação
D- Órgão
- VARA UNICA DE SANTA HELENA
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MARIA RAQUEL CORREIA CARDOSO PINHEIRO
- Advogado
- IDEILRES ALVES DA SILVA (OAB 15352/MA)
PROCESSO Nº 1-29.2021.8.10.0055
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO
REQUERENTE: MARIA RAQUEL CORREIA CARDOSO PINHEIRO
ADVOGADA: DRA IDEILRES ALVES DA SILVA OAB/MA 15.352
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por MARIA RAQUEL CORREIA CARDOSO PINHEIRO para que lhe seja restituído o veículo descrito às fls. 03, o qual teria sido emprestado para o réu Heleno Cirilo de Lima que o teria utilizado para transportar drogas, sem o conhecimento da requerente.
Às fls. 17, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que o bem interessa à persecução criminal. É o breve relatório, passo a decidir. Dispõe o art. 118 do CPP: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Verifico que o veículo cuja restituição se requer foi apreendido enquanto se encontrava na posse de Heleno Cirilo de Lima, o qual é réu nos autos da ação penal 294-33.2020.8.10.055, pela suposta prática do tipo previsto no art. 33, caput da Lei 11343/2006. A ação penal encontra-se em tramitação neste Juízo, estando pendente de notificação do referido acusado.
Consta da denúncia oferecida em desfavor de Heleno Cirilo de Lima que ele foi preso em flagrante delito por estar transportando, no veículo que a ora requerente alega ser de sua propriedade, 15 (quinze) tabletes de substância semelhante a maconha e 01 (uma) porção substância identificada como cocaína.
Por outro lado, verifico da petição às fls. 17 que o Ministério Público, autor da citada ação penal, manifestou-se pelo indeferimento do pleito uma vez que o veículo interessa à persecução penal.
